TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0010335-52.2011.8.16.0170 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo Apelantes: ALDAIR DOS SANTOS PEREIRA e DEVANIR ANTONIA CORBARI DOS SANTOS PEREIRA Apelados: IRINEU BARBIAN e LAURINDA BARBIAN Relator: Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA EM GERAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO E AFASTAMENTO DAS TESES DE PRESCRIÇÃO.
1. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA FASE COGNITIVA OU DA EXECUÇÃO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM NATUREZA DE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA (ART. 203, DO CPC). HIPÓTESE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, DO CPC). INEXISTÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL.
2. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO CABÍVEIS. VERBA NÃO FIXADA NA ORIGEM EM FAVOR DA PARTE AUTORA/APELADA (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE, COM BASE NO ARTIGO 932, III, DO CPC.
I – Trata-se de apelação cível interposta da decisão de movimento 430.1-1º grau, proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo, nos autos da ação monitória nº 0010335-52.2011.8.16.0170, ajuizada por IRINEU BARBIAN e LAURINDA BARBIAN contra ALDAIR DOS SANTOS PEREIRA e DEVANIR ANTONIA CORBARI DOS SANTOS PEREIRA, pela qual acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos réus para reconhecer a nulidade da citação.
Diante da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da impugnação, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Os réus ALDAIR DOS SANTOS PEREIRA e DEVANIR ANTONIA CORBANI DOS SANTOS PEREIRA alegam em suas razões recursais de movimento 435.1-1º grau, o abandono do processo, bem como a ocorrência das prescrições material e intercorrente.
Relatam a desídia da parte autora que deixou transcorrer os prazos processuais sem manifestação. Pretendem, assim, “[...] que seja declarada a desídia dos apelados, bem como haja a aplicação do artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, procedendo-se, então à extinção do processo sem o julgamento do mérito” (mov. 435.1-1º grau, pág. 11). Sustentam que os autores demoraram quase sete anos para efetivar a citação reconhecida inválida e doze anos para promover o ato válido.
Aduzem que o prazo prescricional para a cobrança de dívida representada por instrumento particular de confissão de dívida é de cinco anos, nos termos do artigo 206, do Código Civil. Salientam que “[...] o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, versa que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data da propositura da ação, contudo a jurisprudência é pacificada no sentido de que, nos casos em que a parte autora age com desídia, não é possível que se produza o efeito retroativo para interrupção da prescrição, sobretudo em virtude de, reitera-se, a parte apelada ter demorado quase sete anos até a citação errônea dos apelantes e quase doze anos até a citação válida deles” (mov. 435.1-1º grau, pág. 12).
Frisam que a prescrição intercorrente ocorre no mesmo prazo para a prescrição da pretensão, na forma do artigo 206-A, do Código Civil. Reiteram a paralisação indevida do processo por prazo superior a cinco anos. Com base nesses fundamentos, requerem o provimento do recurso e a condenação dos autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da causa.
Os autores IRINEU BARBIAN e LAURINDA BARBIAN apresentaram contrarrazões no movimento 445.1-1º grau, nas quais arguem, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso de apelação interposto contra decisão interlocutória. No mérito, defendem a não ocorrência da prescrição, a ausência de desídia e inércia no curso do processo, a validade e regularidade da confissão de dívida que embasa a monitória. Pugnam, ao final, pelo não conhecimento do recurso ou a sua improcedência, com a condenação dos réus/apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem fixados em até 20% sobre o valor da causa.
II – Cuida-se de ação monitória em geral, matéria de competência desta 20ª Câmara Cível (art. 110, VIII, “c”, do RI/TJ-PR). O recurso de apelação não pode ser conhecido, pois se mostra manifestamente inadmissível. Conforme constou do relatório, pela decisão de movimento 430.1-1º grau, o magistrado reconheceu a nulidade da citação dos réus/apelantes e, por conseguinte, determinou a reabertura do prazo para a oposição de embargos à monitória.
As teses de prescrição, por sua vez, foram afastadas. Desse modo, não houve extinção da fase cognitiva ou da execução. O processo, como visto, prosseguirá com a reabertura do procedimento monitório. Logo, o pronunciamento judicial impugnado não tem natureza de sentença, mas sim de decisão interlocutória contra a qual cabe agravo de instrumento e não apelação. De acordo com o disposto no artigo 203, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil: “Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º”.
Embora a decisão tenha tratado da prescrição, matéria afeta à resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), não houve extinção da fase de conhecimento ou da execução (hipóteses do art. 924, do CPC). Destarte, o pronunciamento judicial se enquadra na previsão do § 2º do artigo 203, devendo ser impugnado por agravo de instrumento. É o que se depreende do artigo 1.015, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...]
II - mérito do processo; [...] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Outrossim, não há erro justificável a autorizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. O erro grosseiro está caracterizado, notadamente porque a apelante demonstrou plena ciência do prosseguimento da demanda, tanto que opôs embargos à monitória concomitantemente à interposição do recuso de apelação.
Nessa linha, precedentes deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – SEGURO DE CARGA - FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA –
DECISÃO
QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO E DECLARA A NULIDADE DA CITAÇÃO, REALIZADA NA FASE DE CONHECIMENTO – DETERMINAÇÃO DE ANULAÇÃO DOS ATOS POSTERIORES E PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A REABERTURA DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO – DECISUM QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO - NATUREZA DE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA, RECORRÍVEL MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO – HONORÁRIOS RECURSAIS - CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0027068-18.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 28.05.2020). Não grifado. “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO
QUE RECONHECE A NULIDADE DA CITAÇÃO E DETERMINA A NOVA REALIZAÇÃO DO ATO, SEM EXTINGUIR O FEITO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA
DECISÃO
RECORRIDA. PRONUNCIAMENTO QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL PREVISTO NO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INVIABILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DA
DECISÃO
POR MEIO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000486-47.2017.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 27.4.2024). Não grifado. “AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
SEM CARÁTER TERMINATIVO. JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
SEM EXTINÇÃO DA DEMANDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DO RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ARGUMENTOS DO AGRAVANTE INCAPAZES DE AFASTAR A CONCLUSÃO DA RELATORA.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011914-66.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 8.4.2024). Não grifado. Por esses motivos, impõe-se o não conhecimento do recurso monocraticamente, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Anote-se, por fim, que não são devidos honorários advocatícios em sede recursal, haja vista que não foram fixados na decisão interlocutória em favor dos réus/apelados (art. 85, § 11, do CPC).
III –
Ante o exposto, não se conhece da apelação cível nº 0010335-52.2011.8.16.0170, interposta por ALDAIR DOS SANTOS PEREIRA e DEVANIR ANTONIA CORBARI DOS SANTOS PEREIRA, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil
IV – Intimem-se. Curitiba, 16 de junho de 2024. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins Relator