SILVIA CRISTINA SASSI, MUNICIPIO DE PATO BRANCO, JOÃO ANTONIO GEMELI
Advogados
MARÍLIA PILAR CÉZAR (OAB 62812/PR), TANIA MARA SOSTER RISSI (OAB 34005/SC), MORGANA ZIEM GARBIN (OAB 39153/SC), ANDRÉ LUIS CORDEIRO (OAB 45354/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010306-56.2010.8.16.0131 Processo: 0010306-56.2010.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.535,48 Exequente(s): MUNICIPIO DE PATO BRANCO Executado(s): Freedom Agencia de Publicidade e propaganda LtdaJoão Antonio GemeliSilvia Cristina Sassi
1. Defiro o pedido de evento 433.1.
2. Suspendo a exigibilidade do crédito exequendo pelo prazo de 12 (doze) meses, na forma do artigo 151, inciso VI do Código Tributário Nacional.
3. Decorrido o prazo de suspensão, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
Intimação referente ao movimento (seq. 430) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (21/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO/PR, SILVIA CRISTINA SASSI, FREEDOM AGENCIA DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA, JOÃO ANTONIO GEMELI
Advogados
MARÍLIA PILAR CÉZAR (OAB 62812/PR), TANIA MARA SOSTER RISSI (OAB 34005/SC), MORGANA ZIEM GARBIN (OAB 39153/SC), ANDRÉ LUIS CORDEIRO (OAB 45354/SC)
Intimação referente ao movimento (seq. 425) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO/PR, SILVIA CRISTINA SASSI, FREEDOM AGENCIA DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA, JOÃO ANTONIO GEMELI
Advogados
MARÍLIA PILAR CÉZAR (OAB 62812/PR), TANIA MARA SOSTER RISSI (OAB 34005/SC), MORGANA ZIEM GARBIN (OAB 39153/SC), ANDRÉ LUIS CORDEIRO (OAB 45354/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010306-56.2010.8.16.0131 Processo: 0010306-56.2010.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.535,48 Exequente(s): Município de Pato Branco/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-54) RUA CARAMURU, 271 - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-060 Executado(s): Freedom Agencia de Publicidade e propaganda Ltda (CPF/CNPJ: 06.***.***/0001-79) Rua Tapajós, 827 ap. 302 - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-043 João Antonio Gemeli (RG: 57144548 SSP/PR e CPF/CNPJ: 014.***.***-37) Rua Tapajós, 827 ap. 302 - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-043 Silvia Cristina Sassi (RG: 46524152 SSP/PR e CPF/CNPJ: 655.***.***-91) Rua Tapajós, 827 Apto 302 - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-043 Conheço os declaratórios, porquanto tempestivos.
De início, convém destacar que os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado, não podendo se prestarem a rediscutir os fundamentos da decisão embargada. Não obstante o esforço da parte interessada, não verifico a existência de omissão, contradição ou obscuridade, a ponto de modificar o decisum guerreado.
Nitidamente, nota-se que a parte embargante pretende a alteração do entendimento do magistrado, com o fito exclusivo de aderir ao seu escopo. Todavia, a medida em questão não serve para tal fim. Visando à reforma do decisum, há que se valer de recurso adequado. Portanto, em suma, ao contrário do que sustenta a parte embargante, não verifico qualquer vício na objurgada decisão, ao menos passível de ser corrigido via Embargos Declaratórios, mesmo porque, a despeito do pretendido pelo embargante, a ratio decidendi já consta claramente do comando fustigado, não havendo falar na presença de qualquer das causas elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ressalta-se, novamente, que não cabe embargos de declaração para rediscutir matéria já abordada. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. (...) INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. (...)
4. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados. Destaque-se que os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.
5. Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado. As alegações da parte embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar lacunas.
6. Dessa forma, reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
7. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp: 1708260 SP 2017/0249736-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/06/2020, T2 - SEGINDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2020). Inviável, portanto, a alteração pretendida pelo embargante em sede de Embargos de Declaração, os quais, em regra, não possuem efeitos modificativos, somente em casos excepcionais, não sendo este o caso dos autos.
Com fulcro no exposto, conheço, porém, rejeito os embargos de declaração. Ademais, diante da concordância da parte executada, defiro o levantamento pretendido no evento 413. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Kruger Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO/PR, SILVIA CRISTINA SASSI, FREEDOM AGENCIA DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA, JOÃO ANTONIO GEMELI
Advogados
MARÍLIA PILAR CÉZAR (OAB 62812/PR), TANIA MARA SOSTER RISSI (OAB 34005/SC), MORGANA ZIEM GARBIN (OAB 39153/SC), ANDRÉ LUIS CORDEIRO (OAB 45354/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010306-56.2010.8.16.0131 Processo: 0010306-56.2010.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.535,48 Exequente(s): Município de Pato Branco/PR Executado(s): Freedom Agencia de Publicidade e propaganda LtdaJoão Antonio GemeliSilvia Cristina Sassi
1. Previamente à análise dos embargos de declaração, intime-se a parte executada para se manifestar sobre a proposta apresentada pelo exequente em ev. 413.1, fls.8, no prazo de 05(cinco) dias.
2. Após, conclusos para decisão. Intimações e diligência necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO/PR, SILVIA CRISTINA SASSI, FREEDOM AGENCIA DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA, JOÃO ANTONIO GEMELI
Advogados
MARÍLIA PILAR CÉZAR (OAB 62812/PR), TANIA MARA SOSTER RISSI (OAB 34005/SC), MORGANA ZIEM GARBIN (OAB 39153/SC), ANDRÉ LUIS CORDEIRO (OAB 45354/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010306-56.2010.8.16.0131 Processo: 0010306-56.2010.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.535,48 Exequente(s): Município de Pato Branco/PR Executado(s): Freedom Agencia de Publicidade e propaganda LtdaJoão Antonio GemeliSilvia Cristina Sassi Acolho os embargos de declaração, porquanto tempestivos.
Assiste razão a parte embargante. Dessa forma, defiro a suspensão pretendida no evento 367. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
Agosto 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO/PR, SILVIA CRISTINA SASSI, FREEDOM AGENCIA DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA, JOÃO ANTONIO GEMELI
Advogados
MARÍLIA PILAR CÉZAR (OAB 62812/PR), TANIA MARA SOSTER RISSI (OAB 34005/SC), MORGANA ZIEM GARBIN (OAB 39153/SC), ANDRE LUIS CORDEIRO (OAB 45354/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010306-56.2010.8.16.0131 Processo: 0010306-56.2010.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.535,48 Exequente(s): Município de Pato Branco/PR Executado(s): Freedom Agencia de Publicidade e propaganda LtdaJoão Antonio GemeliSilvia Cristina Sassi
1. A parte executada apresentou impugnação aos bloqueios realizados no Sisbajud, alegando em síntese que recaíram sobre conta onde recebe seu salário e em conta poupança (ev. 354). Manifestação do executado (ev. 368). Vieram os autos conclusos.
2. Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 833. São impenhoráveis: [...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; [...]
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. In casu, depreende-se que não assiste razão ao executado, porquanto não juntou nenhum documento hábil a comprovar tal alegação em relação a alegação de impenhorabilidade de conta salário ou conta corrente, ônus que lhe incumbia. O extrato bancário acostado ao ev. 354.2, não comprova o recebimento de salário na conta corrente em que houve o bloqueio judicial.
Além do mais, nota-se que sequer houve a juntada de demonstrativo de pagamento/salário nem tampouco a indicação dos valores recebidos como salário. Com relação ao bloqueio na suposta conta poupança da CEF, verifico que os extratos acostados no evs. 354.3/354.3 não indicam a titularidade da conta e não demonstram a existência de bloqueio judicial. Dessa forma, não sendo comprovadas as alegações apresentadas pelo executado na petição de evento 354, a manutenção do bloqueio é medida a ser imposta.
Intimação
D
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO/PR, SILVIA CRISTINA SASSI, FREEDOM AGENCIA DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA, JOÃO ANTONIO GEMELI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010306-56.2010.8.16.0131 Processo: 0010306-56.2010.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.535,48 Exequente(s): Município de Pato Branco/PR Executado(s): Freedom Agencia de Publicidade e propaganda LtdaJoão Antonio GemeliSilvia Cristina Sassi
1. Considerando o pedido da parte exequente, de ev. 338.1, defiro a penhora on-line através do sistema SISBAJUD no nome dos executados, na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil. 1.1. Providencie o Cartório, via sistema do SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitada até o valor do débito, exibindo, ainda, o resultado da diligência.
2. Exitosa, total ou parcialmente, a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a Serventia, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva.
3. Na sequência, cumpra-se as formalidades exigidas nos arts. 841 e 854, §§ do Código de Processo Civil.
4. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO/PR, SILVIA CRISTINA SASSI, FREEDOM AGENCIA DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA, JOÃO ANTONIO GEMELI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010306-56.2010.8.16.0131 Processo: 0010306-56.2010.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.535,48 Exequente(s): Município de Pato Branco/PR Executado(s): Freedom Agencia de Publicidade e propaganda LtdaJoão Antonio GemeliSilvia Cristina Sassi
1 - Em conformidade com a decisão de mov. 316.1, suspendam-se os autos até o julgamento do recurso interposto.
2 - Com o julgamento, manifestem-se as partes, no prazo de (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO/PR, SILVIA CRISTINA SASSI, FREEDOM AGENCIA DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA, JOÃO ANTONIO GEMELI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010306-56.2010.8.16.0131 Processo: 0010306-56.2010.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.535,48 Exequente(s): Município de Pato Branco/PR Executado(s): Freedom Agencia de Publicidade e propaganda LtdaJoão Antonio GemeliSilvia Cristina Sassi
1 - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Diante da manutenção da decisão, observe-se o determinado no artigo 1018, §1º, do Código de Processo Civil.
2 - Por outro lado, em que pese não atribuído efeito suspensivo ao recurso, entendo que deve ser aguardado o julgamento do recurso que definirá a validade ou não da citação Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO/PR, SILVIA CRISTINA SASSI, FREEDOM AGENCIA DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA, JOÃO ANTONIO GEMELI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010306-56.2010.8.16.0131 Processo: 0010306-56.2010.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.535,48 Exequente(s): Município de Pato Branco/PR Executado(s): Freedom Agencia de Publicidade e propaganda LtdaJoão Antonio GemeliSilvia Cristina Sassi
1. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JOÃO ANTONIO GEMELI, em face do Município de Pato Branco, em que alegando, suscintamente, a existência de citação inválida, a ocorrência de prescrição intercorrente, bem como a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD (ev. 285). Recebida a exceção (ev. 290.1). Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao executado (ev. 296).
O Município se manifestou no ev. 301, pugnando pelo não recebimento da exceção e, eventualmente, pela rejeição integral da exceção de pré-executividade. É o breve relato.
Decido.
2. Fundamentação: 2.1 Do cabimento da exceção de pré-executividade: A objeção de pré-executividade é um meio de defesa incidental onde o executado, acautelado de prova documental irrefragável, através de simples petição nos próprios autos e a qualquer tempo, independente da interposição de embargos e da segurança prévia do juízo, provoca o julgador para que cumpra seu ofício de reconhecer as nulidades que eivam o processo, regularizando-o ou extinguindo-o, assegurando, assim, ao executado de boa-fé o direito de não ter seu patrimônio afetado por um processo eminentemente nulo.
Assim, com o oferecimento da chamada objeção de pré-executividade, para seu acolhimento, é preciso que o fato em que se baseia a alegação seja incontestável, comprovado de plano, sem maior dilação probatória, tudo para que não se transforme o processo de execução em de conhecimento. O cabimento da exceção de pré-executividade decorre de construção doutrinária e jurisprudencial, sendo cabível nos casos em que a questão invocada for passível de ser conhecida de ofício pelo Magistrado, ou seja, deve envolver matéria de ordem pública, bem como ser desnecessária a dilação probatória.
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO/PR, SILVIA CRISTINA SASSI, FREEDOM AGENCIA DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA, JOÃO ANTONIO GEMELI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010306-56.2010.8.16.0131 Processo: 0010306-56.2010.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.535,48 Exequente(s): Município de Pato Branco/PR Executado(s): Freedom Agencia de Publicidade e propaganda LtdaJoão Antonio GemeliSilvia Cristina Sassi
1. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita ao executado, nos termos requeridos. Anote-se.
2. No mais, cumpra-se o item 1 da decisão de evento 290.1.
3. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO/PR, SILVIA CRISTINA SASSI, FREEDOM AGENCIA DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA, JOÃO ANTONIO GEMELI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010306-56.2010.8.16.0131 Processo: 0010306-56.2010.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.535,48 Exequente(s): Município de Pato Branco/PR Executado(s): Freedom Agencia de Publicidade e propaganda LtdaJoão Antonio GemeliSilvia Cristina Sassi 1.Diante da apresentação de exceção pré-executividade no ev.285.1, intime-se a parte contrária para, querendo, se manifestar no prazo de 15 dias.
2. Compulsando os autos, verifico que o executado solicitou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, contudo, a parte deixou de juntar documentação completa para análise, sendo necessária a comprovação de impossibilidade de arcar com as custas processuais. Desse modo, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que a parte junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do pedido: a) duas últimas declarações de imposto de renda ou da sua isenção, para eventual análise da faixa de isenção ou respectivos níveis de gratuidade da justiça, em consonância com o artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil.
A saber: Rendimento Líquido Alíquota do IR Gratuidade de Justiça devida Abaixo de R$ 1.903,98 0% 100% Entre R$ 1.903,99 a R$ 2.826,65 7,5% 75% Entre R$ 2.826,66 a R$ 3.751,05 15% 50% Entre R$ 3.751,06 a R$ 4.664,68 22,5% 25% Acima de R$ 4.664,68 27% 0% b) comprovante de rendimentos (três últimos); c) certidão de inexistência de bens imóveis e veículos; d) outros documentos que evidenciem a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios como por exemplo, gasto corrente extraordinário, ou seja, despesa que fuja à normalidade e comprometa substancialmente a sua renda familiar, e não despesas tidas como normais.
3. Oportunamente, tornem os autos conclusos.
4. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO/PR, SILVIA CRISTINA SASSI, FREEDOM AGENCIA DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA, JOÃO ANTONIO GEMELI
Advogado
MARÍLIA PILAR CÉZAR (OAB 62812/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010306-56.2010.8.16.0131 Processo: 0010306-56.2010.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.535,48 Exequente(s): Município de Pato Branco/PR Executado(s): Freedom Agencia de Publicidade e propaganda LtdaJoão Antonio GemeliSilvia Cristina Sassi
I. Para utilização do sistema SISBAJUD, compete à parte exequente apresentar memória atualizada do débito, antes da inclusão na minuta.
II. Considerando o cumprimento do item I (mov. 270.2), bem como o teor da certidão de 272.1, observando a preferência legal, defiro a penhora on-line através do sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil, dos bens dos executados SILVIA CRISTINA SASSI e JOÃO ANTONIO GEMELI.
III. Indefiro a penhora on-line da executada FREEDOM AGENCIA DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA, tendo em vista que não foi devidamente citada.
IV. Providencie o Cartório, via sistema do SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitada até o valor do débito, exibindo, ainda, o resultado da diligência.
V. Exitosa, total ou parcialmente, a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a Serventia, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva.
VI. Na sequência, cumpra-se as formalidades exigidas nos artigos. 841 e 854, §§ do Código de Processo Civil.
VII. Por fim, manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias para que diligencie no sentido de proceder a citação da executada . Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO/PR, SILVIA CRISTINA SASSI, FREEDOM AGENCIA DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA, JOÃO ANTONIO GEMELI
Advogado
MARÍLIA PILAR CÉZAR (OAB 62812/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010306-56.2010.8.16.0131 Processo: 0010306-56.2010.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$6.535,48 Exequente(s): Município de Pato Branco/PR Executado(s): Freedom Agencia de Publicidade e propaganda LtdaJoão Antonio GemeliSilvia Cristina Sassi
I -
Intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução.
II - Decorrido o prazo, nos 20 dias seguintes, independentemente de nova intimação, a parte interessada deverá se manifestar em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito.
III - Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos com termo inicial da prescrição intercorrente.
IV – Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO/PR, SILVIA CRISTINA SASSI, FREEDOM AGENCIA DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA, JOÃO ANTONIO GEMELI
Advogado
MARÍLIA PILAR CÉZAR (OAB 62812/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010306-56.2010.8.16.0131 Processo: 0010306-56.2010.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$6.535,48 Exequente(s): Município de Pato Branco/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-54) RUA CARAMURU, 271 - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-060 - E-mail: [email protected] - Telefone: (46) 3225-1544 Executado(s): Freedom Agencia de Publicidade e propaganda Ltda (CPF/CNPJ: 06.***.***/0001-79) Rua tapajós, 435 Conjunto
1 - 3º andar - Centro - PATO BRANCO/PR João Antonio Gemeli (RG: 57144548 SSP/PR e CPF/CNPJ: 014.***.***-37) Av. 7 de setembro, 317 - Centro - GALVÃO/SC Silvia Cristina Sassi (RG: 46524152 SSP/PR e CPF/CNPJ: 655.***.***-91) Rua Tapajos, 827 apto. 302 - centro - PATO BRANCO/PR
I. Defiro a busca de veículos registrados em nome dos executados, por meio do sistema RENAJUD, para maior efetividade do processo.
II. Providencie o Cartório a consulta de veículos, através do sistema citado.
III. Sendo negativa a consulta (não havendo nenhum bem registrado no CPF ou CNPJ da parte executada), deverá o Cartório juntar cópia da tela do sistema, e promover a intimação da parte exequente para ciência da consulta e indicação de outros bens penhoráveis, sob pena de arquivamento.
IV. Sendo positiva a consulta, (havendo um ou mais veículos registrados no CPF ou CNPJ da parte executada), deverá o Cartório, desde logo: a) inserir ordem de bloqueio de transferência do(s) veículo(s) encontrado(s) em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD; b) juntar o comprovante on-line do sistema RENAJUD que servirá como prova da constrição; c) providenciar a elaboração de termo de penhora, nos termos do art. 845, §1º, do CPC; d) lavrado o termo de penhora, intimar o executado, através de advogado, salvo quando não constituído patrono nos autos, oportunidade em que deverá ser intimado por A.R, para que querendo apresente defesa, com as advertências do , do Código de Processo Civil; e) decorrido o prazo sem defesa, expeça-se mandado de remoção; f) com relação a avaliação, desnecessária a expedição de mandado, considerando que caberá ao exequente o encargo de comprovar a cotação de mercado (de preferência pela tabela Fipe), nos termos do nciso IV, do Código de Processo Civil; g) apresentada a cotação de mercado, o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo legal; h) apresentada impugnação ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO/PR, SILVIA CRISTINA SASSI, FREEDOM AGENCIA DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA, JOÃO ANTONIO GEMELI
Advogado
MARÍLIA PILAR CÉZAR (OAB 62812/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010306-56.2010.8.16.0131 Processo: 0010306-56.2010.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$6.535,48 Exequente(s): Município de Pato Branco/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-54) RUA CARAMURU, 271 - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-060 - E-mail: [email protected] - Telefone: (46) 3225-1544 Executado(s): Freedom Agencia de Publicidade e propaganda Ltda (CPF/CNPJ: 06.***.***/0001-79) Rua tapajós, 435 Conjunto
1 - 3º andar - Centro - PATO BRANCO/PR João Antonio Gemeli (RG: 57144548 SSP/PR e CPF/CNPJ: 014.***.***-37) Av. 7 de setembro, 317 - Centro - GALVÃO/SC Silvia Cristina Sassi (RG: 46524152 SSP/PR e CPF/CNPJ: 655.***.***-91) Rua Tapajos, 827 apto. 302 - centro - PATO BRANCO/PR
I - Para utilização do sistema SISBAJUD, compete à parte exequente apresentar memória atualizada do débito, antes da inclusão na minuta.
II - Certificado o cumprimento do item I, considerando o teor da certidão de evento 193.1, observando a preferência legal, defiro a penhora on-line através do sistema SIBAJUD, na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil.
III - Providencie o Cartório, via sistema do SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitada até o valor do débito, exibindo, ainda, o resultado da diligência.
IV - Exitosa, total ou parcialmente, a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a Serventia, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva.
V - Na sequência, cumpra-se as formalidades exigidas nos artigos. 841 e 854, §§ do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
3. Ante ao exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA, nos termos da fundamentação retro. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO/PR, SILVIA CRISTINA SASSI, FREEDOM AGENCIA DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA, JOÃO ANTONIO GEMELI
Advogados
MARÍLIA PILAR CÉZAR (OAB 62812/PR), TANIA MARA SOSTER RISSI (OAB 34005/SC), MORGANA ZIEM GARBIN (OAB 39153/SC), ANDRE LUIS CORDEIRO (OAB 45354/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010306-56.2010.8.16.0131 Defiro o pedido do movimento 380. Após, manifeste-se o exequente. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, 07 de agosto de 2024.
João Angelo Bueno Magistrado
Passo a análise das argumentações. 2.2 Da nulidade da citação: Em exceção de pré-executividade apresentada pelo executado/excipiente, afirma este, a nulidade da citação, eis que a carta de citação dirigida ao endereço Av. 7 de setembro, nº 317, Cidade de Galvão-SC (ev. 113 – 12/06/17) foi recebida por terceiro diverso, é inválida. Contudo, não assiste razão. Isso porque, da análise do caderno processual, é possível ver que após realizadas pesquisas junto aos órgãos disponíveis ao Judiciário (SISBAJUD e INFOJUD), foram localizados diversos endereços em nome do executado/excipiente e posteriormente foram efetivadas tentativas de citação do executado em vários endereços.
Entretanto, manifestou o executado/excipiente que reside em endereço diverso daquele para o qual foi enviada a carta de citação. E, visando comprovar suas alegações, acostou aos autos um único comprovante de residência (ev. 285.5), do mês de agosto de 2022. Contudo, ao analisar os autos, verifico que endereço em que foi realizada a citação da parte é o mesmo constante no resultado da pesquisa SISBAJUD efetuada no ev. 9.6.
Além do mais, compete ao executado/excipiente atualizar o endereço perante os órgãos cadastrais, sendo certo que não restou colacionado nos autos qualquer documento que comprove citada alteração. Assim, acerca da validade da citação por correio, dispõe o art. 8º, inc. II, da Lei de Execuções Fiscais: Art. 8º. O executado será citada para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: [...]
II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; Outrossim, acerca da validade da citação em endereço encontrado nos sistemas conveniados o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já entendeu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA CITAÇÃO. ATO REALIZADO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO, MAS EM ENDEREÇO DA CONTRIBUINTE CONSTANTE EM SISTEMAS CONVENIADOS. VALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. NÃO CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.340.553/RS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0045951-30.2022.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 13.03.2023) (grifos não originais) Dessa forma, ante o acima exposto, não há o que se falar em invalidade da citação. 2.3.
Da Prescrição intercorrente: Em sua peça incidental o excipiente também alega a ocorrência de prescrição intercorrente. Com relação à prescrição intercorrente, cumpre ressaltar que o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que, não havendo a citação do devedor e/ou não sendo encontrado bens os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018). (Grifos não originais). Desse modo, no entendimento colegiado, assim que constatada a não localização do devedor (citação inexitosa) ou de bens, e intimada a Fazenda Pública para ciência do fato, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais e o respectivo prazo de prescrição intercorrente, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Destaca-se que ao intimar a Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis ou da tentativa inexitosa de citação, não é necessário que o magistrado faça menção expressa à suspensão do processo. É que, como dito, o mencionado prazo inicia-se automaticamente, eis que “nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão”. Escoado o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se, também de forma automática, o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo).
E, uma vez transcorrido este prazo, depois de intimada a Fazenda Pública, o magistrado poderá, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. No que se refere ao curso do prazo da prescrição intercorrente, cumpre destacar, ainda, que somente se interrompe com a efetiva constrição patrimonial ou citação. Não basta, portanto, “o mero peticionamento em juízo requerendo a busca do devedor e a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”.
In casu, em que a execução tem por finalidade a cobrança de dívida de natureza tributária, o Juiz declarará suspensa a execução logo após a primeira tentativa frustrada de citação ou localização de bens. A primeira ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens após a citação ocorreu em 19/11//2017 (ev. 141), após a primeira pesquisa via SISBAJUD infrutífera (ev. 139). Contudo, da análise dos autos, constato que entre a intimação da Fazenda e a penhora de bens realizada no ev. 282.2 (03/10/2022) não houve o decurso de prazo superior a 06 anos.
