PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0010346-89.2014.8.16.0004 Processo: 0010346-89.2014.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física Valor da Causa: R$4.689,02 Autor(s): Anderson Henkel (RG: 5567686 SSP/SC e CPF/CNPJ: 078.***.***-74) Rua Eduardo Fetter, 584 - Centro - IPORÃ DO OESTE/SC - CEP: 89.899-000 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070
SENTENÇA
Vistos para decisão.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Anderson Henkel em face da Sentença proferida ao evento 161.1, em razão de omissão sobre o pedido do Autor que consta expressamente na alínea “b” dos pedidos de mérito na inicial, requerendo seja o autor lotado no setor administrativo da Instituição Militar aguardando o próximo Curso de Formação com todos os seus consectários legais. A sentença de mov. 166.1 julgou procedente os pedidos do autor na inicial, a fim de declarar nula sua desclassificação consubstanciada no Edital nº 1107/2012, bem como para determinar que seja o autor definitivamente convocado para ingressar no Curso de Formação de Soldados da PMPR e, cumpridas as determinações específicas do próximo curso de formação, para ingressar definitivamente como soldado nos quadros da Polícia Militar do Estado do Paraná.
O Estado se manifestou alegando inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado pela via dos embargos de declaração. Requereu o não acolhimento dos embargos de declaração, conforme mov. 172.1. Vieram-me, então, os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
2. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, uma vez que cabível a sua oposição ao presente caso, nos termos do que dispõe o artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. Analisando a decisão atacada, a embargante possui razão, diante da existência de omissão. Conforme os embargos, verifica-se a omissão na sentença, diante do pedido expresso na alínea “b” dos pedidos de mérito na inicial.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, a fim de corrigir omissão no dispositivo da sentença proferida ao evento 161.1, para determinar que seja o autor lotado no setor administrativo da Instituição Militar aguardando o próximo Curso de Formação com todos os seus consectários legais.
3.
Intime-se o Estado para complementar suas razões de recurso de apelação, conforme pedido de mov. 172.1.
4. Oportunamente, retornem conclusos.
5.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito