Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, PARANÁPREVIDÊNCIA, HELIO MARCIO SIMONETI, EDISSON DA SILVA FAGUNDES
- Advogados
- BRUNO CAVICCHIOLI PEREIRA DA FONSECA (OAB 101127/PR), JOSÉ ROBERTO MARTINS (OAB 43901/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010293-16.2011.8.16.0004 Processo: 0010293-16.2011.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): EDISSON DA SILVA FAGUNDES HÉLIO MÁRCIO SIMONETI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
SENTENÇA
Extinção do cumprimento de sentença ou execução
Vistos para decisão.
1. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por HÉLIO MÁRCIO SIMONETI, EDISSON DA SILVA FAGUNDES em face de PARANÁPREVIDÊNCIA, ESTADO DO PARANÁ. Após o devido trâmite, devidamente intimadas para se manifestarem sobre a satisfação da obrigação, as partes quedaram-se inertes, presumindo-se, assim, que a dívida executada foi satisfeita.
Ante o exposto, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
2.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
3. Havendo custas remanescentes, a responsabilidade pelo pagamento é da executada. 3.1. Caso se trate de particular executada e que, devidamente intimada (item 64, alínea 'c', da Portaria), não efetue o pagamento das custas processuais finais, promova-se o Protesto das custas e despesas processuais, conforme disposto na Instrução Normativa nº 12/2017, da Corregedoria-Geral da Justiça. 3.2. Caso a Fazenda Pública Estadual seja executada, aos atos processuais praticados após 24/09/2021, data da publicação da Lei Estadual nº 20.713/2021, deverá ser aplicada a isenção prevista na referida lei, destacando-se, desde já, que a legislação não pode retroagir para garantir a isenção de atos praticados antes de sua promulgação.
