PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010319-08.2018.8.16.0056 Processo: 0010319-08.2018.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$898,85 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): SONIA MARIA DE SOUZA
I. Cuida-se de pedido de reconsideração interposto pela parte exequente (evento 83.1), pleiteando pelo deferimento da busca de bens via CEP-CENSEC em nome do executado, uma vez que este depende de determinação do juízo. Vieram-me conclusos.
Decido.
II. Tenho que o requerimento merece acolhida. Explico. De fato, o provimento de nº 18/2012 do CNJ em seu artigo 2º instituiu a modalidade de pesquisa via sistema CENSEC para localização de bens, em diferentes módulos, sendo a busca via CEP uma delas. In verbis: Art. 2º. A CENSEC funcionará por meio de portal na rede mundial de computadores e será composta dos seguintes módulos operacionais: (...);
III. Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos. Outrossim, o mesmo provimento determinou que as referidas buscas serão realizadas pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial. Todavia, o artigo 10 abriu uma exceção no que diz respeito ao módulo de busca via CEP, podendo este ser disponibilizado mediante a solicitação dos órgãos públicos, autoridades e/ou das figuras elencadas no artigo 19, veja-se: Art.
10. As informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio de certificado digital, pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos públicos, autoridades e outras pessoas indicadas no artigo 19 deste Provimento. Da Central Nacional de Sinal Público - CNSIP Neste vértice, a parte exequente esclareceu em evento 83.1 que o pedido, apesar de não especificado, diz respeito a busca CENSEC através do módulo CEP, pleiteando, pois, pela reconsideração de decisão de evento 80.1 que indeferiu a diligência.
Tem-se que nestes termos, observado os princípios da duração razoável e efetividade do processo, o pedido comporta deferimento, uma vez que o presente feito tramita desde o ano de 2018, não sendo efetiva as demais diligências realizadas nos autos para a satisfação do débito fazendário, restando esgotadas as demais vias. Ademais, é sabido que a Execução Fiscal desenvolve-se a com o interesse da parte exequente, cabendo a esta a busca por meios satisfativos do crédito, conforme preconiza os artigos 798 e 805, do Código de Processo Civil.
Se não bastasse, este também vem seno o entendimento jurisprudencial. Cola-se julgados recentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE REJEITA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE PENHORA DO SALÁRIO DO EXECUTADO, INDEFERE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO O CCS-BACEN (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL) E CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS – CENSEC. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. PEDIDO DE PENHORA DO SALÁRIO DO DEVEDOR QUE FOI ANTERIORMENTE REJEITADO SEM INSURGÊNCIA OPORTUNA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO PARTICULAR. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL) E CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS – CENSEC. POSSIBILIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 8ª
C. Cível - 0029031-15.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 24.08.2021) (TJ-PR - AI: 00290311520218160000 Curitiba 0029031-15.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 24/08/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2021) – grifo meu AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2014 e 2015 - Município de Porto feliz - Requerida a realização de pesquisa por meio do sistema CENSEC Judicial - Indeferimento do pedido - Não cabimento - Pedido embasado nos comandos normativos previstos no artigo 139, inciso IV, do CPC e no artigo 1º da Lei nº 6.830/80 - Incidência dos princípios da duração razoável do processo e da efetividade - Execução fiscal que se desenvolve no interesse do exequente de acordo com o artigo 798 e 805, ambos, do CPC - Necessidade de intervenção do Poder Judiciário para o acesso ao sistema CENSEC, nos termos dos artigos 10 e 19 do Provimento nº 18 do CNJ - Precedentes desta Col.
Corte - Decisão reformada - Agravo provido.(TJ-SP - AI: 21295562620208260000 SP 2129556-26.2020.8.26.0000, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 28/05/2021, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/05/2021) – grifo meu AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Taxa de licença para funcionamento dos exercícios de 2011 a 2015 - Insurgência contra decisão que indeferiu a inscrição do nome do executado no SERASAJUD, e a expedição de ofícios à CENSEC e ao INSS - Cabimento - SERASAJUD - Acordo de Cooperação Técnica nº 20/2014 e Provimento CSM nº 2039/2013 - Compatibilidade da medida com o art. 782, § 3º, do CPC, com a execução fiscal - Precedentes do
C. STJ e desta 15ª Câmara de Direito Público - Pesquisa de informações junto à CENSEC - Diligência que depende da intervenção do Poder Judiciário, nos termos do art. 10 e art. 19 do Provimento nº 18 do CNJ - Precedente desta 15ª Câmara de Direito Público - Expedição de ofício ao INSS - Dever de cooperação de todos os sujeitos do processo - Inteligência do art. 6º do CPC - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20650131420208260000 SP 2065013-14.2020.8.26.0000, Relator: Eutálio Porto, Data de Julgamento: 12/02/2021, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/02/2021) – grifo meu Assim, conforme fundamento supra exposto, tenho que o requerimento de busca de bens via CENSEC no módulo CEP é plenamente cabível ao presente caso.
III. Por este motivo, acolho o pedido de reconsideração formulado pela exequente, determinando a consulta ao CENSEC – Colégio Notorial do Brasil Conselho Federal (Rua Bela Cintra, 746, 12º andar, conjunto 121, São Paulo/SP, CEP: 01415-000), solicitando-se informação acerca de eventuais escrituras e/ou procurações da parte executada, observando-se o modo de busca via CEP.
IV. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito