Intimação
D- Órgão
- Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios de Curitiba - Fiscalização art. 89
- Classe
- CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JEAN CARLOS TABORDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, MEDIDAS ALTERNATIVAS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE CURITIBA - FISCALIZAÇÃO ART.
89 - PROJUDI AV JOÃO GUALBERTO, 741 - FÓRUM DE EXECUÇÕES PENAIS - ALTO DA GLÓRIA - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-000 - Fone: (41)3263-5707 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010340-05.2017.8.16.0028 Processo: 0010340-05.2017.8.16.0028 Classe Processual: Carta Precatória Criminal Assunto Principal: Fiscalização da Suspensão Condicional do Processo Data da Infração: Data da infração não informada Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): JEAN CARLOS TABORDA Nos termos do art. 21, par. 2°, inc.
I, da Resolução TJPR/OE n.° 93/2013, este Juízo tem competência apenas para fiscalização das condições do benefício de suspensão condicional do processo, cujos incidentes, todavia, devem ser decididos pelo Juízo de origem. JÁ decorreu o biênio de prova. Cumpriu substancialmente as condições suspensivas, deixando de pagar apenas 4 (quatro) das 10 (dez) parcelas da prestação pecuniária. O Réu foi intimado para apresentar justificativa, mas não respondeu ao chamado judicial.
Observa-se que o(a) denunciado(a) esteve impedido de comparecer ao Fórum ou Patronato Penitenciário em virtude das medidas sanitárias para prevenção da Covid-19, de março de 2020 até janeiro de 2022. Assim, nos termos do art. 89, §5°, da Lei 9099/1995 e da Recomendação n.° 62 CNJ, oficie-se ao Juízo de origem, com cópia do RPMA atualizado, para providências cabíveis. Prazo para resposta: 60 dias. Aguarde a resposta e, após, proceda-se como determinado pelo Juízo Deprecante e, em sendo necessário, voltem conclusos para nova deliberação.
Todavia, decorrido o prazo acima, restitua-se a Carta, ex vi do art. 21, §8° da Resolução 93 e do art. 335, II, CNCGJ (Código de Normas do Foro Judicial), com comprovante de devolução da carta juntado aos autos, baixa na distribuição e homenagens de estilo. Local, data e assinatura lançados pelo Projudi.
