PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010265-77.2013.8.16.0004 Processo: 0010265-77.2013.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Rosilene Botini Salvador Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos para decisão.
1. Tendo em vista a concordância com o débito exequendo, homologo os cálculos apresentados em seq.
97. Custas processuais pelo executado, devendo ser considerada a isenção de custas de atos praticados após a vigência da Lei estadual 20.713/2021, sendo as anteriores devidas. Eventuais custas adiantadas são devidas, pelo disposto no art. 82, §2° do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o executado em honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, em razão do IRDR 0044244-66.2018.8.16.0000 (TJPR), restando tal questão postergada.
Quanto aos honorários advocatícios da fase de conhecimento, agora liquidado o débito exequendo, mantenho a fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3°, I, do Código de Processo Civil.
2. Expeça-se RPV do principal e de honorários advocatícios da fase de conhecimento (10% sobre o valor da condenação). Observe-se a distribuição do ônus sucumbencial fixado no acórdão (75% devidos pelo Estado do Paraná e 25% pela Paranaprevidência)
3. Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento, atento às eventuais retenções legais incidentes, intimando-se as partes em seguida sobre a satisfação do débito.
4.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto