PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010255-80.2012.8.16.0129
1. Trata-se de autos de autos de cumprimento de sentença promovidos por MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em face de ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA. O cumprimento de sentença se refere ao acordo entabulado entre as partes nos autos de Execução Fiscal nº 96/2009. Ajuizada pela APPA Ação Anulatória, registrada sob o nº 000305-76.2014.8.16.0129, sobreveio sentença procedente, declarando a nulidade do Termo de Acordo, ora executado.
Após acórdão negando provimento da apelação interposta pelo MUNICÍPIO, o mencionado feito transitou em julgado no dia 27.10.2020. Ao mov. 81.1, a APPA requereu o levantamento dos valores depositados nos autos e a extinção do processo. Instado, o MUNICÍPIO não se opôs ao levantamento dos valores em favor da APPA, contudo, pugnou pela aplicação do princípio da causalidade, condenado a APPA em custas e honorários advocatícios (mov. 82.1).
Certificada pela Secretaria a existência de valor em conta judicial no importe de R$ 2.368.597,40 (mov. 89.1).
É o relatório.
Decido.
2. Compulsando os autos, bem como seus apensos, observa-se que o termo de acordo entabulado nos autos de execução fiscal nº 96/2009, e ora executado, teve sua nulidade declarada, isto porque tanto o Juízo quanto o Tribunal de Justiça entenderam que a APPA possui imunidade tributária de ISSQN cobrado naqueles autos. Ao mov. 163.1 dos autos nº 000305-76.2014.8.16.0129, o Juízo julgou procedente o pedido de nulidade do acordo, e ao mov. 212.1, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento do recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO, mantendo o teor da sentença a quo.
Desta forma, considerando que os tributos executados na execução fiscal nº 96/2009 são nulos, em razão da imunidade tributária conferida à APPA, não há que se falar em princípio da causalidade a fim de condenar a APPA em custas e honorários advocatícios nesses autos. Em verdade, a execução fiscal nº 96/2009 se encontrava viciada, haja vista que os créditos tributários foram equivocadamente cobrados, logo, o princípio da causalidade deve ser aplicado em desfavor do exequente MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ.