Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR, ALEX SANDRO TEIXEIRA DE ASSUNÇÃO
- Advogados
- ALEXANDRE JANKOVSKI BOTTO DE BARROS (OAB 47878/PR), JOAO PAULO PORTELLA TARESKIEWICZ (OAB 44417/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0010239-74.2013.8.16.0038 Processo: 0010239-74.2013.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$331,64 Exequente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Executado(s): ALEX SANDRO TEIXEIRA DE ASSUNÇÃO
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Fazenda Rio Grande/PR em face de Alex Sandro Teixeira de Assunção. Em 24.04.2016 (mov.
52) a parte exequente foi intimada pela primeira vez da não localização de bens penhoráveis. Decorridos mais de seis anos, não houve a efetiva constrição de bens. Intimada para manifestação sobre a prescrição intercorrente, o exequente limitou-se a dizer que não deixou de empregar esforços em busca da satisfação da obrigação, opondo-se à prescrição.
É o relatório do necessário.
Decido Pois bem, considerando que na data de 24.04.2016 a parte exequente foi intimada da não localização de bens passíveis de penhora do executado, iniciaram-se automaticamente os prazos de suspensão e posterior arquivo provisório, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, decorrendo o prazo prescricional sem a efetiva penhora. No mais, o início do prazo prescricional, a teor do RESp 1340553/RS, não pode se sujeitar ao arbítrio das partes ou mesmo do Juízo, tendo sido fixada a seguinte tese: "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução".
