Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de Campo Mourão
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- CEI CENTRO EDUCACIONAL INTEGRADO LTDA, MARJORY BICHERI
- Advogado
- RONILDO ROLAND BICHERI FILHO (OAB 97183/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010201-21.2021.8.16.0058 Processo: 0010201-21.2021.8.16.0058 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): MARJORY BICHERI Impetrado(s): CEI Centro Educacional Integrado LTDA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Marjory Bicheri em face de CEI - Centro Educacional Integrado Ltda.
Em síntese, a impetrante aduz que é aluna do curso de medicina ofertado pela impetrada e que em razão de alguns atestados, não pôde comparecer à algumas aulas das matérias UC
4 - Funções Biológicas e UC
5 - Mecanismos de Agressão e Defesa, exclusivamente presenciais; que inobstante sua ausência justificada, ainda que sem realizar as aulas e estudando em casa, realizou as provas semestrais, obtendo nota de 5,00 e 5,43, respectivamente, sendo que para atingir a média necessária das respectivas matérias (6,00), teria que realizar (e lograr êxito) em provas de recuperação, chamadas de “REA”. Aduz que para poder realizar a “REA” de cada matéria, a instituição impetrada definiu critérios específicos, a saber: - Estar reprovado em até três Unidades Curriculares do módulo; - Ter sido aprovado no critério de frequência nas atividades da respectiva unidade curricular; - Ter realizado todas as atividades que participam das avaliações formativas da respectiva unidade curricular nas datas previstas de entregas de cada atividade, ou obter autorização do Naped para casos excepcionais; - Ser aprovado nas avaliações formativas da respectiva unidade curricular, obtendo as certificações, aprovações e ou o conceito “Satisfatório”, no caso de avaliação formativa final de tutoria; e e que está sendo privada de realizar as provas de “REA”, em razão de ter tido conceito “Insatisfatório” em ambas as matérias, por ocasião das faltas, uma vez que as aulas eram presenciais.
Aduz que obteve a informação de que não poderia realizar as provas na data de 21/11/2021, via e-mail. Neste viés, aponta que possui direito líquido e certo de realização das provas junto com os demais alunos, vez que, caso isso não ocorra, a mesma incorrerá em prejuízos irreversíveis. Requer seja concedida ordem liminar INAUDITA ALTERA PARS a fim de determinar de imediato a realização das provas de “REA” referentes as matérias de UC
