Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- RG COMERCIAL IMOBILIARIA LTDA., JOSÉ ADEMIR DOS SANTOS
- Advogados
- FERNANDO LOPES PEDROSO (OAB 49382/PR), PATRICIA MARA GUIMARAES (OAB 29908/PR), GIOVANA PICOLI (OAB 51189/PR), CRESTIANE ANDREIA ZANROSSO (OAB 31462/PR), ANTONIO PAULO DA SILVA (OAB 52775/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010253-17.2010.8.16.0021 Processo: 0010253-17.2010.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$6.691,85 Exequente(s): Jose ademir dos santos Executado(s): RG Comercial Imobiliaria Ltda.
DESPACHO
1. A sentença de mov. 56.1 homologou o acordo firmado entre as partes, condenando a executada ao pagamento das custas processuais remanescentes. Ao mov. 252.1 foi certificado pela Serventia que não houve o pagamento das custas pela executada.
2.
Intime-se derradeiramente a parte executada para promover o recolhimento das custas processuais remanescentes, no prazo de 15 dias. Havendo valores depositados nos autos de titularidade da parte executada, fica autorizada a dedução do valor das custas deste montante.
3. Decorrido o prazo do item “2” sem pagamento, promova-se o bloqueio, via sistema Sisbajud, em contas de titularidade das executadas até o limite das custas e despesas processuais devidamente atualizados, ressalvado que a opção está em consonância com o contido no art. 48, do Decreto Judiciário nº. 744/2009/TJPR e com o espírito do enunciado orientativo nº. 28 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que avaliza a atuação, de ofício pelo magistrado, para garantir o pagamento das custas e despesas processuais. 3.1.
Exitosa a diligência, colha-se manifestação das partes. Se não houver impugnação no prazo legal, promova-se o recolhimento dos valores aos respectivos titulares e arquivem-se.
4. Caso frustrada a diligência acima, o valor devido à Escrivania deverá ser buscado em via própria, ficando autorizada a expedição de certidão para esta finalidade. 4.1. Nesse caso, remetam-se os autos ao arquivo. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
