Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível de Apucarana
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatários
- COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP, NELSON DE FREITAS, NILCEIA DE JESUS ALVES DA SILVA
- Advogados
- LENICE ARBONELLI MENDES TROYA (OAB 37496/PR), JANDER LUIS CATARIN (OAB 31077/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010350-06.2014.8.16.0044 Processo: 0010350-06.2014.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$70.676,16 Embargante(s): NILCEIA DE JESUS ALVES DA SILVA Nelson de Freitas Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP
1. Requeira a Serventia o que entender por seu direito. Caso pretendam a cobrança de custas da empresa Ponto G. Confecções Ltda. EPP, cuja desistência foi homologada no seq. 55.1, deverão habilitá-la no feito e procederem a anotação e comunicação junto ao Cartório do Distribuidor.
2. Caso a parte Ponto G. Confecções Ltda. EPP esteja requerendo a concessão das benesses da gratuidade de justiça no seq. 148.1, sem prejuízo de outras determinações necessárias para a aferição da real situação econômica da parte que requereu o benefício, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 15 dias, apresente: (a) Cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; (b) Cópia dos últimos três balancetes da empresa; (c) Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; (d) Declaração de próprio punho informando a titularidade de bens móveis e imóveis; (d.1) Declarando ser proprietário de bens móveis e/ou imóveis, deverá descrevê-los de maneira pormenorizada e individualizada de modo a permitir a efetiva aferição do acervo patrimonial. 2.1.
Desde já, registro que a ausência de declaração de imposto de renda ou declaração de isento não comprova a pobreza a que alude a lei, justamente porque a pobreza não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do IR. 2.2. Assinalo, ademais, que não será deferida a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização de tais sistemas pelo Poder Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso.
3. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
