Sentença
Decisão- Órgão
- Vara Cível de Sarandi
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- ALEXANDRE HOMERO BORGES DA SILVA, RAFAELA ALMEIDA NOBLE, PARAISO DO MASCOTE LTDA ME
- Advogados
- ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER (OAB 36441/PR), GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER (OAB 89364/PR), RAFAELA ALMEIDA NOBLE (OAB 83940/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010228-62.2016.8.16.0160 Processo: 0010228-62.2016.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$7.188,29 Exequente(s): RAFAELA ALMEIDA NOBLE Executado(s): Alexandre Homero Borges da Silva PARAISO DO MASCOTE LTDA – ME representado(a) por Alexandre Homero Borges da Silva
DECISÃO
1. Cuida-se de pedido de revogação da gratuidade judiciária concedida a ALEXANDRE HOMERO BORGES DA SILVA em cumprimento de sentença dos honorários advocatícios arbitrados nestes autos. Sustentou a exequente, ao mov. 203.1, a necessidade da revogação da benesse por ser o executado sócio de empresa sólida e lucrativa, não tendo este produzido prova cabal de sua insuficiência financeira nos autos, razão por que não faria jus ao benefício.
Alegou ainda ser o executado proprietário de outros imóveis na cidade de Maringá e, ainda, de duas chácaras em local de ampla valorização, bem como proprietário da empresa “Paraíso do Mascote Ltda”, cujos rendimentos geram renda para que o executado mantenha seu padrão de vida. Assevera ainda que o devedor foi recentemente beneficiário de herança, recebendo quota no valor de R$ 500.000,00. Intimado para manifestação acerca da revogação da gratuidade judiciária o executado juntou petitório ao mov. 226.1, alegando a prescrição, a necessidade de manutenção da benesse, questionou a forma de fixação dos honorários e de realização dos cálculos.
É o relato do necessário.
Decido.
2. Da prescrição Inicialmente, com relação à prescrição alegada pelo executado no petitório de mov. 226.1, consigno que diversamente do que aduz, a prescrição da pretensão executória deve observar o prazo quinquenal previsto no nciso II, da /1994. Sobre a matéria: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