Logo, não há o que se falar em prescrição intercorrente. 2.4. Da impenhorabilidade de valores Defende ainda o excipiente, a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD no ev.282, eis que a conta bloqueada possui valores proveniente de seu salário. Pois bem. Nos termos do Código de Processo Civil, “são absolutamente impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o”; a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (art. 833, inciso IV e X).
Com base na referida regra, havendo constrição de verbas salariais via Sistema Sisbajud, a devolução dos valores ao executado é medida que se impõe: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA BACENJUD DE QUANTIA EXISTENTE EM CONTA SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DO MONTANTE BLOQUEADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DESBLOQUEIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ - PR - AI: 00504818220198160000 PR 0050481-82.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Carlos Mauricio Ferreira, Data de Julgamento: 22/04/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2020). (Grifos não originais). In casu, foi realizado bloqueio na conta bancária pertencente ao executado vinculada ao PagSeguro (ev. 285.7). Analisando a declaração de evento 293.4 e o comprovante de PIX de ev. 285.6, resta demonstrado que a parte recebeu naquela conta as verbas a título de verba salarial.
Ainda, em que pese o comprovante de PIX não aponte o número da conta ao qual foi direcionado o pagamento, nota-se que o extrato acostado no ev.285.7 consta o recebimento de tais valores. Assim, tratando-se de verba salarial, tais valores devem ser liberados, pois impenhoráveis.
3.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos contidos nesta exceção de pré-executividade tão somente para reconhecer a impenhorabilidade dos valores penhorados, conforme requerimento encartado no ev.285. Sem honorários advocatícios, haja vista tratar-se de mero incidente.
4. Preclusa a presente decisão, proceda-se ao desbloqueio dos valores, nos moldes desta decisão.
5. No mais, diga o exequente em termos de efetivo prosseguimento, em 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
FREEDOM AGENCIA DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA
artigo 847
artigo 871, i
intime-se
intime-se
V. Sendo positiva a consulta, (havendo vários veículos registrados no CPF ou CNPJ da parte executada, de modo a se evidenciar excesso de penhora), deverá o Cartório: a) juntar cópia da tela do sistema, com indicação dos bens localizados, e promover a intimação da parte exequente para ciência da consulta e para que especifique sobre qual/quais veículos pretende que recaia a restrição judicial, em cinco dias, evitando assim excesso de penhora e constrição indevida; b) havendo indicação pelo exequente de bens livres, cumprir na forma dos itens acima “a” a “g”;
VI. Sendo positiva a consulta, (havendo um ou mais veículos registrados no CPF ou CNPJ da parte executada, contudo com averbação de alienação fiduciária ou reserva de domínio), deverá o Cartório: a) tratando-se de bens de fácil alienação, inserir ordem de bloqueio de transferência do(s) veículo(s) encontrado(s) em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD; b) juntar o comprovante on-line do sistema RENAJUD que servirá como prova da constrição; c) juntar cópia da tela do sistema, com indicação dos bens, e promover a intimação das partes para ciência da consulta e restrição gravada; d) considerando a existência de alienação fiduciária, não cabendo penhora do bem, por ora, deverá expedir ofício à Financeira, solicitando informações sobre o estado do contrato, em especial data do término e valor do débito.
O endereço deverá ser fornecido pelo exequente.
VII. Observe o Cartório, por fim, que deverá se abster de promover a inserção de restrições no sistema RENAJUD, caso verifique que a diligência não trará resultado útil para o processo, como nos caso em que constar as informações de veículo BAIXADO, ROUBADO, COM MÚLTIPLAS RESTRIÇÕES JUDICIAIS JÁ DETERMINADAS POR OUTROS JUÍZOS, ASSIM COMO, SE O VEÍCULO TIVER MAIS DE 30 ANOS, hipótese em que deverá juntar cópia da tela do sistema, com indicação dos bens localizados, e promover a intimação da parte exequente para ciência da consulta e para que requeira o que entender de direito.
Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto