Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
IRINEU MACHADO DE LIMA JUNIOR
Advogado
IRINEU MACHADO DE LIMA JUNIOR (OAB 66870/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 133) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (05/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, IRINEU MACHADO DE LIMA JUNIOR
Advogados
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR), IRINEU MACHADO DE LIMA JUNIOR (OAB 66870/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010285-73.2014.8.16.0185 Processo: 0010285-73.2014.8.16.0185 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$1.863,15 Polo Ativo(s): irineu machado de lima junior Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR
Vistos
1. Homologo o cálculo dos honorários advocatícios apresentado pelo credor, no valor de R$316,50 para a competência de 10/2023 (mov. 105.1).
2. Expeça-se a competente RPV, sujeita aos acréscimos legais.
3. Depositados os valores, expeça-se alvará.
4. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
Órgão
Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, LUIZ ARY GIN
Advogados
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR), IRINEU MACHADO DE LIMA JUNIOR (OAB 66870/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010285-73.2014.8.16.0185 Processo: 0010285-73.2014.8.16.0185 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$1.863,15 Polo Ativo(s): LUIZ ARY GIN Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR
1. Recebo o cumprimento de sentença.
2.
Intime-se o Município para, querendo, impugnar os cálculos apresentados, no prazo de 30 (trinta) dias.
3. Havendo impugnação, intime-se o credor para que, em 15 (quinze) dias, consigne o que entender de direito. Após, voltem conclusos para a homologação dos cálculos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, LUIZ ARY GIN
Advogados
ELIANE CRISTINA ROSSI CHEVALIER (OAB 14018/PR), IRINEU MACHADO DE LIMA JUNIOR (OAB 66870/PR)
Poder Judiciário do Estado do Paraná
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central
2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba
Autos n.º 0010285-73.2014.8.16.0185
Vistos
Autos n. 0010285-73.2014.8.16.0185
LUIZ ARY GIN apresentou exceção de pré-
executividade no mov. 50, alegando, que é parte ilegítima
para figurar no polo passivo da execução do IPTU e Taxa
de Lixo, tendo em vista que desde 1992 não é mais o
proprietário do imóvel. Pugnou pela extinção do feito e
pela condenação do exequente aos ônus da sucumbência.
Intimado, o MUNICÍPIO DE CURITIBA
sustentou, em suma, que a exceção de pré-executividade
não comporta dilação probatória e que a parte é
proprietária do imóvel, sendo responsável pelo pagamento
do crédito executado (mov. 54.1).
Relatado. Decido.
Matérias inerentes às condições da ação ou
pressupostos processuais podem ser arguidas pela parte
incidentalmente à execução, seja mediante o expediente
denominado exceção de pré-executividade, seja mediante
simples petição, dispensando os embargos, desde que a
hipótese ventilada permita o exame de plano e/ou de ofício
pelo juízo. A respeito, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de
pré-executividade é admissível na execução fiscal
Órgão
Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, LUIZ ARY GIN
Advogados
IRINEU MACHADO DE LIMA JUNIOR (OAB 66870/PR), SILMARA VAZ GABRIEL OSÓRIO DA FONSECA (OAB 56517/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010285-73.2014.8.16.0185 Tratando-se de processo já sentenciado, deixo de acolher a manifestação de desistência formulada pelo exequente.
Oportunamente certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se conforme portaria de atos delegatórios. Intimem-se. Curitiba, 26 de abril de 2021. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não
demandem dilação probatória.”
In casu, a execução fiscal busca o recebimento
de créditos de IPTU e Taxa de lixo referente ao exercício
de 2011, 2012 e 2013, relativos ao imóvel com Indicação
Fiscal nº 59.105.005.000-8, Rua Angelo Massignan, São
Braz, nº 1.580, CEP 82320-480.
Poder Judiciário do Estado do Paraná
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central
2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba
Autos n.º 0010285-73.2014.8.16.0185
Da análise da matrícula n° 10.066 do 9°
Registro de Imóveis de Curitiba, juntada pela excipiente no
mov. 50.5, verifica-se que o imóvel registrado na referida
matrícula se refere ao bem gerador do tributo ora
executado. Ocorre que, quando da propositura da lide, em
03.06.2014, o referido imóvel não pertencia ao executado
original, LUIZ ARY GIN, tendo sido vendido, em
02.09.1992, para Izidio Vantroba, conforme se verifica na
R-2 da matrícula n° 10.066, que por sua vez vendeu o bem
para Chimico Konno, em 02.04.1993.
Deste modo, constata-se que o contribuinte
apontado na CDA, LUIZ ARY GIN, alienou o imóvel gerador
dos tributos ora executados em momento anterior ao
ajuizamento do feito, ou seja, quando da constituição do
crédito, o executado não era mais o proprietário ou
possuidor do imóvel, não podendo ser responsabilizado