Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., RAIMUNDO DE SOUSA SILVA
- Advogado
- PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0010145-02.2020.8.16.0194 Processo: 0010145-02.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Requerimento de Apreensão de Veículo Valor da Causa: R$44.702,38 Exequente(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Executado(s): Raimundo de Sousa Silva
Vistos, etc. Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte exequente (seq. 147.1). Conforme o artigo 775, do Código de Processo Civil de 2015, é garantido ao exequente a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Ressalta-se que não houve apresentação de embargos à execução, portanto dispensa-se o consentimento dos executados.
DECIDO. A apreciação do mérito restou prejudicada, posto que, efetivamente, a parte exequente desistiu da ação. Desta forma, a extinção do feito é medida que se impõe. Isto posto, JULGO EXTINTA a ação, sem o julgamento do mérito, diante da desistência, com fundamento no art. 775 e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015. Custas processuais na forma da lei. À Serventia para que promova as baixas dos gravames existentes, conforme solicitado em cláusulas “II” e “III”.
Dou esta por registrada e publicada. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito AG
