PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010240-04.2022.8.16.0019 Processo: 0010240-04.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$632,40 Exequente(s): D+ ASSESSORIA COMUNICAÇÃO EM EVENTOS Executado(s): Selita dos Santos Miranda
Vistos etc.
1 - O artigo 8º da Lei 9.099/95 estabelece de forma taxativa as pessoas que podem demandar, no polo ativo, perante os Juizados Especiais. As pessoas jurídicas possuem acesso restrito aos Juizados, sendo que, atualmente, o inciso II do §1º do artigo acima referido possibilita acesso ao microssistema dos juizados às pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n.º 123/2006.
A Lei Complementar acima referida estabeleceu, em seu art. 3º, os parâmetros para que uma empresa seja enquadrada, para os fins ali previstos, como microempresas ou empresas de pequeno porte. Também estabeleceu, no § 4º, do seu artigo 3º, limites para que uma empresa seja beneficiada com o tratamento jurídico diferenciado nela previsto, conforme a seguir transcrito: § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica; (...)”
2 - Assim, a fim de verificar a legitimidade da parte autora para demandar perante os Juizados Especiais, intime-se a exequente para juntar, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo, declaração de contador atestando que os sócios da pessoa jurídica reclamante ou o empresário individual não participam de empresas com renda global superior à de empresa de pequeno porte, nos termos do art. 3º, § 4º, da Lei Complementar 123/2006.
3 - Intimem-se. Ponta Grossa, 06 de maio de 2022. João Campos Fischer Juiz de Direito