PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco
05 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010331-66.2017.8.16.0182 Processo: 0010331-66.2017.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direito de Imagem Valor da Causa: R$20.084,39 Exequente(s): Michelle Nobre Maiolli Executado(s): CENTRO DE BELEZA AIMEE LTDA
1. Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA requerido por MICHELLE NOBRE MAIOLLI em face de CENTRO DE BELEZA AIMEE LTDA. Intimada a parte exequente para indicar bens à penhora (mov. 184.1), limitou-se a requerer a expedição de ofício à Federação Nacional de Seguros Gerais (mov. 187.1).
2. Indefiro a expedição de oficio ao FENSEG (Federação Nacional de Seguros Gerais) visto que a parte exequente não demonstrou a pertinência de tal diligência no contexto do processo, já que aparentemente a empresa executada sequer está em funcionamento. Analisando o feito verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de localização de bens e valores da empresa executada pelos sistemas conveniados, a saber: BACENJUD (mov. 52), RENAJUD (movs. 56 e 178), INFOJUD (mov. 68), SISBAJUD (mov. 131), bem como também foi infrutífera a penhora de bens no estabelecimento comercial (mov. 171).
3. Pelo exposto, ante a inexistência de bens passíveis de penhora, declaro extinta a execução com fulcro no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de fevereiro de 2025. Letícia Guimarães Juíza de Direito