PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt,
75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212051 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010286-45.2019.8.16.0165 Processo: 0010286-45.2019.8.16.0165 Classe Processual: Impugnação de Crédito Assunto Principal: Recuperação judicial e Falência Valor da Causa: R$485.797,56 Impugnante(s): BANCO BRADESCO S/A Impugnado(s): TRANSPROENCA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA MASSA FALIDA
1. Trata-se de embargos de declaração, opostos por BANCO BRADESCO S/A, em relação a sentença proferida ao mov. 53, apontando ter incorrido em erro material o Juízo ao não incluir o valor realmente devido, ou seja, R$ 165.100,15. Assim, pretende o acolhimento dos presentes embagos, para o fim de sanar o erro material e constar o valor devido para habilitação nos autos de falência (mov. 56). Por outro lado, a ré MASSA FALIDA DE TRANSPROENÇA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, através de seu Administrador Judicial, opôs embargos de declaração (mov. 57), apontando que a sentença incorreu em erro material, já que mencionou no dispositivo que o valor habilitado seria “crédito trabalhista”, quando, em verdade, se trata de garantia real.
Pugna pela correção do erro, e alteração da sentença nesse ponto (mov. 57). Em resposta aos primeiros embargos, a parte embargada concordou com a correção do valor apontado (mov. 64). Quanto ao segundo embargos declaratórios, a embargada afirmou que se trata de crédito quirografário, devendo haver sua habilitação (mov. 63).
2. Conheço dos Embargos de Declaração em questão, porque tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, caberá embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e ainda, corrigir erro material. Constata-se assistir razão aos embargantes. É de se ver que, por lapso, houve menção na sentença proferida, eis que constou valor equivocado a ser habilitado, além da menção de se tratar de “crédito trabalhista”.
3.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos nos movimentos 56 e 57, para o fim de reconhecer e corrigir o erro material constante na sentença proferida no movimento 53, alterando-se onde se lê:
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim declarar habilitado, nos autos de falência nº 0002430-35.2016.8.16.0165, o crédito trabalhista em favor da parte autora no valor de R$ 150.626,08 (cento e cinquenta mil, seiscentos e vinte e seis reais e oito centavos), atualizado até 20/07/2017.
Para que se leia:
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim declarar habilitado, nos autos de falência nº 0002430-35.2016.8.16.0165, o crédito advindo de garantia real em favor da parte autora no valor de R$ 165.100,15 (cento e sessenta e cinco mil, e cem reais e quinze centavos), atualizado até 20/07/2017.
Passa esta sentença a integrar a proferida no movimento 53, para o fim de alterá-la no ponto acima destacado.
4. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado