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Processo Nº 0010200-04.2018.8.16.0038 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE | Tribunal de Justiça - Paraná | JusConsulta
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0010200-04.2018.8.16.0038 Tribunal de Justiça - Paraná
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Valor da Causa Não informado
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Órgão Julgador Não informado Advogados / Representantes(3) © 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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0 Agosto 2022 1 evento 23 ago 2022 · 00:00 · há 4 anos Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Classe REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatários ELESABETH KELLI TRINDADE, MARCIO APARECIDO GARVIM, GISELE GRANELLA LOPES
Advogados EDSON JOSE DE OLIVEIRA (OAB 69228/PR), ANDRÉ FABRIS BRANCO (OAB 94552/PR), CAMILA ANTONIO (OAB 78884/PR) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA –
FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE
VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI
Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900
Fone: (41) 3405-3600
Processo: 0010200-04.2018.8.16.0038
Autores: ELESABETH KELLI TRINDADE e MARCIO APARECIDO GARVIM
Réu: GISELE GRANELLA LOPES
SENTENÇA
1. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte ré. Anote-se.
2. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por
ELESABETH KELLI TRINDADE e MARCIO APARECIDO GARVIM em face de
GISELE GRANELLA LOPES . Em suma, os autores afirmam que na data de
18/12/2011 adquiriram um imóvel residencial localizado no Condomínio
Residencial Jardim Europa, registrado sob a matrícula 27.608 do CRI de Fazenda
Rio Grande/PR, mediante contrato de compra e venda firmando com a Caixa
Econômica Federal, o qual está gravado com alienação fiduciária no programa
“minha casa minha vida”. Informam que o autor Marcio foi detido para
cumprimento de pena, quando então, a autora Elisabeth decidiu passar um
Julho 2021 1 evento 21 jul 2021 · 00:00 · há 5 anos tempo com seus familiares, comparecendo semanalmente na residência. Ocorre
que, em outubro de 2016, constatou que seu imóvel tinha sido invadido, vindo a
registrar Boletim de Ocorrência no dia 21/11/2016. Por tais motivos, pugnam pela
procedência da demanda, para o fim de que os autores sejam reintegrados no
imóvel (mov. 1.1). Juntam documentos (movs. 1.2/1.11).
Pela decisão de mov. 7.1, foi deferido o benefício da justiça
gratuita aos autores, bem como foi designada audiência de justificação prévia.
Audiência de justificação prévia realizada, momento que o Juízo
indeferiu a antecipação de tutela (mov. 79/80).
Na sequência, a parte ré apresentou contestação (mov. 86).
Inicialmente, sustenta a preliminar da carência da ação, uma vez que os autores
não comprovaram exercer posse do imóvel objeto da demanda. No mérito,
argumenta que os autores doaram a casa ao Sr. Carmino Pereira dos Santos e
sua esposa, momento em que, após o falecimento de sua esposa, o Sr. Carmino
autorizou à parte ré morar no imóvel, devendo assumir as parcelas do
financiamento. Além disso, afirma que realizou benfeitorias e regularizou os
débitos vinculados ao bem, conforme orientação recebida pela Secretaria dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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Habitação do Município. Assim, requer o acolhimento da preliminar e, no mérito,
a improcedência da demanda. Ao final, pugnou pela concessão do benefício da
justiça gratuita. Junta documentos (movs. 86.2/86.13).
Os autores apresentaram impugnação à contestação (mov. 98.1).
Nesta oportunidade, juntaram novos documentos (movs. 98.2).
O processo foi saneado, momento em que foram fixados os
pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral (mov. 110).
Em que pese a designação de audiência de instrução e
julgamento, as partes não arrolaram as testemunhas, motivo pelo qual as partes
somente apresentaram alegações finais (mov. 201).
3.1. Da reintegração de posse.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais,
promovo o julgamento do feito após o encerramento da instrução.
Nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, nas ações
possessórias, ao autor incumbe provar a sua posse, a turbação ou o esbulho
praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse,
embora turbada, na ação de manutenção, a perda da posse, na ação de
No mesmo sentido dispõe o artigo 1 .210 do Código Civil:
“Art. 1210 – O possuidor tem direito a ser mantido na posse
em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado
de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1° O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se
ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça
logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além
do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2° Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a
alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.”
Sabe-se que não é necessário que o possuidor exerça o contato
físico com a coisa no momento do esbulho. Porém, é imprescindível que aquelePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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que se diz possuidor demonstre, de forma efetiva, que exerce de fato algum dos
poderes inerentes à propriedade (usar, gozar ou fruir), eis que "posse, na teoria
objetiva por nós adotada, é unicamente a exteriorização da propriedade, vale
dizer, da condição de utilização econômica do domínio" (ROSENVALD, Nelson.
Direitos Reais. 3ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004, p. 236), prevendo a lei que
se considera possuidor “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não,
de algum dos poderes inerentes à propriedade” (artigo 1 .196, Código Civil). E
assim, “pela letra do legislador, o possuidor é quem, em seu próprio nome,
exterioriza alguma das faculdades da propriedade, seja ele proprietário ou não"
(ROSENVALD, Ob. Cit., p. 226).
Está comprovado que os autores são proprietários do imóvel
residencial integrante do Condomínio Residencial Jardim Europa, situado no Lote
6, Quadra 8, registrado sob a matrícula 27.608 do CRI de Fazenda Rio Grande/PR
(mov. 98.2) e pedem a reintegração na posse do mesmo.
Apesar de não ter sido ouvida nenhuma testemunha na audiência
de instrução e julgamento, pelos parcos documentos e depoimentos que temos
nos autos entendo que está comprovada a posse da parte autora.
Destaco que as testemunhas ouvidas em audiência de justificação
prévia confirmaram que os autores exerceram posse do imóvel entre os anos de
Pelo que se denota dos documentos juntados aos autos e das
declarações das testemunhas ouvidas em sede de justificação prévia, após o
marido da autora ter sido preso, esta se mudou com os filhos para outro local
mas ainda cuidava da casa indo uma vez por semana “dar uma olhada”
(depoimento da Aparecida). A informante Jocélia confirma que não tinha como
deixar as crianças na casa sozinha, por ser uma região perigosa, mas que a
autora apesar de deixar o imóvel fechado ia de vez em quando limpar o bem e
que soube de duas invasões em momentos diferentes, sendo a primeira em
O depoimento das testemunhas arroladas em justificação prévia
aliado ao boletim de ocorrência realizado em novembro de 2016 indicam que
efetivamente a parte autora exercia a posse do bem até seu marido ser preso e
depois que ele foi preso ela continuou cuidando do bem, embora não estivesse lá
residindo.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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Assim, entendo que a posse da parte autora está comprovada.
Também está comprovado o esbulho eis que a parte ré informa que realmente
reside no imóvel desde agosto de 2016.
A parte ré indica que sua posse é de boa-fé pois comprou o imóvel de um tal de
Carmino (não ouvido) e sua esposa e que teve autorização da Prefeitura para continuar residindo no
local tendo pago diversas parcelas do financiamento.
Apesar de serem verídicas tais afirmações (documentos juntados com a
contestação e depoimento das testemunhas em audiência de justificação prévia de que foram duas
invasões (Carmino e Gisele), isso não é fato que modifica ou extingue o direito da autora de ser
reavida na posse do seu imóvel.
Ora quando a parte ré comprou o imóvel de Carmino ela sabia que este não era o
verdadeiro proprietário do bem, sabia, portanto, que estava comprando uma posse de quem a não
A atitude da parte ré em buscar informações com o setor de
habitação do município, informando aquele departamento sobre o exercício da
sua posse sobre o imóvel (mov. 86.13 – PDF 3), vindo a realizar o pagamento dos
tributos e até mesmo do financiamento que estava em nome da própria autora
(mov. 86.7), conclui-se que a própria parte ré sabia da impossibilidade de
adquirir o imóvel, conforme afirmado em contestação e na declaração
supracitada, assumindo o risco de residir ali.
É irrelevante o fato da parte ré ter pago algumas parcelas do
financiamento, tal fato não descaracteriza a posse da parte autora ou mesmo o
esbulho praticado pela ré, podendo, no entanto, buscar o ressarcimento de tais
valores contra a parte autora que não pode se aproveitar desse pagamento sem
a devida contraprestação.
Sendo assim, estando provados os pontos controvertidos itens ‘a,
b e c’ da decisão saneadora, a reintegração de posse é procedente.
No mais, a parte ré pugna pela restituição dos valores gastos com
as benfeitorias realizadas no imóvel.
Primeiramente, insta salientar ser possível o pedido de
indenização por benfeitorias em contestação pelo possuidor de boa-fé, não sendoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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imperativo a formalização de pedido reconvencional, por ser mera consequência
lógica da reintegração da posse, nos termos do art. 1 .219 do CC. Destaco:
“Art. 1 .219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização
das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às
voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando
o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito
de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis”.
No caso em lide, a parte ré somente comprovou o pagamento do
financiamento da CEF (R$ 1.195,60 – 20/08/2018 – mov. 86.10 + R$ 181,77 –
Ademais, no que diz respeito à melhoria no imóvel, a parte ré não
juntou nenhuma imagem, nota fiscal, recebido ou prova oral visando comprovar
Portanto, a restituição deve estar atrelada ao pagamento do
financiamento feito à CEF, a qual a parte autora se beneficiou, não sofrendo as
consequências que o inadimplemento poderia ocasionar, por exemplo.
Em relação ao pagamento de outras parcelas do financiamento
não comprovada nos autos, a parte ré tem o direito de ser ressarcida em ação
Pelas razões expostas, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para
determinar a definitiva reintegração da autora na posse do imóvel localizado à
rua Travessa Caramboleira, nº 56, no Conjunto Habitacional Jardim Europa,
Município de Fazenda Rio Grande/PR (Lote 6, Quadra 8, registrado sob a
matrícula 27608 do CRI de Fazenda Rio Grande/PR).
Ainda, a parte autora deverá restituir as parcelas do
financiamento pagas pela parte ré, nos valores de R$ 1.195,60 (paga no dia
20/08/2018 – mov. 86.10) e R$ 181,77 (paga no dia 23/11/2018 – mov. 86.9). O
valor relativo aos danos materiais deverá ser corrigido pela média dos índices
IGP + INPC (critérios do Decreto Federal n. 1544/95) a partir da data do
desembolso dos valores, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a
partir do trânsito em julgado.
Após o pagamento, expeça-se mandado de reintegração. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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Condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, devidamente atualizado pelo Ipca-e.. O percentual da
verba honorária considera a baixa complexidade da demanda e a ausência de
Expeça-se certidão de honorários ao advogado dativo, nos termos
da decisão de mov. 123.1.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente.
Juíza de Direito Substituta
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Órgão Vara Cível de Fazenda Rio Grande
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Destinatários ELESABETH KELLI TRINDADE, MARCIO APARECIDO GARVIM, GISELE GRANELLA LOPES
Advogados EDSON JOSE DE OLIVEIRA (OAB 69228/PR), ANDRÉ FABRIS BRANCO (OAB 94552/PR), CAMILA ANTONIO (OAB 78884/PR) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0010200-04.2018.8.16.0038 Processo: 0010200-04.2018.8.16.0038 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$45.311,98 Polo Ativo(s): ELESABETH KELLI TRINDADE (CPF/CNPJ: 055.***.***-26) Rua São Luiz, 758 CASA - Santa Terezinha - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.829-108 MARCIO APARECIDO GARVIM (RG: 89359775 SSP/PR e CPF/CNPJ: 060.***.***-56) Rua São Luiz, 758 CASA - Santa Terezinha - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.829-108 Polo Passivo(s): GISELE GRANELLA LOPES (RG: 133879781 SSP/PR e CPF/CNPJ: 105.***.***-18) Travessa Caramboleira, 05 SOBRADO
01 - Eucaliptos - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.820-397
1. Nos termos do Decreto-Judiciário 400/2020, designo a audiência VIRTUAL para o dia 1 de fevereiro de 2022, às 14:00 horas. 1.1. A audiência será realizada à distância, por meio do sistema a ser informado pela Serventia. Se até a data agendada houver alteração dos protocolos adotados pelo E. Tribunal de Justiça em razão da pandemia de COVID-19 e for possível a realização do ato presencialmente, as partes serão intimadas. 1.2.
As partes, testemunhas ou procuradores que não tiverem condições técnicas para realização do ato à distância, deverão informar essa situação nos autos e ser intimados para comparecimento pessoal na sede do Fórum para realização da audiência, que passará a ser SEMIPRESENCIAL, nos termos do Decreto Judiciário 513/2020. Os demais participantes acompanharão o ato por videoconferência (artigo 1º, §2º , do mencionado Decreto). 1.3.
Consigno, desde já, que o receio abstrato de prejuízo não ensejará o cancelamento do ato virtual, vez que a situação atual é excepcional e exige adaptação de todos os operadores do Direito, inclusive à luz do direito constitucional à razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII , da Constituição Federal). 1.4. Caberá à Serventia o cumprimento do artigo 10 do Decreto Judiciário 400/2020. 1.5. Observem-se os artigos 22 e seguintes do Decreto Judiciário 400/2020 quanto às intimações. 1.6.
Intimem-se as partes para que, em cinco dias, informem seu endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone da parte e de seu advogado.
2. Cumpram-se, no mais, os termos da decisão que havia determinado a realização da audiência nos presentes autos. Int. Fazenda Rio Grande, 20 de julho de 2021. Louise Nascimento e Silva Magistrada
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