Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível de Pinhais
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MOSCOU, RHAISA ELOÁ SOARES
- Advogado
- RAQUEL ABDO EL ASSAD (OAB 34361/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3263-6129 - E-mail: [email protected] Processo: 0010354-03.2019.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$18.490,34 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL MOSCOU representado(a) por Vanessa Jaqueline Takeuti de Oliveira Executado(s): RHAISA ELOÁ SOARES
SENTENÇA
Vistos e examinados os presentes autos,
1. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO
2. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de cobrança de taxas condominiais, inicialmente movido por Condomínio Residencial Moscou em face de Rhaisa Eloá Soares. No mov. 179.1, a parte exequente noticiou a consolidação da propriedade do imóvel gerador dos débitos em favor da credora fiduciária, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme matrícula atualizada juntada no mov. 179.2. Diante disso, requereu a substituição processual da executada pela referida Caixa Econômica Federal, bem como a declinação de competência com a remessa dos autos à Justiça Federal.
Diante da natureza propter rem da obrigação condominial e da consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal, resta evidenciada a necessidade de direcionamento da pretensão executiva contra a atual proprietária plena do bem. Todavia, a Caixa Econômica Federal é uma instituição financeira sob a forma de empresa pública federal, de modo que a competência para o processamento e julgamento de ações em seu desfavor é da Justiça Federal, na forma do art. 109, inciso I da Constituição Federal, cabendo à parte autora buscar a tutela jurisdicional na referida justiça especializada.
Ademais, o aput, da estabelece expressamente que as empresas públicas da União não podem figurar como partes no processo instituído perante os Juizados Especiais Cíveis.
