Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 4ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, PARANÁPREVIDÊNCIA, MARCO AURELIO LUSTOZA SANTOS
- Advogados
- ROGER OLIVEIRA LOPES (OAB 33256/PR), BRUNO CAVICCHIOLI PEREIRA DA FONSECA (OAB 101127/PR), DEBORA NUNES CAMAROSKI (OAB 45056/PR), CLAUDIO MARCELO BAIAK (OAB 29241/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010357-60.2010.8.16.0004 Processo: 0010357-60.2010.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$6.411,90 Polo Ativo(s): Marco Aurelio Lustoza Santos Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
1. Considerando-se que ambas as RPVs foram expedidas com informação de conta para depósito (mov. 77.1 e mov. 78.1), que os credores informaram terem recebido os valores que lhes eram devidos (mov. 92.1), bem como que, na aba “informações adicionais” deste caderno processual não há notícia de valores depositados em conta judicial, não há necessidade de recolhimento das custas de expedição de alvará indicadas em mov. 88.1.
2. Tendo em conta a satisfação do crédito, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de abril de 2024 EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto
