Intimação
D- Órgão
- Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 2ª Vara
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, WILMA RODRIGUES DA SILVA
- Advogados
- WILSON CALMON ALVES FILHO (OAB 89993/PR), DENISE MARTINS AGOSTINI (OAB 17344/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010265-43.2014.8.16.0004 Processo: 0010265-43.2014.8.16.0004 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$18.115,11 Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): WILMA RODRIGUES DA SILVA representado(a) por JOÃO BENEDITO DA SILVA
Vistos para decisão.
1. Insurge-se o Estado do Paraná acerca das custas processuais, requerendo a declaração de isenção, em razão da superveniência legislativa da Lei Estadual 20.713/2015. Não há se falar em isenção das custas processuais pela Lei Estadual 20.713/2021 para os atos praticados antes da vigência da lei, sendo certo que referida lei não tem o condão de retroagir para alcançar fatos anteriores a sua vigência.
Por outro lado, as custas cujos atos ocorreram após a vigência da lei, que se deu em 24/09/2021, ou aqueles que ainda serão praticados estão isentas por força da superveniência legislativa. Desta forma, analisando o cálculo de seq. 170.2, observa-se que os atos de RPV a ser expedida (R$ 16,39) e (01) conta de contador (R$ 17,58) foram praticados após a vigência da referida lei, estando isentas, portanto.
Levando em consideração a proporção de que o Estado do Paraná é responsável por 30% das custas, R$ 17,58 menos 30% corresponde a R$ 5,27, que deve ser abatido da RPV. O valor referente à RPV a ser expedida já havia sido individualizado, assim, o valor de custas devido pelo executado é de R$ 419,63 (R$ 424,90 – R$ 5,27).
