PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010238-02.2014.8.16.0185 Processo: 0010238-02.2014.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.301,13 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ATOS NORBERTO KOCHACK
Vistos Execução fiscal movida em face de Atos Norberto Kochack, que apresentou exceção de pré-executividade. Na sequência, o Município desistiu da execução, na forma do art. 26 da LEF.
Decido. Tendo em vista que a Fazenda promoveu administrativamente o cancelamento da inscrição em dívida ativa antes da decisão judicial, conforme comunicado ao juízo, aplica-se o disposto no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais: LEF, Art.
26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. O cancelamento da inscrição em dívida ativa emana do direito potestativo outorgado à Administração Pública para anulação de seus próprios atos no exercício do poder-dever de autotutela (Súmulas nºs 346 e 473 do STF), disposto, in casu, no art. 149 do CTN e no art. 26 da LEF.
Realizada a medida, qualquer que seja o motivo, a extinção do processo de execução fiscal se opera por força de lei e independe do assentimento das partes, porque a inscrição em dívida ativa é que conforma a pretensão executiva; por outras palavras, diferentemente do que em tese pode ocorrer em execuções cíveis em geral (quando a desistência da execução não necessariamente implica em perda do direito invocado, pois teoricamente o credor continua com o título), o cancelamento da inscrição implica no desaparecimento do próprio título e respectiva pretensão executiva.
Sem embargo, ainda que o art. 26 da LEF isente as partes de ônus da sucumbência, pacificou-se que se a desistência foi manejada após a interposição de exceção de pré-executividade pelo sujeito passivo da relação processual, devem ser arbitrados honorários, nos mesmos moldes que se daria em relação aos embargos de devedor, pelo princípio da causalidade, a teor da Súmula 153/STJ e consoante art. 85, §10, do CPC.
Por outro lado, ao reconhecer o pedido do executado, administrativa e judicialmente, alberga-se o excepto no art. 90, §4º, do CPC. Aquele que reconhece o pedido formulado pela parte contrária é beneficiado com a redução dos honorários. Considerando-se que a exceção de pré-executividade é sucedâneo dos embargos à execução, naturalmente se lhes aplica o dispositivo indicado, tal como se daria se se tratasse da forma usual de defesa (embargos), conforme decide o eg.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DO §4º DO ART. 90 DO CPC. COMPLETA AUSÊNCIA DE PROLAÇÃO DE
DECISÃO
EXTRA PETITA.
1. Em tendo sido a sucumbência reconhecida já sob a vigência do CPC de 2015, são incidentes as suas normas para o arbitramento dos honorários de advogado.
2. Aplicação do entendimento fixado quando do julgamento do REsp 1.746.072/PR pela Colenda Segunda Seção, calculando-se os honorários de advogado, decorrentes da extinção do processo de execução em face da excipiente ante o acolhimento da exceção de pré-executividade, sobre o proveito econômico ou valor da causa.
3. Incide, no entanto, o §4º do art. 90 do CPC, reduzindo-se à metade o valor da verba honorária em face do reconhecimento do pedido de extinção da execução pelo excepto pouco após a formulação da exceção, fatos incontroversos que foram, ademais, reconhecidos no acórdão e reafirmados pelo próprio recorrente, habilitando a aplicação do direito à espécie.
4. Não há qualquer espaço para que, na forma do §11 do art. 85 do CPC, esta Turma arbitre honorários recursais em favor daquele que vê o seu recurso especial provido e, assim, tem majorados os honorários sucumbenciais na origem fixados.
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp 1679689/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019) No mesmo sentido entende o eg. Tribunal de Justiça do Paraná; ilustrativamente: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 90, §4º DO CPC.
COOPERAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA CÍVEL.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0011753-29.2001.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 14.10.2019) Com igual conclusão, estes julgados para fins ilustrativos: TJPR - 3ª C.Cível - 0008511- 37.2016.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Doutor Irajá Pigatto Ribeiro - J. 26.03.2019; e TJPR - 3ª C.Cível - 0001247-95.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcos S.
Galliano Daros - J. 18.06.2019. No caso dos autos o Município, evidenciando o assentimento à pretensão do excipiente, providenciou o cancelamento da CDA, ou seja, reconheceu a procedência do pedido objeto da exceção e cumpriu a medida correspondente (baixa da inscrição em nome do excipiente) antes da decisão judicial.
Diante do exposto, julgo extinto o processo na forma do art. 26 da LEF, restando prejudicada a exceção oposta. Dispensa-se o exequente das custas processuais nos termos do art. 26 da LEF, eis que já cancelada administrativamente a CDA, condenando, entretanto, o Município nos honorários advocatícios devidos ao excipiente, os quais, atendendo o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigidos para a realização do serviço (artigos 85, § 2° e 3º, inciso I, e 90, §4º, do CPC), fixam-se em 5% (cinco por cento) do valor da causa, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde o ajuizamento do feito (Súmula 14/STJ), e acrescido de juros moratórios simples no percentual da caderneta de poupança a partir da intimação da Fazenda no cumprimento de sentença até a expedição do precatório ou requisição de pequeno valor.
Havendo constrições, liberem-se-as. Sentença não sujeita a remessa necessária, na forma do artigo 496, §3º, II, do CPC. Transitando em julgado, observem-se as disposições do Código de Normas e da Portaria de Atos Delegatórios e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito