PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010083-17.2021.8.16.0035 Processo: 0010083-17.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$19.169,90 Autor(s): Mario Dionizio Santos Réu(s): BANCO BMG SA
Vistos e examinados.
1. Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade processual à parte autora, que fica desde logo ciente de que de comprovada má-fé, poderá ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil.
2. MARIO DIONIZIO SANTOS ajuizou ação declaratória c/c restituição de valores e danos morais com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para exclusão da Reserva de Margem Consignável (RMC) junto ao benefício previdenciário. É o breve relato.
Fundamento e decido.
3. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão antecipada da tutela provisória de urgência, exige-se que reste evidenciado a probabilidade do direito, e: a) haja a existência de perigo de dano, ou b) fique caracterizado risco ao resultado útil do processo. Segundo o entendimento doutrinário, “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.“ O perigo de dano, por sua vez, é a locução usada pelo legislador para caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, e sua presença é identificada quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; e MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312-313). No presente caso, os documentos que instruem a inicial não são suscetíveis de configurar a probabilidade do direito invocado, eis que não restam evidenciados, em um juízo perfunctório, inerente a esta fase processual, todos os elementos de convicção. Vejamos. O empréstimo consignado em benefício previdenciário decorrente de contrato de cartão de crédito é expressamente previsto na Lei 13.172/15 (artigo 6º, §5º), sendo que a retenção da Reserva de Margem Consignável (RMC) é autorizada a contratos de empréstimo consignado por cartão de crédito, “desde que expressamente autorizada” (Instrução Normativa do INSS n. 39/2009, art. 3º, item III).
No presente feito, o autor não se desincumbiu do ônus de provar (CPC, artigo 373,
I) a ocorrência de falha no dever de informação (CDC, artigo 6º, III), de algum vício do consentimento no momento da celebração do contrato ou a não solicitação do cartão de crédito consigando. Além disso, o art. 300, § 3º, do CPC veda a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver irreversibilidade dos efeitos da decisão e a exclusão da RMC poderá se tornar irreversível, na medida em que haverá a liberação para novas contratações pela parte autora, fato que impedirá nova reserva para o recebimento de eventual crédito pela instituição financeira ré.
No mais, ao lado da probabilidade do direito, deve também haver a existência de perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, o que também não restou demonstrado, na situação posta ao crivo desta magistrada.
4. Assim, ausente um dos requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória de urgência, com fundamento no caput, do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória de urgência postulada.
5. O artigo 334, CPC, determina que em caso de preenchimentos dos requisitos da petição inicial e não sendo o caso de improcedência liminar, deveria ser designada audiência de conciliação ou mediação. Noutro viés, o artigo 4º, CPC estabelece que “As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral de mérito, incluída a atividade satisfativa”. Pois bem, desde o advento do novo Código de Processo Civil, em março/2016, este juízo está designando a audiência conciliatória estabelecida no art. 334, CPC.
Ocorre que, tem-se notado a ausência de efetividade da medida, sendo que em pouquíssimos casos há composição entre as partes, percentual que não chega à 10% das audiências designadas. Além disso, a designação de audiências conciliatórias está inviabilizando a celeridade processual e a duração razoável do processo. A realização de audiência conciliatória pode ser realizada em qualquer momento processual (art. 139, V, CPC), podendo as partes recorrer a qualquer forma de solução de conflitos.
Ou seja, a postergação da conciliação ou mediação não acarreta nulidade, diante da ausência de prejuízo (art. 282, §1º e 283, par. único, CPC). Desta forma, deixo, por ora, de designar audiência conciliatória.
6. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, advertindo-se sobre o disposto no art. 344, CPC.
7. Com a resposta, alegadas preliminares ou juntados documentos, diga a parte autora no prazo legal.
8. Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 09 de agosto de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (A)