PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato,
67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010352-63.2010.8.16.0028 Processo: 0010352-63.2010.8.16.0028 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$240.120,72 Exequente(s): BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Executado(s): rios distribuidora de alimentos ltda 1)-Da leitura da decisão de seq. 440.1, é certo que parte da jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Paraná tem entendido que, para os processos iniciados antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, a configuração da prescrição intercorrente pressupõe prévia suspensão formal do feito e demonstração de inércia qualificada do exequente.
Todavia, com a devida vênia, tal entendimento não se revela o mais adequado à sistemática atualmente vigente, tampouco à finalidade do instituto da prescrição intercorrente. Isso porque a Lei nº 14.195/2021 alterou substancialmente a disciplina do artigo 921 do Código de Processo Civil justamente para evitar a perpetuação indefinida das execuções frustradas, estabelecendo que a fluência do prazo prescricional independe de sucessivas intimações ou de pronunciamentos formais reiterados do Juízo.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015 . NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA . IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023.2 . O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente.
3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923.4 . De acordo com o art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição.5.
Nos termos da redação original do art . 921, § 4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente.
6. A Lei n. 14 .195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o § 4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal.
7. A partir da entrada em vigor da Lei n . 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente .8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n . 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução.9.
Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n . 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14 .195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.10.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DE 1 (UM) ANO. TERMO INICIAL AUTOMÁTICO. SÚMULA 568/STJ.
1. Exceção de título extrajudicial.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o "prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo". Precedentes do STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido. (AREsp n. 2.731.807, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 30/01/2025 - gn) Embora a decisão de seq. 440.1 tenha entendido pela inaplicabilidade da nova sistemática aos atos processuais praticados anteriormente à vigência da Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente possui natureza eminentemente processual, razão pela qual as alterações introduzidas pelo legislador possuem aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do artigo 14 do Código de Processo Civil, respeitados os atos processuais já praticados.
Por opção legislativa, decorrente da necessidade de não eternizar processos em que sequer se consegue localizar patrimônio útil à satisfação do crédito, a sistemática atualmente vigente passou a privilegiar a estabilização das relações jurídicas, reconhecendo que a execução não pode subsistir indefinidamente apenas porque o credor continua formulando requerimentos de pesquisas patrimoniais infrutíferas.
Portanto, passo à reanálise. 2)-Não merece acolhimento a pretensão da parte exequente (seq. 438), sob pena de legitimar a eternização das demandas executórias. Explico. Em detida análise ao caderno processual, verifico que a presente execução tem origem em contrato de arrendamento mercantil cujo inadimplemento ensejou o ajuizamento da ação de reintegração de posse em 27/09/2002, posteriormente julgada procedente, com sentença de rescisão contratual proferida em 08/02/2011 (seq. 1.3).
Tratando-se de pretensão executiva fundada em dívida líquida reconhecida judicialmente, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Senão vejamos: Direito processual civil. Apelação Cível. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA. DÍVIDA LÍQUIDA. ACORDO JUDICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. EXECUÇÃO DE ACORDO. CÓDIGO CIVIL, ART. 206, § 5º,
I. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 515,
III. PREVALÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL.
I. Caso em exame Apelação cível visando à reforma de sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal em relação ao cumprimento de sentença homologatória, mantendo as custas e despesas processuais conforme a decisão anterior.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional aplicável ao cumprimento de sentença homologatória é quinquenal, ou se seria decenal, em razão da natureza da demanda de reintegração de posse.
III. Razões de decidir III.I. O prazo prescricional para o cumprimento de sentença homologatória de acordo judicial é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, quando a pretensão executória decorre de dívida líquida reconhecida judicialmente. III.II. A sentença homologatória de autocomposição extrajudicial constitui título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil, sendo inaplicável o prazo decenal quando há reconhecimento judicial da obrigação.
IV. Solução do casoRecurso conhecido e desprovido.
V. Legislação e jurisprudência relevantes utilizadas Legislação CPC/2015, arts. 487, II, 924, V e 515, III; CC/2002, art. 206, § 5º,
I. Jurisprudência: STJ, AgRg no AREsp n. 163.318/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14/09/2020; TJPR, Apelação Cível 0021450-53.2015.8.16.0001, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 12.12.2023. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002650-70.2009.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 30.06.2025) Apelação cível. Prescrição material da pretensão executiva.
Apelação Cível parcialmente conhecida e, nessa extensão, provida.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a prescrição quinquenal da pretensão executiva do apelante, em cumprimento de sentença, reconhecendo a ausência de citação válida dos apelados e condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição material da pretensão executiva foi corretamente reconhecida e se a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais deve ser mantida ou afastada em razão da ausência de citação válida da parte executada.
III. Razões de decidir
3. A prescrição material da pretensão executiva foi reconhecida devido ao transcurso do prazo quinquenal sem citação válida dos apelados.
4. A apelação foi parcialmente conhecida em razão do princípio da dialeticidade, pois os fundamentos apresentados não confrontaram a decisão recorrida.5. A condenação em honorários sucumbenciais foi afastada, pois a extinção do processo ocorreu em razão da prescrição material, sem ônus para as partes, conforme o art. 921, §5º do CPC.
IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida parcialmente e, nessa extensão, provida para afastar a fixação do ônus de sucumbência em razão do reconhecimento da prescrição material por ausência de citação dos executados.Tese de julgamento: É possível a extinção de execução por prescrição material sem ônus para as partes, conforme o disposto no art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, quando a prescrição é reconhecida em razão da ausência de citação válida da parte executada.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 5º, I; CPC/2015, arts. 240, § 2º, e 921, § 5º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AgRg nos EDcl no AREsp 762.698/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.09.2016; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0017693- 39.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 11.05.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0005004-31.2022.8.16.0000, Rel.
Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 30.04.2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0024204-07.2011.8.16.0001, Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto, j. 09.11.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0047227-88.2021.8.16.0014, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 09.05.2022; Súmula nº 106/STJ. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0032405- 22.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 06.09.2025) Superada essa questão, no que diz respeito à prescrição intercorrente, tem-se que esta resta configurada quando, não encontrados bens passíveis de penhora, o feito é arquivado pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, §§2º e 4º, do CPC) e, após o decurso deste prazo, transcorre prazo superior ao previsto para a pretensão executiva.
Frise-se que, com a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 no CPC, durante o prazo de suspensão, restará também suspensa a prescrição e, após o decurso de prazo de suspensão, correrá o prazo prescricional (artigo 206, § 5º, I, do Código Civil), relativo à prescrição intercorrente, de forma que o termo inicial será considerado a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Isso posto, no caso concreto, restou configurada a prescrição intercorrente. Verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em 16/03/2010, cujo contrato foi firmado em 12/05/2008 (seq. 1.1, p.
42) e que, conforme reconhecido pela própria decisão de seq. 440.1, houve conversão do feito em execução apenas em 30/12/2020, sobrevindo o deferimento e a efetivação da citação por edital somente em 11/04/2022 (seq. 246). Consta dos autos que, após frustradas as tentativas de localização de bens passíveis de constrição patrimonial, sucederam-se diversas diligências requeridas pela parte exequente visando à satisfação do crédito, todas igualmente infrutíferas (seqs. 1.41, 149. 274, 291, 358, 409, dentre outras).
Tanto assim que, à seq. 433.1, requereu a penhora sobre o faturamento da empresa executada, medida excepcional que pressupõe justamente a inexistência de bens passíveis de constrição pelos meios ordinários. Não obstante as diligências realizadas ao longo da tramitação processual, inexiste nos autos notícia de efetiva penhora, bloqueio de valores ou localização de patrimônio útil capaz de interromper o curso da prescrição intercorrente, circunstância que evidencia a frustração objetiva da atividade executiva por lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável.
Nessas condições, a manutenção indefinida da execução, fundada apenas na renovação de pesquisas patrimoniais infrutíferas, importaria em verdadeira eternização da demanda executória, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo. Leciona Humberto Theodoro Junior que “em nenhum momento a disciplina do CPC cogita de inércia culposa ou de abandono da causa pelo exequente, partindo apenas da inviabilidade objetiva de penhorar bens do executado” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil.
49. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 3, p. 755). Ao tratar da problemática da perpetuação das demandas executivas, Marco Gasparetti, ao comentar a lição de Carvalho de Mendonça sob o prisma da perpetuação da ação, destaca a perplexidade diante de processos que se iniciam sem perspectiva de término, consignando que “não há solução senão confiar aos juízes, no caso concreto, a verificação do efetivo abandono da causa” (GASPARETTI, Marco.
Prescrição intercorrente. São Paulo: Thoth, 2021, citando: CARVALHO DE MENDONÇA, J.
X. Tratado de direito comercial. v. VI, livro IV, p. 471). Por opção legislativa, decorrente da necessidade de não eternizar processos em que sequer se consegue localizar o executado, a sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/21 previu que, mesmo sem que se possa falar em inércia do exequente, o processo de execução deve ser extinto com o reconhecimento da prescrição do direito de exigir a prestação.
Assim, ainda que o exequente tenha realizado diligências para localizar o executado - inclusive mediante utilização de sistemas como INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, bem como expedição de ofícios a órgãos públicos e privados -, inexistindo localização do devedor ou de bens penhoráveis dentro do prazo prescricional do direito material, impõe-se a extinção do feito. Trata-se, portanto, não de prescrição-sanção pela inércia (prescrição-punição), mas de prescrição fundada na necessidade de estabilização das relações jurídicas (prescrição-estabilização), diante da frustração objetiva da execução por circunstâncias não imputáveis ao exequente.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a efetiva constrição patrimonial ou a prática de ato processual útil são imprescindíveis para a interrupção da prescrição intercorrente, não sendo suficiente o mero peticionamento reiterado requerendo diligências que se mostram ineficazes. Admitir o contrário equivaleria a permitir a perpetuação indefinida da execução, o que configuraria inequívoca eternização da demanda executória, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo.
A execução, por sua natureza, possui finalidade satisfativa, não podendo subsistir como instrumento meramente formal dissociado da obtenção de resultado prático. A ausência prolongada de constrição patrimonial eficaz desnatura a própria função do processo executivo, convertendo-o em fator de instabilidade das relações jurídicas. A interpretação do Supremo Tribunal Federal sobre a prescrição intercorrente reforça a necessidade de evitar a eternização das execuções.
No Tema 390, referente ao Recurso Extraordinário 636562, com repercussão geral, o Ministro Luís Roberto Barroso ressaltou não haver necessidade de despacho de arquivamento dos autos para a prescrição voltar a ser contada, afirmando que: “Impedir o início automático da contagem após o término da suspensão poderia acarretar a eternização das execuções, em contrariedade aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal” (BRASIL, STF, Tema 390, RE 636562, Rel.
Min. Luís Roberto Barroso, 2023). Embora o caso analisado pelo STF se referisse a execução fiscal, o raciocínio se aplica de forma análoga às execuções cíveis, uma vez que o fundamento central é a proteção contra a eternização do litígio, garantindo que a execução ocorra efetivamente e em tempo razoável. No mesmo sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DE 1 (UM) ANO. TERMO INICIAL AUTOMÁTICO. SÚMULA 568/STJ.
1. Exceção de título extrajudicial.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o "prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo". Precedentes do STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido. (AREsp n. 2.731.807, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 30/01/2025) E, ainda, o eg. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença, ajuizada perante o Juízo da 5ª Vara Cível de Curitiba, visando à satisfação de crédito decorrente de contrato particular. 1.2. O juízo sentenciante julgou extinta a demanda em razão da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a inércia da parte exequente por quase seis anos após a constituição do título executivo judicial. 1.3.
Recurso de apelação interposto pelo exequente, sustentando ausência de inércia injustificada, afirmando ter diligenciado continuamente para localizar o executado e requerendo o afastamento da prescrição, com determinação de citação eletrônica.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em analisar se é possível afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente declarada na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A prescrição intercorrente opera quando, após iniciada a execução, a parte credora permanece inerte por período igual ou superior ao prazo prescricional do direito material, conforme doutrina e jurisprudência. 3.2. A doutrina leciona que a prescrição intercorrente visa restaurar a estabilidade das relações jurídicas, impedindo a eternização das pretensões executórias e sancionando a inércia do credor, que deixa de praticar atos essenciais ao andamento do processo. 3.3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.604.412/SC, fixou entendimento de que o credor deve promover todas as medidas necessárias à efetiva satisfação do crédito, não sendo suficiente a propositura da ação para impedir o decurso prescricional. 3.4. Na espécie, a citação já havia sido perfectibilizada em 2018, e as diligências posteriores limitaram-se à tentativa de nova citação/intimação, ato já concluído, sem requerimento de medidas efetivas para localização de bens ou constrição patrimonial. 3.5.
O recorrente, inclusive em grau de apelação, reitera o pleito de nova citação eletrônica, reforçando que sua atuação se restringiu à repetição de diligências ineficazes. 3.6. Não se verifica causa interruptiva ou suspensiva válida do prazo prescricional, tampouco hipótese de demora atribuível ao aparato judicial (Súmula 106/STJ). 3.7. Precedente do próprio Tribunal confirma a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente quando demonstrada desídia do exequente e paralisia processual por prazo superior ao prescricional aplicável. (TJPR – 16ª Câmara Cível – Apelação Cível n.º 0000407-62.2005.8.16.0049). 3.8.
Diante da inércia reiterada do exequente e do transcurso superior a cinco anos, prazo prescricional aplicável às dívidas líquidas previstas em instrumento particular (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), mantém-se a extinção reconhecida na sentença.
IV.
DISPOSITIVO 4.1. Recurso de apelação conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º,
I. Código de Processo Civil, arts. 701, § 2º; 924, VJurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. TJPR, Apelação Cível 0000407-62.2005.8.16.0049 (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0032992-97.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 13.02.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DEFESA VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
DECISÃO
QUE AFASTARA A TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
1. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL SEMESTRAL, CONFORME ART. 59 DA LEI N. 7.357/85.
2. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO STJ (TEMA IAC
1) – RESP N. 1.604.412 / SC. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO. INVIÁVEL A ETERNIZAÇÃO DA CAUSA. LAPSO PRESCRICIONAL PRINCIPIADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973, AO CABO DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL OU, NÃO HAVENDO PRAZO FIXADO, DO TRANSCURSO DE 01 (UM) ANO. CURSO PROCESSUAL SUSPENSO POR VÁRIOS ANOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER MANIFESTAÇÃO DO CREDOR POR PRAZO SUPERIOR AO SEMESTRAL.
3. APLICAÇÃO, NO CASO, DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC, DA LEI N. 14.195/21, A QUAL TEM APLICABILIDADE IMEDIATA, CONSOANTE O SEU ART. 58, CAPUT, C/C. O ART. 14, DO CPC. DIREITO PROCESSUAL INTERTEMPORAL. INDEVIDA, NA NOVA ORDEM, A RESPONSABILIZAÇÃO DE QUALQUER DAS PARTES, PELOS ÔNUS PROCESSUAIS.
4.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0065598-11.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 28.07.2023) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA E ARTIGO 206, § 3º, INCISO VII, DO CÓDIGO CIVIL. EXECUÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
ATOS PRATICADOS APÓS A VIGÊNCIA DO CPC /15. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO FIXADO A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO “FICTA” DO PROCESSO. PRAZO PRESCRICIONAL INICIADO AUTOMATICAMENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO EFETIVA DE BENS. PRAZO NÃO INTERROMPIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EVIDENCIADA.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível RECURSO - 0047421-69.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J.19.11.2024) Destarte, reputo que a pretensão da parte exequente em prosseguir com a demanda executiva restou fulminada pela prescrição intercorrente, considerando-se o prazo quinquenal aplicável ao caso em tela. Ressalte-se, por fim, que, acerca da inércia do exequente, o Superior Tribunal de Justiça, reforçando alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 no CPC, passou a decidir que: O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, fixou a Tese 568: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens".
6. Ainda que não tenha havido desídia ou inércia da exequente, o simples peticionamento para novas diligências não influencia o início de sua fluência até o prazo de 1 ano da decisão que suspende a execução, nem implica, posteriormente, a interrupção do prazo prescricional. Nessa linha de raciocínio, ainda que na vigência da redação anterior do art. 924, § 1º, do CPC, é imprescindível que haja a localização dos bens penhoráveis ou da citação do devedor.
Se assim não fosse, a simples manifestação do exequente seria apta a impedir a fluência da prescrição intercorrente indefinidamente, o que eternizaria a solução da lide. (Acórdão 1875046, 00450632520138070001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no PJe: 17/6/2024) 3)-Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e julgo extinta a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. 4)-Em se tratando de extinção do feito decorrente do reconhecimento da prescrição intercorrente, não há que se falar em custas ou honorários devidos pelas partes, nos termos do artigo 921, §5º, do CPC.
Nesse sentido, ainda: “1. O art. 921, § 5º do Código de Processo Civil estabelece que, reconhecida a prescrição intercorrente no curso da execução, o processo será extinto sem ônus para as partes.
2. Assim, extinto o cumprimento de sentença em razão da prescrição intercorrente, incabível a condenação de qualquer das partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em parte.“ (Acórdão 1860262, 00042386820158070001, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024) 5)-Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. 6)-Transitada em julgado, realizem-se todos os levantamentos de penhoras ou restrições, inclusive valores bloqueados via SISBAJUD, e em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias em vigor nesta Serventia, bem como o CN, no que couber. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito