PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0010244-90.2022.8.16.0035 Processo: 0010244-90.2022.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$35.837,46 Requerente(s): LUCAS OLIVEIRA ESPINDOLA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Trata-se de ação de obrigação de fazer em face do Estado do Paraná visando provimento jurisdicional para o fim de implantação imediata dos reajustes anuais, conforme previsto no artigo 3º da Lei Estadual nº18.493/2015 e declaração de inconstitucionalidade incidental do artigo 33, da Lei Estadual nº18.907/2016.
Em decisão de lavra do Excelentíssimo Desembargador RUY CUNHA SOBRINHO, proferida nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.711.022-8 (autos físicos) e autos do Projudi nº 0023721-67.2017.8.16.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a questão em trâmite no Estado do Paraná, consoante art. 982, I, c/c 313, V, ambos do CPC/15 com a seguinte ementa: "ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pela admissibilidade do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e pelo seu processamento, determinando a suspensão das demais ações individuais e coletivas relacionadas ao tema e em tramitação.
EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. (1) QUESTÃO JURÍDICA VERSADA. A CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 33 DA LEI ESTADUAL Nº 18.907/2016,
DISPOSITIVO
LEGAL QUE ADIOU A DATA-BASE PARA A IMPLANTAÇÃO DA REVISÃO GERAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO PARANÁ,NO ANO DE 2017. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO ARTIGO 976 DO CPC/2015. INCIDENTE ADMITIDO. (2) NECESSIDADE DE DAR PROSSEGUIMENTO AO INCIDENTE A DESPEITO DA TRAMITAÇÃO, PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA ADI Nº 5641/PR.
3) INCIDENTE ADMITIDO E,NO MÉRITO, DETERMINADO O REGULAR PROCESSAMENTO E A SUSPENSÃO DAS DEMAIS AÇÕES INDIVIDUAIS E COLETIVAS EM TRAMITAÇÃO NO JUDICIÁRIO ESTADUAL, RELACIONADAS À MATÉRIA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 982, INCISO I, DO CPC/2015, 313, V, ‘A’, DO CPC/2015. (publicação DJ 2212, 05/03/2018)". Admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas todas as ações em andamento foram suspensas, mesmo aquelas, como ocorre no caso sub judice, em que o autor argui a inconstitucionalidade incidental do artigo 33 da Lei Estadual 18.907/2016.
Assim é porque a finalidade do incidente é formar precedentes que devem ser aplicados a todos os casos sub judice. Di-lo expressamente o artigo 985 do Código de Processo Civil. Tanto isso é verdade que formado o precedente obrigatório os Juízes e Desembargadores do Estado do Paraná devem observá-lo, proferindo até mesmo julgamento de improcedência liminar (art. 332,II e III do CPC), dispensando-se a remessa necessária (art. 496, §4º, II e III do CPC), autorizando a tutela provisória de evidência (art. 311, II, do CPC).
É verdade que em data de 06.12.2021 o Órgão Especial do TJPr julgou inconstitucional o preceito do artigo 33 da Lei Estadual 18.907/2016, mas houve a interposição de embargos de declaração que ainda está pendente de julgamento. Então não houve decisão definitiva do referido incidente, razão por que determino a suspensão destes autos. I Aguarde-se pois no arquivo provisório e no localizador próprio o julgamento em definitivo do citado incidente.
Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 11 de agosto de 2022. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito