Autos nº. 0010202-49.2022.8.16.0194 Processo: 0010202-49.2022.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$288.513,07 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): FONSECA COMERCIO E REPRESENTACOES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI MARCELO MARTINS DA FONSECA
Vistos etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por MARCELO MARTINS DA FONSECA e FONSECA COMERCIO E REPRESENTACOES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI (mov. 315.1) em face da Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A. Os excipientes (executados) alegam, em síntese: a) Nulidade das citações, tanto da pessoa jurídica quanto da pessoa física, por terem sido realizadas em endereços incorretos ou sem a confirmação de recebimento e identidade; b) Impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, com base no art. 833, X, do CPC, por se tratar de quantia inferior a 40 salários-mínimos, presumindo-se sua natureza de reserva financeira; c) Alternativamente, a impenhorabilidade do valor bloqueado da pessoa física, por se tratar de verba salarial; d) O desbloqueio do valor irrisório (R$ 300,44) penhorado da pessoa jurídica.
Requerem, ao final, o acolhimento da exceção para declarar a nulidade das citações, determinar o desbloqueio dos valores e, consequentemente, anular os atos expropriatórios. Intimado, o excepto (exequente), na impugnação de mov. 323.1, rebateu todos os argumentos. Sustentou a validade das citações, afirmando que foram realizadas nos endereços corretos e em conformidade com as normas processuais. Defendeu a penhorabilidade dos valores, argumentando que os executados não comprovaram a natureza de reserva financeira ou de verba alimentar dos montantes bloqueados, ônus que lhes cabia.
Pugnou, ao final, pela total rejeição da exceção de pré-executividade.
É o breve relatório.
Decido. A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida para a arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória (Súmula 393/STJ). A alegação de nulidade de citação é matéria de ordem pública e, portanto, passível de análise nesta via. Contudo, não assiste razão aos excipientes. Conforme demonstrado pelo exequente (mov. 323.1, págs. 5-7), a citação da pessoa jurídica foi tentada no endereço constante no cadastro da Receita Federal à época da propositura da ação.
A citação da pessoa física, por sua vez, foi realizada por Oficial de Justiça via WhatsApp (mov. 225), meio eletrônico autorizado pela normativa do TJPR e do CNJ, com certificação de recebimento e ciência do conteúdo do mandado. Ademais, o comparecimento espontâneo dos executados aos autos para apresentar a presente exceção de pré-executividade supre qualquer eventual vício no ato citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
A partir deste momento, o processo passa a ter seu curso regular. Rejeito, portanto, a alegação de nulidade. A impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários-mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, não é absoluta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal tem se consolidado no sentido de que, para que a proteção legal incida, o executado deve comprovar que a quantia se destina à sua subsistência ou que possui natureza de reserva financeira.
A simples alegação, desacompanhada de provas, não é suficiente para afastar a penhora. No caso dos autos, os executados não trouxeram qualquer elemento probatório que demonstrasse a origem salarial ou a natureza de poupança dos valores bloqueados. Limitaram-se a invocar a proteção legal de forma genérica. O ônus de provar a impenhorabilidade é do devedor, e dele não se desincumbiram. Quanto ao valor bloqueado da pessoa jurídica (R$ 300,44), embora seja baixo em comparação com o total da dívida, não pode ser considerado irrisório a ponto de justificar o desbloqueio, pois pode ser utilizado para abater parte das custas processuais, por exemplo.
Portanto, não havendo prova da impenhorabilidade, a manutenção dos bloqueios é medida que se impõe. Rejeito, assim, a alegação de impenhorabilidade.
1.
Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE a presente Exceção de Pré-Executividade (mov. 315.1), mantendo hígidos os atos citatórios e as penhoras realizadas via SISBAJUD (mov. 298).
2. DETERMINO a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este processo.
3.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto