PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos. Havendo o falecimento da parte, a sucessão processual será realizada: a) pelo ESPÓLIO, se não houver inventário ou, havendo, ele ainda não foi finalizado com a partilha dos bens. b) pelos HERDEIROS, caso o inventário tenha sido encerrado e nele já tenha havido a partilha dos bens, atribuindo-se a cada um dos herdeiros o seu respectivo quinhão. Enfim, se realizada a partilha – inventário judicial ou extrajudicial –, a sucessão do falecido deve ser realizada diretamente na pessoa do herdeiro a quem foi atribuído o respectivo quinhão, e caso ainda não tenha havido a partilha, a sucessão processual é formalizada na figura do ESPÓLIO.
Isto, pois a leitura atenta dos arts. 110, 313 e 778 do Código de Processo Civil evidencia que a legitimidade do ESPÓLIO e dos HERDEIROS não é concomitante ou simultânea. Os herdeiros somente passam a ser legítimos para figurar na demanda quando, encerrado o inventário e realizada a partilha, desaparece a figura do ESPÓLIO, ou seja, a herança deixa de ser um todo unitário e os bens são transmitidos a alguém.
Diante do exposto e considerando não há informação de inventário em curso ou encerrado – o que, se ocorreu, deve ser comprovado com a juntada da respectiva documentação comprobatória –, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, emendar o pedido de habilitação: a) formulando-o em nome do ESPÓLIO; b) indicar qual dos herdeiros é o ADMINISTRADOR PROVISÓRIO (art. 1.797, CC e art. 613, CPC), juntando procuração outorgada pelo ESPÓLIO.
Frise-se que a representação do ESPÓLIO pelo administrador provisório continuará vigente até que haja a abertura do inventário, com a nomeação de inventariante, momento a partir do qual passará a ser representado pelo inventariante. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto