Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., JOSE GRADIONIL FERREIRA DO NASCIMENTO FI
- Advogado
- CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo
I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010239-97.2023.8.16.0014 2
SENTENÇA
Vistos e Examinados os presentes autos registrados sob nº 0010239-97.2023.8.16.0014, de Ação de Cobrança em que é parte autora BANCO SANTANDER S.A., e parte requerida JOSE GRADIONIL FERREIRA DO NASCIMENTO FI, todos devidamente qualificados nos autos.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança, em que a parte autora, em síntese, alegou que, em 16 de março de 2022, teria recebido uma ligação de um cliente, o qual informava que teriam ocorrido transferências bancárias em sua conta, sem seu conhecimento, sendo que o beneficiário seria o réu. Foram anexados documentos em seq. 1.6 a 1.10. Recebida a inicial em seq. 13.1. Regularmente citada (seq. 33.1), a parte requerida, JOSE GRADIONIL FERREIRA DO NASCIMENTO FI quedou-se inerte, tendo sido decretada a revelia, em decisão de seq. 65.1.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o resumo do essencial.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Desnecessária a produção de novas provas, sendo cabível na espécie o Julgamento Antecipado da Lide, nos moldes preconizados pelo Art. 355, I, Novo Código de Processo Civil, pois a matéria em discussão prescinde da produção de provas em audiência. Preliminares: Não há questões preliminares pendentes de análise. Mérito: Da análise dos autos em sede de cognição exauriente, conclui-se que o presente feito comporta total procedência, conforme se passa a fundamentar.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o instituto da revelia difere de seus efeitos, pois, enquanto a revelia é definida pela doutrina como ausência de contestação, seus efeitos importam em considerar verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 334, NCPC), desde que haja um mínimo de plausibilidade relativamente a tais fatos, uma vez que não se deve descurar que o princípio da verdade formal - em consonância com as regras processuais aqui ventiladas - não possui o condão de permitir decisões totalmente divorciadas da realidade, de acordo inclusive com as regras ordinárias de experiência, cumprindo assim, o Poder Judiciário sua excelsa missão de realizar justiça.
