PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010264-58.2014.8.16.0004 Processo: 0010264-58.2014.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$16.398,15 Requerente(s): SILVIO CARVALHO DO PRADO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos para decisão.
1. Trata-se de cumprimento de sentença em fase de expedição de alvará para quitação do débito. Quando do pagamento, o alvará referente às retenções legais foi devolvido por impossibilidade de TED. Oficiada à Caixa Econômica Federal para os esclarecimentos necessários deixou de cumprir determinação judicial. A secretaria certificou o ocorrido e apresentou os extratos da conta em seq. 148. Vieram os autos conclusos.
Decido
2. Após detida análise dos autos, bem como acessando o site da Caixa Econômica Federal para conferência dos extratos das contas vinculadas ao presente feito verificou-se que a RPV de seq. 54 foi devidamente paga no valor requisitado, gerando a conta de depósito 3984/040/01249802-3, que por sua vez gerou duas contas escriturais 3984/040/01261698-0 e 3984/040/01475740-9. Analisando a conta principal verifica-se que houve o levantamento de (a) R$ 13.989,79 (treze mil novecentos e oitenta e nove reais e setenta e nove centavos) referente ao principal; (b) R$ 292,63 (duzentos e noventa e dois reais e sessenta e três centavos) de retenções legais e (c) R$ 131,05 (cento e trinta e um reais e cinco centavos) referentes aos honorários ao FEPGE, sendo (d) o saldo repassado ao Tesouro, nos termos do que dispõe a LC 151/2015.
Logo, conclui-se que a devolução do alvará de retenções legais se deu porque já havia sido repassado o saldo ao Tesouro, por força da LC 151/2015, ou seja, os valores já foram apropriados pelo Estado do Paraná, bastando que internamente faça a separação contábil das contas. Além do mais, não se verificou nenhum saldo remanescente nas contas vinculadas ao presente feito, podendo então o feito ser arquivado.
3. Diante desta situação, intimem-se as partes sobre a satisfação do débito e possibilidade de extinção do feito.
4. Oportunamente, voltem conclusos.
5.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito