Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de Campo Mourão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, JEFERSON LEANDRO BARBOSA COSTA
- Advogados
- JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 45445/PR), CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB 107015/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010200-02.2022.8.16.0058 Processo: 0010200-02.2022.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$32.735,52 Autor(s): JEFERSON LEANDRO BARBOSA COSTA Réu(s): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
SENTENÇA
1. Relatório Jeferson Leandro Barbosa Costa ajuizou a presente ação contra Ativos - Securitizadora de Créditos Financeiros, s. a., aduzindo, em síntese, que vem recebendo insistentes cobranças da ré, bem como se deparou com dívida inscrita pela parte ré, no entanto, constatou que a dívida estava prescrita. Aduziu que, por estar prescrita, a dívida não poderia estar inscrita. Ao final pugnou pela procedência do pedido inicial, a fim de que seja declarada a nulidade/ inexigibilidade da dívida prescritas, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Concedida a justiça gratuita (seq. 14). Citada, a ré apresentou contestação (seq. 20). Alegou que adquiriu a dívida do Banco do Brasil, e que o cadastro da proposta de acordo ao devedor na plataforma não dificulta/impede sua obtenção de crédito, tampouco reduz seu score - somente o devedor pode consultá-los. Nega a ocorrência de dano moral. Requereu, ao final, a improcedência da demanda. Impugnação à contestação reiterando os termos da inicial (seq. 25).
Anunciado o julgamento antecipado (seq. 35).
É o relatório, passo a decidir.
2. Fundamentação De início, insta mencionar que a relação material entre as partes é de consumo, pois decorre da relação entre a parte autora, na qualidade de consumidora e a ré, na qualidade de prestadora de serviço, tudo nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor Pretende a parte autora o reconhecimento da inexigibilidade da dívida prescrita apontada na consulta de seq. 1.13, com a consequente remoção das anotações na referida plataforma.
