PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0010239-55.2014.8.16.0033 Processo: 0010239-55.2014.8.16.0033 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Marco Antonio Alves da Silva (CPF/CNPJ: 054.***.***-02) Rua João Amaro da Luz, 359 Casa - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.880-180 Réu(s): Elias Anate Filho - Espólio (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) rua América do Norte, 253 - PINHAIS/PR Terceiro(s): CELSO LUIZ ANATI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376 - Cidade Monções - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.571-936 COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-06) rua josé izidoro biazetto, 158 bloco
C - mossunguê - CURITIBA/PR ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Rua 22 de abril, 199 - centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-030 IRAN SOUZA PINTO (RG: 554506 SSP/PR e CPF/CNPJ: 160.***.***-53) Rua América do Norte, 241 - PINHAIS/PR Joana dos Reis Santos (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua America do Norte, 265 - PINHAIS/PR MARIA BRASILINA ALVES DOS SANTOS (RG: 58101982 SSP/PR e CPF/CNPJ: 234.***.***-20) Rua Francisco Alves Cordeiro, 100 - PINHAIS/PR PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-41) Rua Marechal Deodoro, 555, 555 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-911 Sonia Regina da Silva (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Mário Chalbaud Biscaia, 254 Casa
24 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-240 Decisão- Meta 2
I.
Registre-se que, a despeito do expressivo período de trâmite processual, restam pendentes diligências imprescindíveis à identificação do lote usucapiendo e à correta adequação dos polos processuais. A fim de evitar futuras nulidades, portanto, as questões devem ser dirimidas nesse momento processual.
II. Constatado que o valor venal do terreno almejado correspondia, à época do ajuizamento da ação, ao montante de R$ 56.991,42 (fl. 22 de mov. 55.1), retifique-se o valor da causa para constar o sobredito valor, nos moldes do artigo 292, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil, bem como à luz da jurisprudência da Egrégia Corte Paranaense: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. VALOR DA CAUSA NA AÇÃO DE USUCAPIÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR VENAL DO BEM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 292, INCISO IV DO CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. VALOR INCOMPATÍVEL COM O POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE E DA BOA-FÉ. ADEQUAÇÃO ATRAVÉS DA apreciação equitativa. MINORAÇÃO NECESSÁRIA. CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE, DE TRAMITAÇÃO CÉLERE E SEM NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...). (TJPR, 18ª Câmara Cível, 0006596-81.2020.8.16.0194, Curitiba, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, julgado em 31/1/2022, realcei) Após, promova-se o cálculo de eventuais custas remanescentes e intime-se a parte autora para complementá-las no prazo de 10 dias.
III. Ante a ausência de apresentação de registro imobiliário do lote usucapiendo, visto que as certidões de mov. 170.2 se referem tão somente à inexistência de propriedades em nome de Elias Anate Filho, determino ao postulante que, no prazo antes fixado, junte aos autos certidão de matrícula e/ou transcrição atualizada do aludido bem com expressa indicação de quem sejam os titulares dominiais. Necessária, de igual modo, a juntada de certidões imobiliárias negativas emitidas pelos Registros de Imóveis de Pinhais, Piraquara e Curitiba (3ª, 6ª e 9ª circunscrições) com expressa referência ao terreno em questão.
IV. Com base nas respostas dos serviços registrais, deverá a parte autora, ainda nos 10 dias estipulados, qualificar para fins citatórios todos os proprietários dominiais do lote almejado, inclusive eventuais cônjuges, com indicação dos respectivos endereços. Consigne-se que, em caso de falecimento de qualquer dos titulares dominiais, necessário (a) qualificar todos os herdeiros e sucessores ou, se for o caso, o inventariante de seus bens, assim como eventuais cônjuges, com indicação dos respectivos endereços; (b) requerer as providências citatórias cabíveis; (c) trazer aos autos os documentos comprobatórios da sucessão, tais como certidão de óbito, certidão positiva ou negativa de inventário, respectiva certidão de objeto e pé, dentre outros; (d) ou comprovar, mediante diligências exaustivas, a impossibilidade de fazê-lo.
V. Concedo-lhe o mesmo prazo para cumprir as seguintes determinações: (a) trazer aos autos procuração assinada com outorga de poderes e documentos de identificação pessoal do autor; (b) manifestar-se quanto às diligências citatórias de todos os confrontantes indicados ao mov. 78.1; (c) à vista da documentação acostada aos movs. 1.4 e 1.5, apresentar memorial descritivo e levantamento topográfico legíveis com expressa indicação do número do lote usucapiendo; da quadra e do loteamento em que está situado o terreno; bem como de todos os lotes confrontantes; esclarecer, ainda, se o terreno faz esquina com a Rua América do Sul, como indica o memorial de mov. 1.5; (d) colacionar a anotação de responsabilidade técnica do profissional que elaborar as retificações sobreditas.
VI. Advirta-se o postulante que o cumprimento parcial ou o descumprimento desta decisão implicará em extinção do feito sem resolução do mérito, visto que os documentos e informações requeridos são imprescindíveis à identificação do lote usucapiendo e à adequação dos polos da relação processual.
VII. No mais, à Serventia para desabilitar dos autos, com urgência, os representantes da União e do Estado do Paraná, considerando as manifestações de desinteresse na lide (movs. 42 e 162.1).
VIII. Cumpridos os itens anteriores, remetam-se os autos conclusos para nova análise.
IX. Observe-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo.
X. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta