MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, DICESAR PENKAL
Advogado
PEDRO HENRIQUE MARTINS RIBAS (OAB 62851/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010348-49.2017.8.16.0038 Processo: 0010348-49.2017.8.16.0038 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 19/09/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ROSALINA PENKAL Réu(s): DICESAR PENKAL
SENTENÇA
RELATÓRIO O Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra DICESAR PENKAL, qualificado na inicial, imputando-lhe o crime descrito no artigo 155, §4º, inciso II (furto qualificado por abuso de confiança) c.c artigo 61, inciso II, alínea “h”, ambos do Código Penal, no âmbito da Lei nº 11.340/2006, pelo seguinte fato (mov. 10.1): No dia 19 (dezenove) de setembro de 2017, por volta das 09h, na residência da vítima, situada na Travessa José de Alencar, bairro Jardim Veneza, casa, nº 310, Município e Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado DICESAR PENKAL, com vontade e ciente dos elementos objetivos do tipo, portanto, dolosamente, sabedor de que não estava acobertado por nenhuma excludente de ilicitude, consciente de que não havia nenhuma condição que pudesse excluir a sua culpabilidade, exigindo-se dele uma atitude conforme o direito, com ânimo de assenhoramento definitivo, mediante abuso de confiança, consistente em aproveitar-se da condição de familiar (neto) e morador da residência da vítima Rosalina Penkal (idosa, com 73 anos de idade na data dos fatos), subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em um 01 (um) botijão de gás, avaliado em R$ 50,00 (cinquenta reais), conforme o Boletim de Ocorrência de nº 2017/1095502 (fls. 04/06 – mov. 7.1), Termo de Declaração da Vítima (fls.09/11 – mov. 7.1) e Auto de Avaliação (fls. 12, mov. 7.1) A denúncia foi recebida em 01 de novembro de 2018 (mov. 19.1).
Citado (mov. 35.1), o acusado apresentou resposta à acusação na mov. 40.1, através de advogado nomeado. Em audiência de instrução e julgamento de mov. 73.1 foi realizada a oitiva da vítima, o interrogatório do acusado e apresentadas alegações finais orais das partes. O Ministério Público apresentou alegações finais orais pugnando pela absolvição do acusado pela ausência de prova cabal do elemento subjetivo dolo.
Afirmou que há dúvidas de que realmente o réu teria furtado o objeto com posterior arrependimento ocasionando na sua devolução ou se de fato o réu teria pegado o botijão de gás emprestado, como alegado em sua defesa. Afirmou que a dúvida deve ser considerada em favor do réu, uma vez que o bem foi restabelecido, o valor do bem não era exagerado e o prejuízo foi de poucos dias (mov. 71.3). A defesa, da mesma forma, em alegações finais orais (mov. 71.4) pleiteou pela absolvição do acusado, ratificando as alegações finais do Ministério Público.
Alegou que após a instrução do feito foi comprovada a ausência do tipo penal em razão do bom relacionamento do acusado com a vítima.
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada deflagrada pelo Ministério Público contra o acusado DICESAR PENKAL, inicialmente qualificado, com fundamento no artigo 155, §4º, inciso II do Código Penal. O processo instaurou-se e desenvolveu-se regularmente. Com efeito, o juízo é competente, respeitou-se o direito de defesa e garantiu-se o contraditório. Passo à análise do conjunto probatório.
Como arcabouço probatório foram colacionados aos autos o boletim de ocorrência nº. 2017/1095502 (mov. 7.1/fl. 03), auto de avaliação econômica do bem furtado (mov. 7.1/fl. 11), bem como pelos depoimentos trazidos em fase judicial, que se passa à análise neste momento: A vítima Rosalina Penkal, em mov. 71.1, afirmou: “(…) que o DICESAR é neto da depoente; que em 2017 o neto pegou um botijão de gás da depoente; que não sabe como aconteceu porque estava dentro do quarto; que DICESAR depois comprou outro, mas não sabe dizer quanto tempo depois; que acredito que comprou outro, 10 dias depois, porque a depoente cozinhava para os filhos; que na época registrou um boletim de ocorrência dos fatos, foi até a Delegacia; que tinha um pouco de problemas com DICESAR antes dos fatos” Em seu interrogatório (mov. 71.2), Dicesar Penkal, em relação aos fatos, disse: “(…) que pegou o botijão de gás, mas depois de uns 2 ou 3 dias, devolveu o botijão para a avó; que pegou o botijão sem pedir autorização, mas depois devolveu; que devolveu o mesmo botijão; que pegou o botijão para levar para a casa da namorada, porque tinha acabado o gás e fez uma comida para a namorada e depois devolveu; que não pediu para a avó porque Rosalina não estava em casa e a avó achou que o depoente tinha roubado; que mora com a avó e tem um relacionamento sossegado com a avó” É cediço que para a configuração do crime de furto exige-se, como elemento subjetivo do tipo, a finalidade de ter para si ou para outrem a coisa alheia móvel pertencente à vítima, dando corpo, deste modo, ao dolo específico, animus furandi ou animus rem sibi habendi.
Prima evidenciar, com bastante destaque, que não basta apenas à subtração, o arrebatamento de cunho temporário, com o intento de proceder à devolução da coisa alheia móvel em seguida. A despeito da pretensão acusatória, após exame do acervo probatório coletado durante a instrução criminal, certifico que a conduta assinalada na denúncia é materialmente atípica. Com efeito, a atipicidade material decorre da ausência de intenção de apoderar-se definitivamente da coisa (“animus rem sibi habendi”), sendo que, apesar de reprovável a conduta, o acusado subtraiu a coisa apenas para usá-la momentaneamente, devolvendo-a, em seguida, à vítima.
Segundo o entendimento doutrinário, neste caso haverá mero furto de uso, um indiferente penal. Junto nesse sentido: “(...) É o dolo, consistente na vontade consciente de apoderar-se definitivamente de coisa alheia, para si ou para outrem. O agente deve ter a intenção de não devolver a coisa à vítima (animus ren sibi habendi). Subtraindo coisa apenas para usá-la momentaneamente, devolvendo-a, logo em seguida, haverá mero furto de uso¸ um indiferente penal (caso de atipicidade por ausência do elemento subjetivo caracterizador do delito – animus furandi).
São, em resumo, requisitos do furto de uso: a) intenção, desde o início, de uso momentâneo da coisa subtraída; b) coisa não consumível; c) sua restituição imediata e integral à vítima. (...) A doutrina moderna, no entanto, vem ensinando a necessidade, para caracteriza o crime quando do simples uso, um desfalque juridicamente apreciável no patrimônio da vitima (...)” (CUNHA, Rogério Sanches – Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361 – 12 ed. rev.
Atual e ampl - Salvador: JusPodivm, 2020 – pg. 287) No caso dos autos não houve a inquirição de nenhuma testemunha, a vítima afirmou que o objeto furtado foi devolvido e o réu afirmou ter pegado o botijão de gás emprestado e com a intenção de devolver posteriormente, tanto que assim o fez. Assim, por não terem sido confirmados em Juízo os indícios do animus furandi que autorizaram o oferecimento e o recebimento da denúncia, deve o acusado ser absolvido quanto ao crime de furto a ele imputado, tendo em vista que, nesta fase processual, impera o princípio do in dubio pro reo, o qual dispõe que a dúvida sempre será interpretada a favor do acusado, impondo-se a absolvição.
A condenação daquele que se vê perseguido criminalmente pelo Estado somente se viabiliza mediante juízo de convicção que fixe certeza ao julgador. Restando-lhe dúvidas, a absolvição é medida de rigor, como ocorre no caso concreto em exame. Desta forma, conclui-se que as provas colacionadas em Juízo não são suficientes para embasar uma sentença condenatória, razão pela qual se torna imperiosa a absolvição do acusado.
Essa é a orientação jurisprudencial: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 363.273 - SE (2013/0239594-8) RELATOR : MINISTRO NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE AGRAVADO : ERIELMO MARINHO DIAS ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE formulou agravo da decisão que não admitiu o recurso especial (CR, art. 105, inc. III, alínea a) interposto de acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe, assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - DENÚNCIA PARCIALMENTE PROVIDA - CONDENAÇÃO APENAS NO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - RECURSO OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU NOS CRIMES DE TRÁFICO E CORRUPÇÃO - FRAGILIDADE E IMPRECISÃO DE PROVAS - INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÕES MANTIDAS.
I- A condenação exige prova cabal e irrefutável da autoria e materialidade da infração penal, sob pena de se aplicar o Princípio In Dúbio Pro Reo.
II- Apelo improvido. Decisão unânime" (fl. 331). Para o recorrente, o acórdão violou os arts. 333 do Código Penal e 33 da Lei nº 11.343 de 2006. Sustenta, em síntese, que "examinando detidamente as provas coligidas, não há que se falar em ausência de provas robustas a acarretarem um édito condenatório, conforme delimitou a peça de arranque, pois de maneira clarividente, é inconteste a prática dos crimes indigitados." Respondido o recurso (fl. 383), nesta instância manifestou-se o Ministério Público no sentido do seu não provimento (fls. 401/402).
É o relatório.
Decido.
01. A respeito das questões suscitadas no recurso, esta Corte tem decidido: - "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial" (STJ, Súmula 07); - "A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp 565.524/DF, Rel.
Ministro Ericson Maranho [Desembargador Convocado do TJ/SP], Sexta Turma, julgado em 16/10/2014); (AgRg no AgRg no AREsp 305.733/PE, Rel. Ministro Newton Trisotto [Desembargador Convocado], Quinta Turma, julgado em 11/11/2014). A Súmula e as ementas citadas são autoexplicativas; nada lhes é necessário acrescentar. À luz das teses jurídicas e das premissas nelas contidas, não há como prover o recurso porque, quanto aos artigos 333 do Código Penal e 33 da Lei nº 11.343 de 2006, incide o enunciado da Súmula 07/STJ.
02. À vista do exposto, com fundamento na alínea a, inc. II, do art. 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo e lhe nego provimento.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de março de 2015. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) Relator (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 363.273 - SE (2013⁄0239594-8), Relator: Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) Destarte, tendo em vista a não confirmação da ocorrência do crime descrito na denúncia, resta imperiosa a absolvição.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória estatal para absolver o acusado DICESAR PENKAL pela prática do delito descrito no artigo 155, §4º, inciso II do Código Penal, com fulcro no artigo 386, III e VII do Código de Processo Penal. Sem custas, considerando que o promovente é o Ministério Público. Foi garantido pela Constituição da República de 1988 o acesso à assistência judiciária pelo Estado (art. 5º, LXXIV), o qual deve ser arcado pelos Estados federados.
Ante a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, forçosa a nomeação de advogados não integrantes de seus quadros, de modo a não vulnerar o direito constitucional. Inviável, no entanto, impor a tais profissionais que laborem de forma gratuita, assumindo para si o ônus estatal. Assim, arbitro honorários advocatícios ao advogado PEDRO HENRIQUE MARTINS RIBAS, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme Resolução Conjunta nº 015/2019 - PGE/SEFA, os quais deverão ser arcados pelo Estado do Paraná, servindo-se a presente como certidão de honorários para cobrança, dispensando demais providências à Secretaria, cabendo ao profissional anexar documentos que entender pertinente para análise do órgão competente ao pagamento.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se (inclusive a vítima, art. 201, §2°, do CPP). Após o trânsito em julgado promovam-se às anotações e comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivando-se os autos, inclusive. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta
Órgão
Vara Criminal de Fazenda Rio Grande
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE FAZENDA RIO GRANDE/PR, DICESAR PENKAL
Advogado
PEDRO HENRIQUE MARTINS RIBAS (OAB 62851/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010348-49.2017.8.16.0038 Processo: 0010348-49.2017.8.16.0038 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 19/09/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE FAZENDA RIO GRANDE/PR Vítima(s): ROSALINA PENKAL Réu(s): DICESAR PENKAL
DESPACHO
1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de outubro de 2021 às 14h45min, a ser realizada de forma virtual ante o cenário pandêmico provocado pelo vírus Sars-Cov-2 que acomete esta localidade. Caso alguma testemunha indique impossibilidade de uso das tecnologias necessárias, desde já permito a realização do ato de forma semipresencial.
2. Intimem-se as testemunhas, o réu e seu defensor.
3. Ciência ao Ministério Público.
4. Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta
Órgão
Vara Criminal de Fazenda Rio Grande
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE FAZENDA RIO GRANDE/PR, DICESAR PENKAL
Advogado
PEDRO HENRIQUE MARTINS RIBAS (OAB 62851/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010348-49.2017.8.16.0038 Processo: 0010348-49.2017.8.16.0038 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 19/09/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE FAZENDA RIO GRANDE/PR Vítima(s): ROSALINA PENKAL Réu(s): DICESAR PENKAL
Vistos, etc.
I. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de Dicesar Penkal, atribuindo-lhe o cometimento do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, por fato ocorrido no dia 19 de setembro de 2017 (evento 10.1). A denúncia foi recebida no dia 01 de novembro de 2018 (evento 19.1). O réu foi pessoalmente citado (evento 35.1) e apresentou resposta à acusação através de Defensor dativo (evento 40.1).
Não verificadas causas de absolvição sumária, foi ratificado o recebimento da denúncia e determinada a designação de audiência de instrução e julgamento (evento 42.1). A Secretaria encaminhou os autos ao Ministério Público para manifestação quanto à possível ocorrência de prescrição em perspectiva, considerando a idade do acusado à época de cometimento do delito e o tempo decorrido (evento 43.1). O Ministério Público se posicionou pelo prosseguimento do feito e pelo não reconhecimento da prescrição (evento 46.1).
É, em síntese, o relatório.
Decido.
II. O crime de furto qualificado pelo abuso de confiança (artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal) é apenado com dois a oito anos de reclusão, além de multa, de tal modo que o prazo prescricional aplicável à espécie é de 12 (doze) anos, nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal. Mesmo diante da redução do prazo prescricional pela metade imposta pela menoridade penal relativa do denunciado, prevista no artigo 115 do Código Penal, o prazo prescricional é de 06 (seis) anos - lapso não decorrido desde a prática do crime até o primeiro marco interruptivo da prescrição, ou seja, o recebimento da denúncia, e tampouco desde o recebimento da denúncia até a atual fase procedimental.
Logo, não há que se falar em prescrição, sendo ainda importante salientar que a prescrição virtual ou pela pena em perspectiva não tem sido admitida na jurisprudência pátria[1]. Sendo assim, determino o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento, conforme já determinado na decisão de evento 42.1. Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente.
Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta [1] Súmula 483 do Superior Tribunal de Justiça – É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.