Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível de Campo Mourão
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- THAIS RODRIGUES SANCHES, B. C. NEITSKE & CIA. LTDA - ME
- Advogados
- THAIS RODRIGUES SANCHES (OAB 74547/PR), JÉSSICA NAUARA BELLO DOS SANTOS (OAB 90789/PR), ITACHIR TAGLIARI NETTO (OAB 75922/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010293-67.2019.8.16.0058 Processo: 0010293-67.2019.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$26.764,57 Exequente(s): B.
C. NEITSKE & CIA. LTDA - ME representado(a) por BRUNO CEZAR NEITZKE Executado(s): THAIS RODRIGUES SANCHES
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual até o momento não foram localizados bens passíveis de penhora, e cujas diligências realizadas para localização de bens restaram infrutíferas. Intimada a indicar concretamente bens à penhora, a parte exequente pediu a intimação da executada para indicar bens, nos termos do artigo 774, do CPC, pena de caracterização de ato atentatório a dignidade da justiça.
Todavia, a executada já se manifestou ao mov. 254 pela inexistência de bens penhoráveis, sendo certo que a conduta atentatória à dignidade da justiça ocorre apenas quando são localizados bens pelo credor, o que não é o caso. Vale frisar que o arquivamento do feito neste momento, não obsta que, sendo encontrados bens no prazo de prescrição, sejam estes apresentados ao Juízo para, mediante desarquivamento, seja dado prosseguimento ao feito com novos atos expropriatórios sobre bens localizados pelo credor.
Assim, à míngua de indicação concreta de bens, restou frustrada a pretensão executiva por inexistentes bens penhoráveis, hipótese que dá ensejo à extinção processual, nos termos do art. 53, §4°, da Lei 9.099/95 e Enunciado 13 das Turmas Recursais.
Isso posto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, ante a não localização de outros bens penhoráveis, o que faço com base no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e 485 IV, do CPC, podendo a execução ser retomada, com desarquivamento do processo, em sendo indicado bem pelo credor, caso não decorrido o prazo prescricional. Faculto ao exequente, mediante requerimento, a expedição de certidão de dívida (Enunciado 76-FONAJE).
