Intimação
D- Órgão
- Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 2ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, PARANÁPREVIDÊNCIA, ANTONIO BRESSIANI
- Advogados
- RODRIGO MARCO LOPES DE SEHLI (OAB 24574/PR), CÉSAR AUGUSTO BUCZEK (OAB 44395/PR), ANDRE LUIZ KURTZ (OAB 61981/PR), DEBORA NUNES CAMAROSKI (OAB 45056/PR), CLAUDIO MARCELO BAIAK (OAB 29241/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0010356-75.2010.8.16.0004 Processo: 0010356-75.2010.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ANTONIO BRESSIANI Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos para decisão.
1. O Estado do Paraná não possui razão em sua manifestação de evento 67.1. Isto porque, a Lei Estadual nº 20.713/2021 não é capaz de retroagir para isentar atos processuais praticados antes de sua publicação, que ocorreu em 24/09/2021. Assim, considerando que a memória de cálculo juntada em evento 60.1 só cotou atos processuais praticados antes de 24/09/2021, ou seja, atos processuais praticados antes da publicação da Lei Estadual nº 20.713/2021, referidos atos processuais são devidas pelo Estado do Paraná.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo Estado em evento 67.1.
2. Preclusa a presente decisão, expeça-se RPV das custas, observando-se o aqui decidido.
3. Após, promova-se o recolhimento das custas e, caso mais nada seja requerido, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
