PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010292-39.2010.8.16.0045 Processo: 0010292-39.2010.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$20.400,00 Autor(s): MARCELO REZENDE DA PAIXAO Réu(s): ITAU SEGUROS S/A
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARCELO REZENDE, já qualificado na petição inicial, em que postula o pagamento de indenização relativamente ao Seguro DPVAT. Alega na exordial, em síntese, que sofreu acidente de trânsito na data de 30/05/1998, o que deu causa às lesões definitivas e permanentes; lhe sendo devido, portanto, indenização oriunda do seguro DPVAT. Trouxe aos autos documentos que atestam o atendimento médico em decorrência dos fatos narrados, além de outros documentos médicos (seq. 1.1, fls. 24-23).
Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (seq. 1.1, fl. 28, item 01). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 1.1, fls. 41-60), na qual suscitou prejudicial de prescrição. Quanto ao mérito, alegou ausência de provas da invalidez permanente causada por acidente de trânsito, impugnando o laudo unilateralmente produzida pelo autor. Impugnação à contestação apresentada (seq. 1.1, fls. 79-90).
Saneado o feito (seq. 1.1, fls. 109-112), foi determinada a produção de prova pericial. A parte autora foi submetida a exame médico-pericial (seq. 1.1, fls. 122-126; seq. 18.1). Primeira sentença proferida no feito julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial (seq. 43.1). Em sede de Apelação, o Tribunal de Justiça deste Estado anulou a r. sentença, determinando o retorno dos autos à 1ª instância para produção de nova prova pericial (seq. 62.1, fls. 52-61).
A parte autora foi submetida a novo exame médico-pericial (seq. 199.1). Com o encerramento da fase instrutória, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conforme entendimento jurisprudencial, o seguro obrigatório (DPVAT) é um contrato legal, de cunho social, regulamentado pela Lei nº 6.194/74. Tal seguro tem por objetivo a reparação por eventual dano pessoal, independente de juízo de valor acerca da existência de culpa, desde que comprovados o sinistro (acidente com veículo automotor), o dano pessoal e o respectivo nexo causal.
Para os casos de invalidez permanente, dispunha a redação originária do art. 3º, alínea “b”, da Lei nº 6.194/74, que o montante máximo de indenização deveria respeitar o teto máximo de 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no país. Entretanto, para os acidentes ocorridos a partir de 23/12/2006, com o advento da Medida Provisória nº 340/06 (posteriormente convertida na Lei nº 11.482, em 31/05/2007), o valor da indenização do seguro DPVAT deixou de ser de até 40 (quarenta) vezes o valor do salário mínimo para ser, no máximo, de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a depender do evento danoso (morte, invalidez permanente total, invalidez permanente parcial, despesas de assistência médica e suplementares).
Além do mais, para os acidentes que resultavam em invalidez permanente do segurado ocorridos antes da vigência da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei nº 11.945/09, as indenizações eram pagas observando-se o valor máximo, independentemente de modulação segundo a graduação da invalidez permanente, entendimento este do antigo Enunciado nº 9.2 da Turma Recursal. No entanto, entendimento diverso restou pacificado com a edição da Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: Nas hipóteses de invalidez permanente anteriores à Lei nº 11.945/2009, a indenização do seguro DPVAT deverá ser proporcional ao grau do dano sofrido, cuja mensuração carecerá de exame realizado perante o Instituto Médico Legal, ou, em sua ausência, através de perito indicado pelo juízo.
Por derradeiro, a questão foi pacificada na jurisprudência com a edição da Súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça, publicada no DJe de 19/06/2012, que dispõe, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. No caso concreto, depreende-se do conjunto probatório produzido nos autos que a parte autora sofreu acidente de trânsito na data de 30/05/1998, motivo pelo qual pleiteia o pagamento, pela parte ré, de indenização securitária obrigatória.
No laudo pericial produzido no processo em regular fase de instrução probatória (seq. 138.2), o perito nomeado atestou a existência de dano anatômico e/ou funcional consolidado no joelho esquerdo, constatando o comprometimento do patrimônio físico da parte autora. O percentual do dano anatômico e/ou funcional aferido pelo perito foi de 20% (vinte por cento), referente à perda funcional incompleta do joelho esquerdo (anquilose).
Assim, uma vez reconhecida que a ocorrência do acidente de trânsito se deu antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 340, de 29 de dezembro 2006, tendo causado lesões que resultaram em incapacidade ou deformidade permanente na parte autora, a indenização proporcional ao dano sofrido deve ser calculada com base no percentual de invalidez constante do laudo pericial, considerando como base de cálculo o montante de 40 (quarenta) salários mínimos no valor vigente à época do sinistro de trânsito (maio de 1998), isto é, R$ (40 x R$ 130,00 = R$ 5.200,00).
Desse modo, levando em conta o grau de dano e/ou perda funcional apontado pelo laudo pericial no que tange à perda funcional incompleta do joelho esquerdo, incidirá o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), subsistindo o valor de R$ 1.040,00 (mil e quarenta reais) devido a título de indenização pela invalidez constatada. Da correção monetária No que tange à questão do termo a quo para a incidência da correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça também pacificou a questão: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC.
1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária.
2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei.
3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF).
4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso.
5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso.
6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015). Extrai-se de tal julgado que aquela Corte Superior se posicionou no sentido de que, em se tratando de indenização securitária obrigatória, o termo a quo para a contagem da correção monetária deve ser fixado na data do evento danoso. Posteriormente, o entendimento foi albergado pela Súmula nº 580 daquela Corte, que estabelece que “a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso” (grifou-se).
Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da data da citação, nos termos da Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça, no importe de 1% (um por cento) ao mês, consoante disposto no art. 406, do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, a fim de condenar a requerida ao pagamento, à título de indenização pelo Seguro DPVAT, de valor correspondente a R$ 1.040,00 (mil e quarenta reais), observando-se a incidência de correção monetária e juros moratórios nos termos da fundamentação acima. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça que forem aplicáveis à espécie. Demais diligências necessárias. Arapongas, 05 de outubro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito