PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010229-92.2017.8.16.0069 Processo: 0010229-92.2017.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$33.544,31 Exequente(s): MARCELO SANTOS GOULART Executado(s): ESPÓLIO DE LUIZ ANTONIO MOLINA Tendo em vista que o espólio de Luiz Antônio Molina comprovou a abertura do Alvará Judicial na Vara de Família e Sucessões na seq.302.1, expeça-se alvará de transferência dos valores depositados nestes autos para os autos de Alvará Judicial informado na seq.302.1.
Após, arquive-se definitivamente. Intimações e diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010229-92.2017.8.16.0069 Processo: 0010229-92.2017.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$33.544,31 Exequente(s): MARCELO SANTOS GOULART Executado(s): ESPÓLIO DE LUIZ ANTONIO MOLINA Diante da informação retro, intime-se o exequente para informar o número dos autos do Alvará Judicial protocolado na Vara de Família e Sucessões, para posterior transferência de valores e arquivamento dos autos.
Concedo o prazo de dez dias. Após, voltem. Int. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
Órgão
Juizado Especial Cível de Cianorte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
LUIZ ANTONIO MOLINA, MARCELO SANTOS GOULART
Advogado
RAFAEL VIVA GONZALEZ (OAB 43367/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010229-92.2017.8.16.0069 Processo: 0010229-92.2017.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$33.544,31 Exequente(s): MARCELO SANTOS GOULART Executado(s): ESPÓLIO DE LUIZ ANTONIO MOLINA A fim de melhor análise do pedido retro, intime-se o exequente para comprovar a que finalidade é o Alvará Judicial protocolado na Vara de Família e Sucessões conforme seq.292.2.
Concedo o prazo de dez dias. Após, voltem. Intimações e diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
Órgão
Juizado Especial Cível de Cianorte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
LUIZ ANTONIO MOLINA, MARCELO SANTOS GOULART
Advogado
RAFAEL VIVA GONZALEZ (OAB 43367/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010229-92.2017.8.16.0069 Processo: 0010229-92.2017.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$33.544,31 Exequente(s): MARCELO SANTOS GOULART Executado(s): ESPÓLIO DE LUIZ ANTONIO MOLINA Defiro a suspensão dos autos por 60 dias conforme requerido na seq.281.1.
Após, intime-se o espólio de Luiz Antônio Molina para informar se foi regularizado o inventário para posterior liberação do numerário depositado nos autos. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
Órgão
Juizado Especial Cível de Cianorte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
LUIZ ANTONIO MOLINA, MARCELO SANTOS GOULART
Advogado
RAFAEL VIVA GONZALEZ (OAB 43367/PR)
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1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010229-92.2017.8.16.0069 Processo: 0010229-92.2017.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$33.544,31 Exequente(s): MARCELO SANTOS GOULART Executado(s): LUIZ ANTONIO MOLINA Considerando a impossibilidade de cumprimento do alvará eletrônico conforme certidão de seq.265, intime-se o espólio de Luiz Antônio Molina para informar se foi finalizado o inventário para análise de como se dará a liberação do numerário depositado nos autos.
Concedo o prazo de dez dias. Após, voltem. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
Órgão
Juizado Especial Cível de Cianorte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
LUIZ ANTONIO MOLINA, MARCELO SANTOS GOULART
Advogado
RAFAEL VIVA GONZALEZ (OAB 43367/PR)
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1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. Processo: 0010229-92.2017.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$33.544,31 Exequente(s): MARCELO SANTOS GOULART Executado(s): LUIZ ANTONIO MOLINA Defiro a expedição de alvará ao credor do valor depositado porque incontroverso, observando agora a petição retro.
Após, arquivem-se, com baixas de praxe. Cianorte, 28 de outubro de 2022. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível de Cianorte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
LUIZ ANTONIO MOLINA, MARCELO SANTOS GOULART
Advogado
RAFAEL VIVA GONZALEZ (OAB 43367/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010229-92.2017.8.16.0069 Processo: 0010229-92.2017.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$33.544,31 Exequente(s): MARCELO SANTOS GOULART Executado(s): LUIZ ANTONIO MOLINA Diante da certidão de seq.254 de que a conta a ser creditada os valores não foi localizada, intime-se o espólio de Luiz Antônio Molina para informar os dados bancários corretos para transferência de valores.
Concedo o prazo de dez dias. Após, voltem com urgência para expedição do alvará de transferência. Int. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
Setembro 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível de Cianorte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
LUIZ ANTONIO MOLINA, MARCELO SANTOS GOULART
Advogado
RAFAEL VIVA GONZALEZ (OAB 43367/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. Processo: 0010229-92.2017.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$33.544,31 Exequente(s): MARCELO SANTOS GOULART Executado(s): LUIZ ANTONIO MOLINA
Cumpra-se sequência 201. Após, arquivem-se, com baixas de praxe. Cianorte, 13 de setembro de 2022. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
Agosto 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível de Cianorte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
LUIZ ANTONIO MOLINA, MARCELO SANTOS GOULART
Advogado
RAFAEL VIVA GONZALEZ (OAB 43367/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010229-92.2017.8.16.0069 Processo: 0010229-92.2017.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$33.544,31 Exequente(s): MARCELO SANTOS GOULART Executado(s): LUIZ ANTONIO MOLINA
Intime-se novamente a procuradora do de cujus para informar os dados das contas bancárias para devolução dos valores bloqueados conforme certidão de seq.235.1, sob pena de transferência dos valores para o FUNJUS. Intimações e diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
Abril 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível de Cianorte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
LUIZ ANTONIO MOLINA, MARCELO SANTOS GOULART
Advogado
RAFAEL VIVA GONZALEZ (OAB 43367/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. Processo: 0010229-92.2017.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$33.544,31 Exequente(s): MARCELO SANTOS GOULART Executado(s): LUIZ ANTONIO MOLINA
Cumpra-se seq. 201 como requer retro. Após, arquivem-se, com baixas de praxe. Cianorte, 05 de abril de 2022. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
Órgão
Juizado Especial Cível de Cianorte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
LUIZ ANTONIO MOLINA, MARCELO SANTOS GOULART
Advogado
RAFAEL VIVA GONZALEZ (OAB 43367/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 98811-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010229-92.2017.8.16.0069 Processo: 0010229-92.2017.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$33.544,31 Exequente(s): MARCELO SANTOS GOULART Executado(s): LUIZ ANTONIO MOLINA Arquive-se definitivamente. Baixas necessárias. Cianorte, datado eletronicamente.
Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
Junho 20212 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível de Cianorte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
LUIZ ANTONIO MOLINA, MARCELO SANTOS GOULART
Advogado
RAFAEL VIVA GONZALEZ (OAB 43367/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010229-92.2017.8.16.0069 Processo: 0010229-92.2017.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$33.544,31 Exequente(s): MARCELO SANTOS GOULART Executado(s): LUIZ ANTONIO MOLINA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pelo exequente em face de Luiz Antônio Molina, em razão de sentença transitada em julgado (seq.
35 - RI), em que se condenou ao réu ao pagamento de R$20.000,00 a título de danos morais (seq. 119), buscando o recebimento de tais valores. Devidamente intimado o executado para pagamento voluntário do débito em 25.01.2021 (seq. 172), quedou-se inerte, sendo requerido pelo exequente o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. Contudo, apesar de ter sido realizado o bloqueio parcial do valor executado, conforme minuta acostada na seq. 192.2 (R$2.227,43), realizado em 04.03.2021, houve a informação nos autos (seq. 179) do falecimento do executado, na data de 01.03.2021, conforme certidão de óbito juntada na seq. 179.2.
Em razão do de cujus ter deixado herdeiros menores, as partes foram intimadas acerca da incompetência deste Juizado Especial para a continuidade do processamento do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 8°, §1° da Lei 9.099/95. A esposa do de cujus, veio nos autos como representante do Espólio, requerendo a substituição processual para constar no polo passivo Espólio de Luiz Antônio Molina, indicando o bem imóvel descrito na matrícula 613 à penhora (seq. 193.1), não se opondo em constar a indisponibilidade do bem no sistema CNIB, como requerido pela parte exequente, bem como pleiteou pela liberação dos valores bloqueados no sistema SISBAJUD em seu nome (seq. 193.1).
O exequente, por sua vez, aceitou o bem indicado à penhora, requerendo que seja realizada a indisponibilidade do bem no sistema CNIB, a fim de garantir o direito do credor. Vieram os autos conclusos.
Sentença
Decisão
Maio 20211 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível de Cianorte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
LUIZ ANTONIO MOLINA, MARCELO SANTOS GOULART
Advogado
RAFAEL VIVA GONZALEZ (OAB 43367/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010229-92.2017.8.16.0069 Processo: 0010229-92.2017.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$33.544,31 Exequente(s): MARCELO SANTOS GOULART Executado(s): LUIZ ANTONIO MOLINA Houve bloqueio parcial do débito, conforme minuta adiante, razão pela qual converto o bloqueio em penhora.
Antes de intimar o executado, intime-se a parte exequente, para comprovar a qualidade de inventariante da esposa do executado para responder em nome do Espólio do executado, como indicado na petição retro, bem como se manifestar acerca da impossibilidade de o menor ser parte no âmbito dos Juizados Especiais. Concedo o prazo de dez dias. Após, voltem para deliberações. Int. Cianorte, datado eletronicamente.
Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
Março 20211 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível de Cianorte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
LUIZ ANTONIO MOLINA, JOSE ANTONIO LAGUILO, MARCELO SANTOS GOULART
Advogados
ALTIMAR PASIN DE GODOY (OAB 17398/PR), RAFAEL VIVA GONZALEZ (OAB 43367/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010229-92.2017.8.16.0069 Processo: 0010229-92.2017.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$33.544,31 Exequente(s): MARCELO SANTOS GOULART Executado(s): JOSE ANTONIO LAGUILOLUIZ ANTONIO MOLINA
Cumpra-se item 1 da decisão de seq. 178.1, enviando-se os autos ao contador para as devidas baixas. Noticiado óbito da parte requerida LUIZ ANTONIO MOLINA, suspendo o processo, e determino a intimação da parte autora para que indique o respectivo espólio, ou quem for o sucessor, ou arrole os herdeiros (313, § 2º,
I) interessados, atendando-se para o fato de ter herdeiros menos conforme certidão de óbito juntada na seq. 179. Concedo prazo de trinta dias. Desabilite-se o advogado da parte ré, conforme petição de seq. 179.2 Intimações e diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
Órgão
Juizado Especial Cível de Cianorte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
LUIZ ANTONIO MOLINA, JOSE ANTONIO LAGUILO, MARCELO SANTOS GOULART
Advogados
ALTIMAR PASIN DE GODOY (OAB 17398/PR), RAFAEL VIVA GONZALEZ (OAB 43367/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010229-92.2017.8.16.0069 Processo: 0010229-92.2017.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$33.544,31 Exequente(s): MARCELO SANTOS GOULART Executado(s): JOSE ANTONIO LAGUILOLUIZ ANTONIO MOLINA Houve extinção do feito em relação à JOSE ANTONIO LAGUILO, por ilegitimidade passiva, anote-se a fim de evitar tumulto processual e realização de atos desnecessários em relação a ele.
Anote-se o CPF de LUIS ANTONIO MOLINA (555.***.***-87) no PROJUDI. Defiro o pedido de penhora online, dispensando-se a lavratura do termo, conforme Enunciado 140 do FONAJE e também do art. 854, §5º do NCPC, juntando-se as minutas adiante. O processo deverá aguardar por 48 horas em Secretaria, voltando após para verificação do resultado do bloqueio. Caso positivo, transfiro desde já o numerário para a conta judicial porque mais benéfico às partes do que o disposto no NCPC que deixa o valor bloqueado sem correção e juros, no valor da execução, intimando-se o executado, por meio do advogado ou pessoalmente, caso não tenha, para ciência (art. 525 NCPC).
No prazo de 5 dias poderá o executado se insurgir contra a impenhorabilidade do numerário ou mesmo bloqueio excessivo. Caso negativo, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora em cinco dias, sob pena de extinção. Valores irrisórios serão desbloqueados, se o caso.
Intime-se.
Cumpra-se Portaria do Juízo. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
Decido. Em que pese a possibilidade do espólio ou herdeiros figurarem como partes nos Juizados Especiais Cíveis, tal possibilidade resta prejudicada, no caso em tela, ante a existência de incapaz, conforme se depreende da certidão de óbito acostada na seq. 179.2, que consta a existência de herdeiros menores, nos moldes do enunciado 148 do FONAJE que dispõe que: ENUNCIADO 148 (Substitui o Enunciado
72) – Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro – Bonito/MS). E a impossibilidade de o Espólio ou mesmos os herdeiros legítimos serem partes nos Juizados Especiais quando houver interesse de incapaz se dá em decorrência do disposto no artigo 8º da Lei 9.099/95, o qual estabelece que não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público da União, a massa falida e o insolvente civil.
Desse modo, evidente que a capacidade para estar em juízo atribuída ao espólio/inventariante/herdeiros legítimos está condicionada à inexistência de quaisquer das restrições contidas na lei reguladora, de forma que, envolvendo a questão interesses de incapazes, perecerá a competência do Juizado Especial, ainda que a ação já esteja em curso como o caso em questão. Cabe registrar, que não se aplica no caso em apreço a regra da perpetuatio jurisdictionis, já que a situação apresentada se trata da exceção da aplicação da referida regra, considerando que se trata de incompetência absoluta, conforme disposto no art. 43 do Código de Processo Civil, que se aplica subsidiariamente, que dispõe: Art.
43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. (grifei) Discorrendo sobre o tema, assim já se manifestou a Turma Recursal, vejamos: RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALECIMENTO DA AUTORA E HABILITAÇÃO DE HERDEIRO MENOR.
IMPOSSIBILIDADE DE MENOR LITIGAR NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, NOS TERMOS DO ART. 8, § 1º, DA LEI 9.099/95. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. O ESPÓLIO DETÉM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA LIDE, DESDE QUE NÃO EXISTA INTERESSE DE MENORES. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 148 DO FONAJE.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. Em que pese a possibilidade do espólio ou herdeiros figurarem como partes nos Juizados Especiais Cíveis, tal possibilidade resta prejudicada ante a existência de incapaz, nos moldes do enunciado 148 do FONAJE. Como é cediço, a Lei n° 9.099/95, em sua Seção III, trata das partes, determinando quem tem legitimidade para propor ações perante os Juizados Especiais Cíveis.
Em seu art. 8°, nada obstante, elenca rol taxativo de vedações, afirmando, expressamente, que incapazes não podem ser partes no Juizado Especial Cível: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. No caso, ante o falecimento do autor do demanda antes do prolação da sentença e diante da incapacidade de um dos herdeiros, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. FALECIMENTO DO EMBARGANTE NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXISTÊNCIA DE HERDEIRO MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE MENOR LITIGAR NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, NOS TERMOS DO ART. 8,§ 1º, DA LEI 9.099/95. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. O ESPÓLIO DETÉM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA LIDE, DESDE QUE NÃO EXISTA INTERESSE DE MENORES. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 148 DO FONAJE.
INTERESSE DE MENOR QUE IMPÕE A ANÁLISE DA QUESTÃO AO JUÍZO COMUM. NULIDADE
SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 51, II, DA LEI 9.099/95. , nego seguimento ao recurso inominado, em virtude da existência de um único herdeiro incapaz, e de ofício reconheço da nulidade da sentença proferida em primeiro grau, julgando extinto o feito na forma artigo 51, IV da Lei nº(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003469-17.2012.8.16.0033/0 - Pinhais - Rel.: Fernanda Batista Dornelles - - J. 11.06.2015)
Ante o exposto, não merece provimento ao recurso, conforme razões expostas acima, devendo ser conservada a decisão singular por seus próprios fundamentos (artigo 46 da LJE) e, com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95, deve ser a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da causa. Entretanto, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, resta suspensa a obrigação, nos termos do artigo 12 da Lei nº. 1.060/50 c/c artigo 98, §§2º e 3º do Código de Processo Civil de 2015.
Do dispositivo
Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LUCINÉIA BARBOSA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Leo Henrique Furtado Araújo, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Fernando Swain Ganem e Aldemar Sternadt.
Curitiba, 21 de Novembro de 2016.
Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LUCINÉIA BARBOSA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0012079-14.2015.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 23.11.2016) Com efeito, não há como deferir a substituição processual para constar o Espólio de Luiz Antônio Molina no polo passivo, ante a existência de herdeiros menores, restando prejudicada a análise dos pedidos formulados pelas partes.
E ainda que haja a possibilidade do juiz incompetente a analisar questões de urgência a fim de evitar o perecimento do direito, não se verifica presente os pressupostos exigidos para tanto. Se não fosse isso, tem-se que a peticionante, apesar de se intitular como representante do Espólio, não comprovou tal qualidade nos termos do art. 77, VII, do Código de Processo Civil, portanto, não tem legitimidade para ofertar o bem à penhora, como o fez.
Também não há como deferir o pedido de liberação dos valores bloqueados no sistema SISBAJUD em favor da peticionante, como requerido na seq. 198, vez que referido bloqueio se deu após o falecimento do executado (falecimento em 01.03.2021 e o bloqueio em 04.03.2021), portanto, tal valor bloqueado, não mais pertencia ao executado, mas ao Espólio. Dessa feita, considerando que o valor bloqueado pertence aos Espólio, não pode ser levantado sem que seja demonstrada a qualidade de inventariante da parte requerente, principalmente, considerando a existência de interesse de menor que há restrições para levantamento de valores.
Assim, referido valor deve ser novamente depositado na conta do executado, em que houve o bloqueio (BCO COOPERATIVO SICREDI – R$199,02 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL – R$2.028,41), vez que já houve a transferência dos valores para conta judicial, cabendo, portanto, a inventariante diligenciar para levantamento de tais valores pelos meios adequados.
Ante o exposto, declaro a incompetência do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.099/95 e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a procuradora da peticionante de seq. 198.1 para informar o número das contas do BCO COOPERATIVO SICREDI e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, vinculadas em nome do de cujus, no prazo de cinco dias, a possibilitar a devolução dos valores bloqueados. Após, com o trânsito em julgado da sentença, à Secretaria para expedir alvarás de transferências dos valores acima declinados, nas contas em que houve os bloqueios.
Em conformidade com os artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95, deixo de condenar ambas as partes em custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
Órgão
Juizado Especial Cível de Cianorte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
LUIZ ANTONIO MOLINA, MARCELO SANTOS GOULART
Advogado
RAFAEL VIVA GONZALEZ (OAB 43367/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010229-92.2017.8.16.0069 Processo: 0010229-92.2017.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$33.544,31 Exequente(s): MARCELO SANTOS GOULART Executado(s): LUIZ ANTONIO MOLINA Antes da análise da inclusão do Espolio o no polo passivo da demanda, como requeridos pelas partes, há que se suscitar a incompetência deste Juizado Especial, considerando a existente de herdeiros menores, conforme se extrai da certidão de óbito acostada na seq. 193.1.
E o artigo do art. 8, § 1º, da Lei 9.099/95, é claro ao dispor que não poderão ser partes nos Juizados Especiais, o incapaz. Neste sentido também é o teor do Enunciado 148 do FONAJE que dispõe que inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis. Assim, em atenção aos art. 9 e 10 do CPC, intimem-se as partes para manifestação no prazo de dez dias. Após, voltem.
Intimações e diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito