Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, PHOENIX CURITIBA COMERCIO DE TECIDOS LTDA
- Advogado
- ELPÍDIO RODRIGUES GARCIA JÚNIOR (OAB 19158/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010356-02.2019.8.16.0185 Processo: 0010356-02.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$37.756,88 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PHOENIX CURITIBA COMERCIO DE TECIDOS LTDA Da análise da certidão juntada à mov. 169.1, verifica-se que a empresa executada não mais realiza suas atividades no endereço constante em seu contrato social.
Desta forma resta caracterizada a cessação indevida da atividade empresarial da executada, vez que ela não solicitou sua paralisação temporária ou sua exclusão. No mesmo sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Veja-se: Tributário. Execução Fiscal. Dissolução irregular. Empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal. Certidão do Oficial de Justiça. Presunção iuris tantum da dissolução irregular.
Redirecionamento contra o sócio. Possibilidade. Responsabilidade pessoal dos sócios, se administradores ao tempo da ocorrência da dissolução. Súmula 435, do STJ. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1643315-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - J. 18.07.2017) Defiro, por isso, o redirecionamento da execução em face dos sócios-administradores, Leonard de Moura Beukers e André de Moura Beukers.
Proceda-se a inclusão no cadastro das partes e comunique-se ao distribuidor para as anotações necessárias.
Posto isso, cite-se por carta com aviso de recebimento, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, no endereço indicado. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios do Procurador da exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
