PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010306-82.2013.8.16.0056 Processo: 0010306-82.2013.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$911,30 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
I. Relatório Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo Município de Cambé/PR em face de Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR), visando a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxas afins, referente aos exercícios financeiros de 2009 e 2010. Devidamente citada, a executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, possuir imunidade tributária recíproca (evento 189.1).
Intimada a se manifestar, a parte exequente pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade (evento 193.1).
É o relatório.
Decido.
II. Fundamentação II.1. Do cabimento da exceção de pré-executividade: A exceção de pré-executividade constitui uma construção doutrinário-jurisprudencial, tendo por objetivo a apresentação de defesa sem que o executado seja obrigado a garantir o Juízo, admitida nos casos de haver objeções de ordem pública, passíveis de serem constatadas de plano, ou seja, a presença de vícios no título passíveis de torná-lo nulo de pleno direito.
Assim, embora sem previsão legal, a exceção tem sido admitida quando se estiver diante de vício aferível de plano, que torne nulo o título executivo ou a própria execução, sendo dispensável, nesse caso, a garantia do juízo por meio de penhora dos bens da executada. Entretanto, a fim de que seja admitida a exceção, imprescindível que o vício indicado desponte com tal evidência a ponto de justificar o seu conhecimento de ofício pelo magistrado.
Nesta toada, PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 545 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ.
1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva.
2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a argüição de prescrição e decadência, desde que não demande dilação probatória (exceção secundumeventusprobationis).
3. O Tribunal de origem, in casu, assentou que: (fls. 159) "Para que a exceção de pré-executividade possa ser admitida, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. O acolhimento da exceção, portanto, depende de que as alegações formuladas pela parte sejam averiguáveis de plano, completamente provadas, praticamente inquestionáveis.
Qualquer consideração ou análise mais aprofundada impede o manejo desse incidente. Nesse sentido, a pacífica jurisprudência (...) Ademais, cumpre gizar que as questões da nulidade da CDA e ausência de notificação no processo administrativo não dispensam a dilação probatória, mostrando-se, assim, inviável de ser apreciada na via eleita (...).
4. A aferição de necessidade ou não de dilação probatória, inviabilizadora da utilização da exceção de pré-executividade, demanda o reexame do conteúdo fático probatório dos autos, insindicável ao STJ, em sede de Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. [...]. (STJ, AgRg no Ag nº 1060318/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, dec. unânime em 02/12/2008, publ. DJe em 17/12/2008) – grifou-se. Portanto, perfeitamente cabível a exceção de pré-executividade no caso.
II.2. Da imunidade tributária: Aduz a executada que detém o direito do reconhecimento da sua imunidade em relação ao pagamento de tributos. Assim, requereu o reconhecimento da imunidade recíproca. Cumpre esclarecer que a imunidade recíproca, “a priori”, aplica-se às pessoas jurídicas de direito público, sendo também conferida às fundações e autarquias criadas e mantidas pelo poder público. Todavia, a Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR) configura-se em sociedade de economia mista, criada pela Lei Estadual nº 5.113/1965, sendo a sua finalidade consubstanciada na exploração de atividade econômica.
Logo, frente ao mencionado, não há como estender a imunidade prevista no art. 150, § 2º, da Constituição Federal à executada. É o entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR): IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. SUSTENTADA IMUNIDADE RECÍPROCA, PREVISTA NO ART. 150, INC. VI, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ISENÇÃO COM BASE NO ART. 1.º DO DECRETO FEDERAL N.º 2.281/40, ART. 109 DO DECRETO FEDERAL N.º 41.019/57, ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL N.º 03/96 E ART. 26, ALÍNEA E, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI N.º 24/79). (1) A imunidade recíproca não socorre a Copel, pois além de ser sociedade de economia mista, sujeitando-se ao regime jurídico das empresas privadas, cobra dos usuários o fornecimento de energia elétrica.
Inteligência dos arts. 150, § 3.º e 173, § 1.º, inc. II e § 2.º, da Constituição Federal. (2) As regras constantes nos arts. 1.º e 109 dos Decretos Federais, respectivamente, n.ºs 2.281/40 e 41.019/57 não foram recepcionadas pela vigente Constituição Federal, que em seu art. 151, inc. III, estabelece ser vedado à União "instituir isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios". (3) A Copel não tem direito à isenção do IPTU com base no art. 16, parágrafo único, da Lei n.º 03/96 do Município de São José dos Pinhais, pois esse imposto não tem como base de cálculo a operação relativa ao fornecimento de energia elétrica, mas a propriedade predial e territorial urbana (CF, art. 156, inc.
I). (4) A isenção prevista no art. 26, alínea e, do Código Tributário do Município de São José dos Pinhais aplica-se a todos os imóveis desapropriados por utilidade pública, independentemente do ente federado que promoveu a desapropriação. Recurso provido. (TJ-PR - AC: 3106270 PR 0310627-0, Relator: Fernando César Zeni, Data de Julgamento: 13/12/2005, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 7112) – grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR POSSUEM LEGITIMIDADE CONCORRENTE. ART. 34 DO CTN. COHAB. IMUNIDADE RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO É ALCANÇADA PELA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. TESE DEFINIDA NO RE 594015/SP (TEMA 385/STF). ADEMAIS, ATUAÇÃO EM REGIME PRIVADO SEM CARÁTER EXCLUSIVO. EXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO.
IMUNIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0047812-56.2019.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 10.02.2020) – grifou-se. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMUNIDADE. PROCESSO EXTINTO. RECURSO DO EXEQUENTE. (i) imunidade tributária SUBJETIVA recíproca. benefício não estendido a sociedade de economia mista QUE, EMBORA FORNECEDORA DE SERVIÇO ESSENCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA, explora atividade econômica mediante a cobrança de tarifa ao usuário. inteligência do art. 150, § 3º, da constituição federal.
EXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO NO SERVIÇO QUE É CONDIÇÃO PARA A INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO, MAS NÃO O É PARA A OBTENÇÃO DA IMUNIDADE PRETENDIDA. SUBMISSÃO DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA AO REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO, NOTADAMENTE QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES FISCAIS. EXEGESE DO ART. 173, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA MANTIDA. [...] DÍVIDA REGULARMENTE INSCRITA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. EXEGESE DOS ARTS 204 DO CTN E 3º DA LEF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. recurso CONHECIDO E provido. (TJPR - 3ª C.Cível - 0027369-76.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Irajá Pigatto Ribeiro - J. 03.09.2019) – grifou-se. Pelo exposto, ante a natureza jurídica da executada, bem como por não exercer atividade monopolizada e, sim, atividade econômica, não há que se falar em aplicação da imunidade recíproca.
III. Mérito
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, e via de consequência, determino o prosseguimento da execução fiscal.
IV. Deixo de arbitrar honorários, tendo em vista o seu não cabimento em caso de rejeição de exceção de pré-executividade, conforme entendimento do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO –
DECISÃO
QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE DO POLO PASSIVO DA DEMANDA – IMPOSSIBILIDADE – PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS PATRONOS DA AUTORA QUE CONFERE PODERES ILIMITADOS PARA O FORO EM GERAL, PODENDO SER PROPOSTA DEMANDA CONTRA QUALQUER PARTE – ESTATUTO SOCIAL DA AUTORA NÃO JUNTADO AOS AUTOS – DESNECESSIDADE, NA MEDIDA EM QUE A PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS PATRONOS FOI FIRMADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO, PRESUMINDO-SE QUE OS OUTORGANTES POSSUEM CAPACIDADE PARA REPRESENTAR A EMPRESA – NULIDADE NÃO VERIFICADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CASO DE REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0044712-64.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - J. 03.05.2018) – grifou-se.
V.
Intime-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
VI. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito