Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Telêmaco Borba
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA/PR, SAMIA OMAR SAFA - ME
- Advogados
- MICHELLI LOPES CARVALHO KRÔLL (OAB 34217/PR), CLAUDIA HAAS AMARAL (OAB 35787/PR), LUIS FABIANO DE MATOS (OAB 38661/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt,
75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010201-59.2019.8.16.0165 Processo: 0010201-59.2019.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.514,73 Exequente(s): Município de Telêmaco Borba/PR representado(a) por MÁRCIO ARTUR DE MATOS Executado(s): SAMIA OMAR SAFA - ME representado(a) por SAMIA OMAR SAFA A parte executada já foi citada e intimada para pagar o débito ou nomear bens à penhora, e manteve-se inerte, razão pela qual indefiro o pedido formulado pela parte exequente.
Em 19/06/2021 (mov.
49) teve início, automaticamente, o prazo de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, na forma do REsp n° 1340553/RS (Tema Repetitivo n° 566), considerando que na referida data a Fazenda Pública teve ciência a respeito da tentativa infrutífera de penhora. Portanto, não havendo indicação de bens penhoráveis até 19/06/2022, desde já determino o arquivamento provisório dos autos, até eventual manifestação do exequente a respeito da localização/busca de bens penhoráveis, ou o decurso do prazo prescricional (19/06/2027).
Nos termos do art. 40, §3º, do referido diploma legal, “encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução” (gn). Decorrido o prazo acima determinado, promova-se o desarquivamento do feito e intime-se o exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, a respeito da eventual prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias.
Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
