TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n. 0010072-95.2022.8.16.0182 Recurso: 0010072-95.2022.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Auxílio-Alimentação Recorrente: DHIEGO BORBA DORIGON Recorrido: ESTADO DO PARANÁ
EMENTA:
DECISÃO
MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – GUARDA PRISIONAL CONTRATADO VIA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS) – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – PLEITO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DIREITO AO BENEFÍCIO NÃO RECONHECIDO – LEI ESTADUAL N. 20.937/2021 QUE REGULAMENTA O BENEFÍCIO APENAS PARA CARREIRAS POLICIAIS ESPECÍFICAS – APLICAÇÃO DO ART. 4º, I, DA LEI ESTADUAL N. 11.034/1994 – LEI GERAL DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - REMUNERAÇÃO DO RECLAMANTE QUE ULTRAPASSA O LIMITE ESTABELECIDO POR LEI PARA FAZER JUS AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – DIREITO QUE NÃO SE ESTENDE AOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0010179-42.2022.8.16.0182, 0010179-42.2022.8.16.0182, 0020069-05.2022.8.16.0182, 0004726-66.2022.8.16.0182) –
SENTENÇA
MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95. Recurso da parte reclamante conhecido e desprovido. Com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art. 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal, os quais permitem ao relator dar prosseguimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, bem como do Enunciado 92 do Fonaje.
Decido. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ele ser conhecido. Perquirindo os autos, e ponderando os argumentos suscitados pelas partes em consonância com o conjunto probatório carreado, tem-se que a r. sentença não merece reprimenda. A controvérsia recursal cinge-se sobre a possibilidade de se reconhecer, ou não, à parte reclamante, contratado temporariamente para o cargo de guarda prisional por meio do Processo Seletivo Simplificado (PSS), o recebimento do auxílio-alimentação que é previsto aos agentes penitenciários ocupantes de cargo efetivo.
Pois bem. O debate acerca da equiparação dos direitos de agentes penitenciários efetivos e temporários foi objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas - IRDR n. 0006190-53.2017.8.16.0004 (TEMA 07), que fixou a seguinte tese: “Por possuírem atribuições e exercerem funções similares aos Agentes Penitenciários efetivos, os Agentes de Cadeia, Agentes Penitenciários, Agentes de Monitoramento e Auxiliares de Carceragem temporários, contratados por meio de Processo de Seleção Simplificado (PSS), fazem jus ao pagamento de Adicional de Atividade Penitenciária (AAP), nos termos do artigo 8, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 108/2005, e artigo 18, inciso I, da Lei Estadual nº 13.666/2002, exceto nas situações em que resulte comprovado que percebem outra gratificação de igual natureza, observando-se, em todos os casos, o limite estabelecido no artigo 8, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 108/2005.” Entretanto, verifica-se que o caso em tela não se amolda ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0005717-38.2015.8.16.0004 (tema 007), vez que a decisão diz respeito às ações que versam sobre o pagamento do Adicional de Atividade Penitenciária (AAP), não se estendendo aos demais benefícios.
Inobstante a parte reclamante pontuar a possibilidade de aplicação da Lei Estadual n. 20.937/2021, vez que esta instituiu o auxílio-alimentação às carreiras policiais, denota-se que a determinação legal abrange cargos específicos, não contemplando os agentes temporários ou guardas prisionais. Outrossim, o art. 4º da Lei Estadual n. 11.034/1994 dispõe que: “Art. 4º. Não fará jus ao auxílio-alimentação o funcionário ou servidor:
I – cuja retribuição global no mês anterior ao do recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos, considerado esse valor o do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento;
II – licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função, com prejuízo total ou parcial da remuneração;
III – afastado para prestar serviços ou ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza junto a órgãos ou entidades da Administração Centralizada ou Descentralizada da União, de outros Estados ou dos Municípios;
IV – beneficiado com base em Programa de Alimentação do Trabalhador, na forma da Lei Federal nº 6.321 de 14 de abril de 1976.” Da análise dos autos, a partir do portal da transparência (seq. 1.4), é possível verificar que a parte reclamante aufere remuneração superior a dois salários-mínimos, não havendo o que se falar em direito ao auxílio-alimentação ao servidor contratado temporariamente via PSS.
Sendo assim, pertinente observar que o posicionamento que ora se externa está em consonância com o entendimento atual e unânime emanado da jurisprudência desta 4ª Turma Recursal do Paraná em casos análogos: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. GUARDA PRISIONAL TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO VIA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, COM FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL Nº 108/2005, LEI ESTADUAL Nº 20.937/2021 E IRDR 0005717.38.2015.8.16.0004 – NÃO ACOLHIDA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO APENAS PARA POLICIAS PENAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSUNÇÃO DO IRDR COM O CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0026414-84.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 27.03.2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. GUARDA TEMPORÁRIO PRISIONAL. CONTRATAÇÃO POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). PLEITO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 20.937/2021. SÚMULA VINCULANTE N.º 37 DO STF. IRDR N.º 07 QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO. BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR 108/2005. PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI N.º 11.034/1994 NÃO CUMPRIDOS. REMUNERAÇÃO SUPERIOR AO LIMITE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010179-42.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 14.02.2024) RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA– SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE DE CADEIA CONTRATADO VIA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS) – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – PLEITO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DIREITO AO BENEFÍCIO NÃO RECONHECIDO – LEI ESTADUAL N. 20.937/2021 QUE REGULAMENTA O BENEFÍCIO APENAS PARA CARREIRAS POLICIAIS ESPECÍFICAS – APLICAÇÃO DO ART. 4º, I, DA LEI ESTADUAL N. 11.034/1994 – LEI GERAL DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - REMUNERAÇÃO DO RECLAMANTE QUE ULTRAPASSA O LIMITE ESTABELECIDO POR LEI PARA FAZER JUS AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – DIREITO QUE NÃO SE ESTENDE AOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Recurso da parte reclamante conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0020069-05.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 05.02.2024) RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – PSS. GUARDA PRISIONAL QUE BUSCA O RECEBIMENTO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO A OUTRAS CATEGORIAS COM ATRIBUIÇÕES SIMILARES.
LEI N. 20.937/2021, QUE INSTITUIU O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DESTINADO A CARREIRAS ESPECÍFICAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE QUE DEVE SER OBSERVADO. IRDR N. 0005717-38.2015.8.16.0004 QUE NÃO SE APLICA À SITUAÇÃO DISCUTIDA DOS AUTOS, EIS QUE A CONCESSÃO DA VANTAGEM (AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO) NÃO POSSUI RELAÇÃO COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 11.034/1994, QUE TAMBÉM TRAZ EM SEU BOJO A CONCESSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
PARTE AUTORA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. REMUNERAÇÃO GLOBAL SUPERIOR A DUAS VEZES O SALÁRIO MÍNIMO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL (0011764-32.2022.8.16.0182; 0010407-17.2022.8.16.0182; 0001547-27.2022.8.16.0182).
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004726-66.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 02.12.2023)” Logo, a manutenção da decisão hostilizada é de rigor, relevando acrescer que as razões recursais nada trazem no sentido de firmar a convicção do magistrado para a reforma da decisão.
Diante do exposto, a r. sentença deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, com esteio no artigo 46, da Lei 9.099/95. Com arrimo no artigo 55 da Lei sob o n. 9.099/95, condeno a parte recorrente/reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, o fazendo com arrimo no § 2°, incisos I a IV, do artigo 85 do novel CPC, cuja exigibilidade fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça (seq. 45.1).
Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinicius Schiebel Juiz Relator
Órgão
4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
1. Considerando os documentos carreados, defiro os benefícios da AJG.
2. Sem prejuízo, verificada a regularidade formal, recebo o recurso interposto, apenas em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95)
3. Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer(em) resposta escrita, conforme disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
4. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado do Paraná, observadas as formalidades legais, inclusive certificada a regularidade das intimações das decisões, com as nossas homenagens e com as cautelas de estilo.
5. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010072-95.2022.8.16.0182 Processo: 0010072-95.2022.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Auxílio-Alimentação Valor da Causa: R$8.400,00 Requerente(s): DHIEGO BORBA DORIGON Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ A parte autora requer a produção de prova consistente na expedição de ofício ao DEPEN/PR para que informe o valor da remuneração devida ao policial penal em início de carreira (antigo cargo de agente penitenciário) e qual o valor do auxílio alimentação pago a tais profissionais.
Com fundamento no artigo 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, indefiro a produção da prova requerida. Isso porque as informações pretendidas são públicas, já que estabelecidas por lei e por se referirem à remuneração de agente público, motivo pelo qual podem ser obtidas pela parte autora sem necessidade de expedição de ofício a qualquer autoridade.
Ante o exposto, indefiro a expedição de ofício. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Se juntados documentos, à contraparte. Na sequência, encaminhem-se os autos à Juíza Leiga para elaboração de projeto de sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta
Intimação
D
Órgão
Órgão
4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
2. Em sendo o caso, retifique-se cadastro e registro para alterar o valor atribuído à causa.
3. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da(s) parte(s) requerida(s) neste sentido.
4. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais.
5. Caso não seja possível a citação “on line”, expeça-se mandado (art. 242 §3º, c/c art. 247, III, CPC/2015).
6. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte (s) requerida (s), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
7. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
8 . Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
Abril 20221 evento
Intimação
D
Órgão
4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Intime-se a parte autora para que, em emenda à inicial e no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos demonstrativo dos valores que entende devidos (planilha de cálculo), e em sendo o caso corrija o valor atribuído à causa atendendo ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC/2015, sob pena de indeferimento (arts. 320 e 321 do CPC). Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
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Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Devolvo sem decisão em virtude de minha remoção, nesta data, ao cargo de juiz de direito substituto em segundo grau. O atraso involuntário decorre do expressivo volume de distribuição. Curitiba, data da assinatura digital. LETICIA MARINA CONTE JUÍZA DE DIREITO