Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível de Arapongas
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- BANCO FIBRA SA, ILZA MARINHO
- Advogado
- FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010229-09.2013.8.16.0045 Processo: 0010229-09.2013.8.16.0045 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$85.582,12 Autor(s): BANCO FIBRA SA Réu(s): ILZA MARINHO
SENTENÇA
Trata-se de processo judicial remetido ao arquivo provisório em virtude da ausência de recolhimento de custas processuais, após a prolação de decisão transitada em julgado. De acordo com o posicionamento jurisprudencial consolidado, as custas e despesas processuais têm natureza tributária, submetendo-se, assim, ao prazo prescricional de cinco anos contados da data da sua constituição definitiva (no caso, a data do trânsito em julgado), nos moldes do art. 174 do Código Tributário Nacional.
Nesse sentido, dispõe do Enunciado Orientativo nº 41 do FUNJUS, em seu item 2, que “[e]m se tratando de custas de titularidade do FUNJUS, órgão deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, aplica-se o prazo previsto no art. 174 do Código tributário Nacional, qual seja, 5 anos, da data de sua constituição definitiva. Isso, pois, se está diante de uma taxa devida em razão da prestação de um serviço público específico e divisível (art. 145, II da Constituição Federal de 1988)” (grifou-se).
De igual forma, o art. 2º, §10, da Instrução Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça nº 12/2017 estabelece que “[s]omente serão encaminhadas a protesto as custas e despesas processuais pendentes relativas a processo cujo trânsito em julgado tenha ocorrido há menos de 5 (cinco) anos” (grifou-se). Ainda, nos termos do item 1 do Enunciado Orientativo nº 40 do FUNJUS, o arquivamento definitivo (com baixa na distribuição) da demanda com pendência de custas ou de despesas processuais somente pode ocorrer nas hipóteses de regularização da pendência ou de prescrição do crédito tributário, conforme delineado pelo supratranscrito art. 2°, §10, da Instrução Normativa n° 12/2017.
