CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA, MARIANA GISELE FERREIRA
Advogados
MARIA FERNANDA VIRMOND PEIXOTO (OAB 33724/PR), NATHALIE RICHTER MINHOTO WIEMES (OAB 73990/PR), SELMA CRISTINA SAITO AZEVEDO (OAB 28453/PR), VANESSA ANIS MEDEIROS ASSAD (OAB 39397/PR), JOSÉ CARLOS FERREIRA (OAB 58635/PR)
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 23ª Vara Cível
Vistos e examinados os embargos monitórios opostos nos autos de Ação Monitória, registrados sob nº 0010335- 96.2019.8.16.0194, em que é embargante MARIANA GISELE FERREIRA, brasileira, turismóloga, inscrita no CPF/MF sob nº 004.***.***-29, com endereço na Rua Guilherme Pusgley, 1158, bloco 01, ap. 302, Curitiba/PR, e embargado CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 78.***.***/0001-63, com sede na Avenida Cândido Hartmann, 1400, Curitiba/PR.
I –
RELATÓRIO
Arguiu-se nos embargos monitórios (mov. 68.1), em preliminar, a carência de ação por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título que a aparelha. Afirmou-se que não houve comprovação do saldo devedor e que os pagamentos efetuados nos meses de janeiro a julho de 2018 não foram considerados na planilha de débito que instrui a inicial. Aduziu-se que o valor correto das mensalidades corresponde a 50% do que constou na planilha de débito e que, em setembro de 2018, solicitou o trancamento da matrícula.
A capitalização de juros nos cálculos da instituição de ensino é indevida. Requereu a declaração de abusividade das cláusulas 1ª, 2ª, 5ª e 6ª do contrato firmado entre as partes e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Juntou documentação (mov. 68.2 a 68.3). Na impugnação aos embargos (mov. 72.1), o embargado afirmou que os documentos que instruem a inicial são aptos para o manejo de ação monitória.
Afirmou que não houve trancamento da matrícula pelo aluno, mas sim verdadeiro abandono do curso contratado. Impugnou a alegação de excesso de cobrança.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação monitória fundada no inadimplemento de contrato de ensino. Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 23ª Vara Cível A ação monitória, procedimento previsto pelo artigo 700 do Código Civil, estabelece como requisito para o deferimento de sua inicial, a apresentação de prova escrita do débito, sem força de título executivo.
Tal prova “é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de 1 presunção, a existência do direito alegado.” Traga-se à colação a lição de Luiz Guilherme Marinoni: "Para que seja viável o procedimento monitório, é suficiente que o autor alegue, v.g., a existência de um direito a receber quantia em dinheiro, e forneça ao juiz prova escrita que lhe permita chegar a um mero juízo de probabilidade.
Nada 2 mais" No mesmo esteio é o raciocínio de Humberto Theodoro Júnior: "O conjunto documental pode, dessa forma, gerar a convicção do juiz sobre o direito do credor, mesmo quando cada um dos escritos exibidos não seja, isoladamente, capaz de 3 comprová-lo" Ainda no mesmo sentido, esclarece Vicente 4 Grecco Filho: "O procedimento monitório é o instrumento para a constituição do título judicial a partir de um pré-título, a prova escrita da obrigação, em que o título se constitui não por sentença de processo de conhecimento e cognição profunda, mas por fatos processuais, quais sejam a não-apresentação dos embargos, sua rejeição ou improcedência.
Em resumo, qualquer prova escrita de obrigação de pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel é um pré-título que pode vir a se tornar título se ocorrer um dos fatos acima indicados." Portanto, ao contrário do que alegado nos embargos monitórios, é prescindível para o ajuizamento de ação monitória que o título possua certeza, liquidez e exigibilidade, uma vez que basta que haja prova escrita do débito, ainda que não possua força executiva. 1 RJ 238/67 NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto e BONDIOLI, Luis Guilherme.
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 42.ed. São Paulo: Saraiva, 2010. 2 MARINONI, Luiz Guilherme. Questões do Novo Direito Processual Civil. Juruá, 1999, p. 272. 3 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III, 38ª. Ed, Forense, 2007, p. 368. 4 FILHO GRECCO, Vicente. Comentários ao procedimento sumário, ao agravo e à ação monitória. São Paulo: Saraiva, 1996, p.
52. Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 23ª Vara Cível Na hipótese dos autos, a inicial foi instruída com o instrumento de contrato de prestação de serviços educacionais, conforme instrumento de mov. 1.4. Em que pese não conste no instrumento a assinatura física da embargante, houve o aceite eletrônico mediante o uso de login e senha pessoais em 08.05.2019 (mov. 1.5).
Ainda, do histórico escolar, acostado ao mov. 1.6, demonstra-se que a embargante frequentou as aulas e fez os exames. Desta forma, a existência de relação jurídica entre as partes restou devidamente comprovada. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PROCEDÊNCIA. EXTIÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
ACEITAÇÃO DOS TERMOS DO CONTRATO PELA VIA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA EM INSTRUMENTO CONTRATUAL FÍSICO INSUFICIENTE PARA DESCARACTERIZAR A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO CURSO E HISTÓRICO ESCOLAR QUE CONFIRMAM QUE A ALUNA FREQUENTOU VÁRIAS DISCIPLINAS DA PÓS GRADUAÇÃO, NELAS OBTENDO APROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL DE CANCELAMENTO DA MATRÍCULA, CONFORME DISPOSIÇÃO CONTRATUAL.
NÃO COMPARECIMENTO DA ALUNA AO CURSO QUE NÃO IMPORTA EM CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA MATRÍCULA. REFORMA DA
SENTENÇA
PARA REJEITAR OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0004346-83.2017.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 10.12.2019) – destaquei. Também não merece prosperar a alegação de excesso de cobrança. Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 23ª Vara Cível Ao contrário do que sustentado pela embargante, não houve a inclusão das mensalidades vencidas no período de janeiro a junho de 2018, conforme se extrai da simples leitura da planilha de débito de mov. 1.7.
Por outro lado, a embargante não comprovou o pagamento da mensalidade vencida em 10.07.2018, ônus que lhe incumbia, nos termos do que prevê o artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Os embargos monitórios foram instruídos somente com planilha de débito, sem a apresentação de qualquer comprovante de pagamento a comprovar que a mensalidade devida em julho de 2018 foi quitada. A embargante alega, ainda, que seria devido somente 50% do valor das mensalidades.
Da leitura do termo aditivo do instrumento de contrato de prestação de serviços, verifica-se que, de fato, o pagamento de 50% da mensalidade poderia ser prorrogado caso fosse obtido o financiamento estudantil pela embargante (cláusula segunda – mov. 1.4, f. 2). Ocorre que, novamente, a embargante não comprovou que obteve o financiamento estudantil para o segundo semestre de 2018, sequer alegando tal tese nos embargos monitórios.
Intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a embargante se manteve inerte (mov. 79), não demonstrando, portanto, tanto o pagamento da mensalidade com vencimento em julho de 2018 quanto a obtenção de financiamento estudantil, de modo que não há que se falar em excesso de cobrança. A inércia da embargante também se faz presente no tocante à alegação de que teria solicitado o trancamento da matrícula em setembro de 2018.
Mais uma vez, não há qualquer prova neste sentido. Ao contrário. Na planilha de débito que instrui os embargos monitórios, a embargante fez constar apenas as mensalidades vencidas entre 10.2018 a 12.2018, portanto, posteriores ao seu alegado pedido de trancamento de matrícula. Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 23ª Vara Cível Não se pode perder de vista, ainda, que o requerimento de cancelamento da matrícula deveria ocorrer por escrito (clausula 6ª do contrato de mov. 1.4), de modo que eventual solicitação da embargante teria sido documentada e sua demonstração nos autos seria de fácil realização.
Tampouco há que se acolher a tese de incidência de capitalização de juros pela instituição de ensino. Conforme planilha de mov. 1.7, há cobrança do valor da mensalidade atualizado monetariamente, acrescido tão somente de juros moratórios a taxa de 1% ao mês e de multa contratual de 2%, todos a partir do vencimento, haja vista que se trata de obrigação com termo certo. Ora, diante da estipulação de data certa para o pagamento das prestações deve ser aplicado o previsto no artigo 397 do Código Civil, a fim de se reconhecer que a mora se constituiu ex re, ou seja, a partir do não pagamento na data aprazada, motivo pelo qual os juros de mora, a multa e a correção monetária tem incidência a partir de tal data.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DOCUMENTO HÁBIL A INSTRUIR O PROCEDIMENTO MONITÓRIO. PRECEDENTES. NÃO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. MORA EX RE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DE CADA VENCIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 397, DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO DAS 6ª E 7ª CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, NCPC. APELO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO.
SENTENÇA
REFORMADA PARCIALMENTE, DE OFÍCIO (TJPR - 7ª
C. Cível - 0006793-09.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Ana Lúcia Lourenço - J. 27.06.2018) – destaquei. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 23ª Vara Cível PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS (PÓS- GRADUAÇÃO).
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. MANDADO INICIAL CONVERTIDO EM TÍTULO EXECUTIVO. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – ORIGEM DO DÉBITO INCONTROVERSA – NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES EXIGIDAS PELA INSITUIÇÃO DE ENSINO. TERMO INICIAL DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS – OBRIGAÇÃO CONTRATUAL POSITIVA E LÍQUIDA (MORA EX RE) – CONSTITUIÇÃO EM MORA COM O MERO INADIMPLEMENTO – DIES INTERPELLAT PRO HOMINE – INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA MENSALIDADE (ART. 397, CPC/2015) – PRECEDENTES DO STJ –
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS – ART. 85, §11 DO CPC –PRESENTES OS REQUISITOS CUMULATIVOS EXIGIDOS PELO STJ (AGINT NO ERESP 1539725/DF, J. 19.10.2017, 2ª SEÇÃO, REL. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA E EDCL NO RESP 1.573.573, J. 04.04.2017, 3ª T. DO STJ, REL. MIN. MARCO BELLIZZE) – NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª
C. Cível - 0007685- 49.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Renato Lopes de Paiva - J. 23.05.2018) – destaquei. Por fim, a embargante pleiteou a declaração de abusividade das cláusulas 1ª, 2ª, 5ª e 6ª do contrato firmado entre as partes. Ocorre, porém, que não deduziu qualquer causa de pedir com relação a eventual abusividade das cláusulas, fez alegação genérica da abusividade, inclusive, de cláusula que prevê ser obrigação do aluno participar das atividades propostas pela instituição de ensino.
Desta feita, a rejeição dos embargos monitórios é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados nos embargos monitórios e determino a conversão do mandado inicial em executivo, prosseguindo-se na forma do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil. Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 23ª Vara Cível Pela sucumbência, condeno a embargante no pagamento das custas e despesas processuais, e dos honorários do advogado do embargado-autor que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito, tendo em conta o número de manifestações nos autos e o trabalho do profissional, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, §3º, da Lei Adjetiva.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 15 de março de 2021. Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Juíza de Direito
Órgão
23ª Vara Cível de Curitiba
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA, MARIANA GISELE FERREIRA
Advogados
MARIA FERNANDA VIRMOND PEIXOTO (OAB 33724/PR), NATHALIE RICHTER MINHOTO WIEMES (OAB 73990/PR), SELMA CRISTINA SAITO AZEVEDO (OAB 28453/PR), VANESSA ANIS MEDEIROS ASSAD (OAB 39397/PR), JOSÉ CARLOS FERREIRA (OAB 58635/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0010335-96.2019.8.16.0194 Processo: 0010335-96.2019.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$16.295,93 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Réu(s): Mariana Gisele Ferreira
1. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, vez que a matéria é de direito, prescindindo da produção de outras provas.
2. Assim, contadas as custas, anote-se conclusão para sentença.
3.
Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Juíza de Direito