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DESPACHO
PROCESSO: 0010240-31.2023.8.16.0031 CLASSE PROCESSUAL: INVENTÁRIO ASSUNTO PRINCIPAL: INVENTÁRIO E PARTILHA REQUERENTE: TITO FRANCZUK MIKUSKA ESPÓLIO: BOLESLAU MIKUSKA ESPÓLIO: CECILIA MIKUSKA Nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil e, conforme entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, o magistrado pode exigir a comprovação da alegação de incapacidade econômica para concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, inclusive de ofício, na hipótese de verificar a ausência de plausibilidade na afirmação de hipossuficiência da parte.
Nesse sentido os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 07/STJ
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial com base na Súmula 211/STJ. Foi relatada a falta de prequestionamento, uma vez que "o dever de manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente" (art. 926 do CPC/2015) não foi decidido pelo Tribunal a quo.
2. Na origem, indeferiu-se o pedido de suspensão da decisão que determinou o pagamento de custas judiciais e concessão de justiça gratuita nos Embargos à Execução. Não foi provido o Agravo Regimental. Desacolheram-se os Embargos de Declaração. Não se admitiu o Recurso Especial com base nas sumulas 7 e 83/STJ.
3. O entendimento esposado pela Corte local encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado.
4. Não se olvida que os Tribunais, sobretudo com o advento do novo Código de Ritos, têm o dever de manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC/2015); no entanto, tal circunstância não tem o condão de afastar as premissas fáticas que levaram o magistrado a afastar a concessão da gratuidade requerida, por falta de comprovação do estado de hipossuficiência.
5. Os precedentes jurisprudenciais corroboraram a tese expendida no acórdão, fazendo incidir as Súmulas 7 e 83/STJ, ratificando o juízo de inadmissibilidade do Recurso Especial.
6. Por ter a decisão apreciado a matéria devolvida ao STJ na extensão suficiente para a solução da lide nos estritos limites apontados, não contendo motivos razoáveis para modificar a decisão presidencial, que se mantém incólume em seus fundamentos, o Agravo Interno deve ser refutado.
7. Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp 1506310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 27/02/2020) "PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.
2. O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ.
3. Recurso Especial não conhecido." (REsp 1655357/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017) Além disso, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná editou o enunciado nº 35, segundo o qual “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal ‘iuris tantum’, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”.
Por outro lado, nos inventários as custas devem ser suportadas pela própria herança e antecipadas pelos interessados, não justificando a concessão da assistência judiciária a alegação de dificuldade financeira de herdeiro. Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESCABIMENTO.
DECISÃO
MANTIDA. Em processos de inventário, as custas processuais devem ser suportadas pelo espólio, e não pelos herdeiros. E, considerando que há liquidez e disponibilidade financeira para quitar os encargos processuais, não se configura a hipótese de impossibilidade que justificaria a concessão da gratuidade judiciária. Recurso desprovido, por monocrática." (Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-74, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 30-04-2020) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO.
DECISÃO
MANTIDA. No caso, considerando o valor atribuído ao acervo hereditário (R$ 458.599,45), a liquidez do espólio e a inexistência de prova acerca da falta de condições financeiras da companheira supérstite e dos oito herdeiros para pagarem as custas processuais, é incabível a concessão da assistência judiciária gratuita. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-47, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 23-04-2020) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESCABIMENTO.
1. As despesas do inventário constituem encargo do espólio e devem por ele ser suportadas, e não pelos herdeiros.
2. Sendo o acervo partilhável constituído de valor suficiente para o pagamento das custas, correta a decisão que indeferiu o benefício da AJG.
3. Havendo situação momentânea de carência de liquidez, é cabível deferir o recolhimento das custas ao final, como foi deferido na decisão recorrida. Incidência dos art. 98, §§5º e 6º, do CPC.
4. Fica deferida a possibilidade de reexame do benefício da gratuidade ao final, após a avaliação do patrimônio e dos encargos. Recurso provido em parte." (Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-12, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 25-09-2019) Destarte, antes de deliberar sobre a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, faculto ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ou comprovar a efetiva impossibilidade de efetuá-lo, com a advertência de que a ausência de manifestação no prazo concedido importará o cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Outrossim, diante da existência de inventário anterior, a fim de avaliar a competência do juízo, bem como eventual condição de recolhimento de custas, determino a intimação do autor para que, no mesmo prazo, apresente cópia da sentença proferida no processo anterior. Datado e assinado eletronicamente. Glauco Alessandro de Oliveira Juiz de Direito