PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010240-05.2014.8.16.0174 Processo: 0010240-05.2014.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$323,44 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ANTONIO RIBAS SPAK
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de União da Vitória, que informou a quitação do valor principal (mov. 57), ressaltando a pendência dos honorários advocatícios. O art. 171 do CTN dispõe que: Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.
A transação, segundo a obra de Aliomar Baleeiro, é: “ato jurídico específico no qual um litígio entre interessados pode ser regulado e extinto mediante ajuste e concessões recíprocas.” (In: Direito Tributário Brasileiro - 11ª ed. atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi - Rio de Janeiro - Forense - 1999 - p. 905). Na lição de Humberto Theodoro Jr., a transação configura-se como: “o negócio jurídico em que os sujeitos da lide fazem concessões recíprocas para afastar a controvérsia estabelecida entre eles.
Pode ocorrer antes da instauração do processo ou na sua pendência. No primeiro caso, impede a abertura da relação processual, e, no segundo, põe fim ao processo, com solução do mérito, apenas homologada pelo juiz.” (In: Curso de Direito Processual Civil - vol.
1 - 57ª edição - Rio de Janeiro - Editora Forense - 2016 - p. 122). Extrai-se do ensinamento doutrinário e do dispositivo legal que a transação se opera mediante concessões mútuas. No caso concreto, as partes transacionaram e, notoriamente, conforme se vê dos extratos de parcelamento da dívida, os honorários advocatícios não foram incluídos na quitação. Ressalte-se a existência da Lei Municipal n. 4.943/2021 que, em seu art. 10, §2º, estabelece o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios como requisitos para inclusão do contribuinte no REFIS quando já ajuizadas as respectivas execuções.
Vejamos: Art.
10. Para a inclusão no REFIS, caberá ao contribuinte, além de outras obrigações e direitos, os seguintes: (...) §2º Nos casos de feitos já ajuizados, ciência de que deverá efetuar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios se já fixados pelo juízo, quando cabíveis, entendidos aqui, tanto para as execuções, embargos ou quaisquer medidas judiciais relacionadas aos tributos objeto do REFIS; Logo, tratando-se de transação com permissivo legal expresso no CTN, com concessões mútuas, firmou-se negócio jurídico entre as partes, de forma que, repito, não restando incluídos os honorários no acordo extrajudicial de parcelamento do débito, de acordo com o disposto na supracitada Lei Municipal, presume-se que houve renúncia destes, já que se trata de direito disponível.
Nesse sentido colha-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO DO DÉBITO - NÃO INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXTINÇÃO PELA QUITAÇÃO INTEGRAL - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS - DESCABIMENTO - TRANSAÇÃO - DIREITO DISPONÍVEL. Nos termos do art. 171 do CTN: "A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário".
No regime do Código de Processo Civil de 1973 os honorários advocatícios sucumbenciais pertenciam ao ente público, e não ao advogado público, o que somente foi incluído no ordenamento jurídico pelo art. 85, §19, do Novo Código de Processo Civil, o qual não poderá ser aplicado ao caso, em razão do ato jurídico perfeito (acordo firmado entre as partes). Os honorários advocatícios são direitos disponíveis, e se não foram incluídos no parcelamento do débito tributário, descabe ao Poder Judiciário determinar o pagamento da referida verba. (TJMG - Apelação Cível 1.0210.14.001865-1/001 - Relatora Des.
Yeda Athias - 6ª CÂMARA CÍVEL - j. 26/04/2016).
Ante o exposto, considero incluídos os honorários no parcelamento administrativo efetuado e, via de consequência, extingo a execução na forma do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações do Código de Normas. Diligências necessárias. União da Vitória, 27 de julho de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito