PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0010305-96.2018.8.16.0129
Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença iniciado pelo CARLOS DOS SANTOS e ROSANE MARTINS SANTOS em face de CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO LITORAL DO PARANÁ - CISLIPA, em que se pretende o recebimento dos valores a que o Requerido foi condenado na fase de conhecimento desta Ação de Indenização por danos morais e danos materiais conforme sentença de mov. 89.3, bem como conforme cálculos anexos nos mov. 101.1 e 102.1.
Frise-se que interpostos recursos pelas partes, a sentença a quo manteve-se in totum, conforme acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 89.4), Recurso Extraordinário inadmitido (mov. 18.1, autos nº 0010305-96.2018.8.16.0129) e da decisão inadmitindo o Recurso Extraordinário com Agravo (mov. 29.3, autos nº 0010305-96.2018.8.16.0129 AIRE 2). Intimada a Autarquia, a Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 122.1), alegando excesso de execução e inexequibilidade do título, eis que a Exequente não teria apresentado o índice de correção monetária adotado e bens passíveis de penhora da executada.
Requereu ao final, a remessa dos autos ao Contador Judicial. A Exequente rebateu a impugnação, pugnando pela rejeição liminar, isto porque a Executada não apresentou os cálculos que entende correto, bem como não cumpriu com a obrigação de inserir os Exequentes na folha de pagamento conforme fixado em sentença condenatória (mov. 123.1), requerendo a aplicação de multa por descumprimento. É a síntese.
DECIDO.
2. A impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo executado CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO LITORAL DO PARANÁ - CISLIPA deve ser rejeitada liminarmente. Com efeito, quando a impugnação ao cumprimento de sentença tem por objetivo o reconhecimento de excesso de execução, incumbe ao executado demonstrar, por meio de competente planilha de cálculo, o valor que reconhece como devido. No caso, o executado deixou de observar a exigência prevista no CPC: Art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/15: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (grifei).
É de se observar que a parte executada não deu cumprimento às disposições legais transcritas, na medida que apenas indicou, de forma dúbia, em que consistia a incorreção dos cálculos da execução em curso, deixando de apresentar a competente planilha de cálculo a demonstrar, de maneira indene de dúvidas, onde se encontra o excesso de execução e, de consequência, qual valor entende devido. A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença é, portanto, medida impositiva no caso presente e que encontra consonância na jurisprudência pátria.
Neste sentido colhem-se os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO PELA EXECUTADA.ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO PARA FIGURAR NO POLO ATIVO. NÃO ACOLHIMENTO. DEVER DO SÍNDICO DE PRESTAR CONTAS À ASSEMBLEIA. ART. 1.348, VIII, DO CÓDIGO CIVIL. CONDOMÍNIO NA QUALIDADE DE ENTE NO QUAL SÃO REALIZADAS AS ASSEMBLEIAS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO CONDOMÍNIO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VÍCIO SANADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. EXECUTADA QUE NÃO APONTOU VALOR QUE ENTENDE CORRETO, TAMPOUCO APRESENTOU DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0013429-81.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 28.06.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO AGRAVANTE.A FAZENDA PÚBLICA, QUANDO IMPUGNAR ALEGANDO EXCESSO DE EXECUÇÃO, DEVE DEMONSTRAR EM QUE CONSISTE O EXCESSO, INDICANDO O VALOR QUE ENTENDE SER DEVIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535, §2º, DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO NO CASO. AGRAVANTE QUE NÃO DECLAROU O VALOR QUE REPUTA COMO CORRETO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1696018-6 - Foz do Iguaçu - Rel.: Maria Aparecida Blanco de Lima - Unânime - J. 16.03.2018) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
SENTENÇA
EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO
NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE O EMBARGANTE ENTENDE CORRETO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 739-A, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, COM REDAÇÃO MANTIDA PELO ARTIGO 535, § 2º, DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.REJEIÇÃO LIMINAR. INDICAÇÃO DO MONTANTE NAS RAZÕES DO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. "Conforme entendimento assente na Jurisprudência desta Corte Superior, quando o fundamento dos Embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. (AgInt no REsp 1599000/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017).” RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1665003-2 - Pato Branco - Rel.: Joeci Machado Camargo - Unânime - J. 24.10.2017).
Outrossim, o Executado alegou a previsão do artigo 525, §1º, inciso III, inexequibilidade ou inexigibilidade da obrigação, sem, contudo, apontar enquadramento fático-jurídico para o caso. Não foi apontado, eventual termo ou condição suspensiva que tornasse a obrigação inexigível. Ainda, quando o dever jurídico cuja execução que se postula, tenha sido reconhecido em decisão judicial fundada em lei ou ato normativo julgado como inconstitucional pelo STF ou, pautada a interpretação da lei ou do ato normativo incompatível com Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, seja em controle concentrado ou difuso de constitucionalidade.
O Executado alega que não foi apresentado pelo Exequente o índice de correção monetária adotado. Contudo, observa-se ao mov. 102.1, página 03, item 3, os índices sob o qual os cálculos foram realizados. Desta forma, descabe também a impugnação. Por fim, considerando a imposição condenatória de o Executado inserir os Exequentes em folha de pagamento, conforme critérios estabelecidos na sentença, por se tratar de natureza mandamental e determinativa, prescinde-se de cumprimento de sentença para que o Executado cumpra tal medida, razão pela qual observa-se até o momento descumprimento por parte da Autarquia de ordem judicial, inclusive com trânsito em julgado.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATENDIMENTO MÉDICO DEFICIENTE. MORTE DE CÔNJUGE E GENITOR DAS AUTORAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AVENTADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PERDA DE UMA CHANCE. CONFIGURAÇÃO. PACIENTE QUE ESTAVA COM GRIPE H1N1. PATOLOGIA DE RÁPIDA EVOLUÇÃO. DIAGNÓSTICO NA FASE INICIAL QUE TERIA AUMENTADO AS CHANCES DE CURA.
INOBSERVÂNCIA DA ROTINA MÉDICA. PROTOCOLO DE TRATAMENTO DE INFLUENZA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE QUE ORIENTA O USO DE FOSFATO DE OSELTAMIVIR (TAMIFLU®) PARA TODOS OS CASOS DE SÍNDROME GRIPAL QUE TENHAM CONDIÇÕES E FATORES DE RISCO PARA COMPLICAÇÕES. VÍTIMA QUE POSSUÍA OBESIDADE GRAU
III. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA MÉDICA CARACTERIZADAS. DANO MORAL IN RE IPSA. READEQUAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E CONDIÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA PATAMAR CONDIZENTE COM OS VALORES UTILIZADOS PELA CÂMARA. PENSÃO MENSAL. LIMITAÇÃO FINAL QUE DEVE OBSERVAR A EXPECTATIVA DE VIDA DEFINIDA NOS DADOS ESTATÍSTICOS DO IBGE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO REFERÊNCIA.
VEDAÇÃO, CONTUDO, DE INDEXAÇÃO. CONVERSÃO EM VALORES LÍQUIDOS À DATA DO VENCIMENTO E, PARTIR DE ENTÃO, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO PARA INCLUSÃO DA PENSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494/97 PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES VINCULANTES (TEMAS 491, 492 E 905 DO STJ E TEMA 810 DO STF).
DANO MATERIAL QUE DEVE SER CORRIGIDO DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO ÍNDICE APLICADO AOS JUROS DE MORA E TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RESSALVA DO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SÚMULA VINCULANTE Nº
17. PARCIAL ALTERAÇÃO DA
SENTENÇA
EM REEXAME. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 2ª C.Cível - 0021651-35.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 31.05.2021)
3. Por tais razões, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada no mov. 122.1, mantendo plenamente hígido o valor da execução em face do executado, bem como, para ser efetivada a determinação de inclusão dos Exequentes em folha de pagamento junto à Autarquia Executada, nos moldes estabelecidos em sentença, FIXO ASTREINTES no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada dia em que for descumprida a medida, a partir da intimação da Executada desta decisão.
4. Condeno o impugnante ao pagamento das custas processuais, pelo incidente.
5. Não sendo o caso de acolhimento da impugnação, não há que se falar em arbitramento de honorários advocatícios (Súmula nº 519/STJ).
6. Decorrido o prazo aos meios impugnativos em face da decisão, intime-se a exequente para que, em 15 (quinze) dias, apresente cálculo atualizado do débito e remetam-se os autos à contadoria judicial para o mesmo fim, em relação às custas.
7. Juntados os cálculos, intime-se o Executado para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que não será devido discutir quaisquer das matérias ora decididas (preclusão).
8. Inexistindo insurgências, expeça-se RPV/precatório.
9. Oportunamente, realizado o pagamento, intime-se a Exequente para que se manifeste quanto a satisfação do crédito.
10. No mais, cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 01/2021.
11. Diligências necessárias. Intimem-se. Paranaguá, 05 de julho de 2021. GISELE LARA RIBEIRO Juíza de Direito