Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Ponta Grossa
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, FERNANDO SIMÕES GARCIA
- Advogados
- GUILHERME CANDIDO DE OLIVEIRA (OAB 84513/PR), FERNANDO RODRIGUES STADLER (OAB 78525/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-310 - Fone: (42) 3309-1600 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010201-22.2013.8.16.0019 Processo: 0010201-22.2013.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 18/01/2012 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): W.S.D.A.
Réu(s): F.S.G.
1. Trata-se de ação penal em que F.S.G. responde pela prática do delito tipificado no art. 171, caput, do Código Penal (mov. 4.116).
2. Não obstante o acusado ter descumprido parcialmente uma das condições a ela imposta (comparecimento mensal em juízo), é fato que deixou de comparecer apenas 6 (seis) das 12 (doze) oportunidades (comparecimentos bimestrais) a que estava obrigado (vide movs. 76, 83/88). Ademais, verifica-se que o acusado foi submetido a tratamento de saúde em razão do uso de drogas (dependência química) até abril/2021 (cf. documentos de mov. 89), o que de certa forma inviabilizou os comparecimentos bimestrais em juízo.
Aliado ao adimplemento substancial das condições impostas, é fato e inegável que o ambiente atualmente vivenciado por conta da pandemia do Coronavírus é fator impeditivo aos comparecimentos do réu em juízo, o que deve ser levado em conta, em nome dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Portanto, à luz do acima exposto e levando em conta o bem fundamentado parecer ministerial retro, tem-se que o acusado cumpriu substancialmente as condições estabelecidas para os fins do art. 89 da Lei n.º 9.099/95, expirando o prazo de suspensão condicional do processo sem revogação.
3.
Diante do exposto, julgo extinta a punibilidade do acusado F.S.G., nos termos do art. 89, § 5.º, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
. Intimem-se. Após, arquivem-se, com as baixas e comunicações necessárias, inclusive junto ao Cartório Distribuidor. Ponta Grossa, 05 de março de 2021. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
