PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Processo: 0010226-50.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): ZACARIAS RODRIGUES PONTES (RG: 72692713 SSP/PR e CPF/CNPJ: 026.***.***-10) Rua Pedro Kachel, 106 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.630-650 Polo Passivo(s): GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (CPF/CNPJ: 06.***.***/0001-23) AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477 ANDAR 17, 18, 19 E 20 TORRE SUL - ITAIM BIBI - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.538-133 Autos nº. 0010226-50.2021.8.16.0182 A lei fala em antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido exordial, no pretexto conceitual de que a tutela seja o próprio provimento a ser emitido pelo Juiz.
Antecipar os resultados da tutela, no caso em estima, seria antecipar os resultados da sentença que no futuro se espera. A tutela de urgência está condicionada à verificação dos pressupostos do artigo 300, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) probabilidade de direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ressalta-se que tal análise advém de um juízo de cognição sumária, em que o magistrado, em superficial análise das alegações e das provas que carreiam o pedido inicial, deve extrair a probabilidade do direito.
Compulsando os autos, verifica-se que a verossimilhança das alegações do autor não restou devidamente evidenciada pelas provas e elementos trazidos ao conhecimento deste Juízo. Isso porque, o autor não comprovou que todas as pesquisas com retorno de seu nome se referem, de fato, à sua pessoa. Frisa-se que, mesmo diante dos despachos de mov. 8.1 e 16.1, o autor sequer trouxe aos autos os links das pesquisas que realizou; os sítios eletrônicos em que constam os seus dados ou qualquer outro documento eficaz, capaz de corroborar com as suas alegações.
Ainda, diante da informação de que o autor nunca foi preso, poderia ter trazido a sentença absolutória da qual foi réu, por exemplo. Entretanto, quedou-se inerte, neste sentido. Feitas estas considerações, indefiro o pedido de tutela antecipada. Aguarde-se a audiência conciliatória. Intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Roseana
C. G. R. Assumpção Juíza de Direito Substituta G.T