PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 42 3309-3601 (GERAL) - 42 3309-3623 (AUDIÊNCIAS) - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3601 - E-mail: [email protected] Processo: 0010361-33.2014.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Latrocínio Data da Infração: 08/05/2013 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MANOEL MOREIRA DE LIMA Réu(s): MARCOS ADRIANO ALVES
Vistos para sentença. O Ministério Público do Estado do Paraná, representado pelo Promotor de Justiça que oficia nesta unidade jurisdicional, utilizando-se das prerrogativas previstas nos arts. 129, I, da CR e 26, III, da Lei 8.625/93, ofereceu a presente denúncia contra Marcos Adriano Alves, qualificado nos autos, pela prática em tese do crime previsto no art. 157, § 3º, II, do CP, conforme os seguintes fato narrado na denúncia (seq. 16.1): Em data incerta, mas poucos dias antes do dia 8 de maio de 2013, na rua Celso Araújo de Souza, 450, Limeira, Município e Comarca de União da Vitória, o denunciado MARCOS ADRIANO ALVES, consciente da ilicitude de sua conduta e dolosamente, com a intenção de assenhorearem-se de R$ 400 reais da vítima Manoel Moreira de Lima, matou-a a garrafada e facadas, causando-lhe lesões que foram a causa eficiente de sua morte (conforme laudo de exame cadavérico de fls. 14/15).
O crime foi descoberto porque o denunciado admitiu para Jessé da Silva que teria feito um serviço para a vítima no dia de pagamento de aposentadoria da vítima e que a vítima pagou cerca de R$ 20,00 (vinte reais) pelo serviço quando o denunciado pediu para que pagasse R$ 50,00 (cinquenta reais). Após ter recebido o dinheiro, o denunciado fingiu que tinha esquecido uma blusa na casa da vítima, lhe deu uma “gravata” no pescoço e pediu dinheiro.
Mesmo roubando R$ 400,00 reais da vítima resolveu matá-lo para que a vítima não o denunciasse. Ao final, requereu a condenação do réu pela prática do crime imputado, bem como postulou a produção de provas, arrolando testemunhas. Preenchidos os requisitos e pressupostos legais, este Juízo recebeu a denúncia em 8/8/2016 (seq. 29.1). Pessoalmente citado (seq. 57.5), o réu, por meio de defensor nomeado, apresentou resposta à acusação escrita (seq. 61.1).
Não sendo o caso de absolvição sumária (CPP, art. 397), foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 63.1). Juntou-se o auto de levantamento de local de crime (seq. 99.2), mídia produzida durante a fase extrajudicial (seq. 104.1) e cópia do inquérito policial (seq. 196.1-33). Na instrução (CPP, art. 400), foram ouvidas seis testemunhas e interrogado o réu (seqs. 95.1, 128.1, 405.1 e 474.1).
O Ministério Público ofereceu suas alegações finais orais e postulou absolvição do réu por ausência de provas (seq. 478.1). A defesa, por sua vez, igualmente requereu a absolvição por ausência de outras provas (seq. 482.1). Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público em face de Marcos Adriano Alves, qualificado nos autos, pela prática em tese do crime previsto no art. 157, § 3º, II, do CP, “in verbis”: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
A materialidade da infração penal está demonstrada por meio da comunicação da ocorrência (seq. 4.3), boletim de ocorrência (seq. 4.4), laudo cadavérico (seq. 4.5), termos de declarações e interrogatório (seqs. 4.6 a 4.11, 4.15, 4.20, 4.24 e 104.1), auto de exibição e apreensão (seq. 4.12, 4.13 e 4.18), laudo pericial em objeto apreendido (seq. 4.25), auto de levantamento de local de morte (seq. 99.2) e pelas demais provas produzidas em ambas as fases da persecução penal.
A autoria deve ser avaliada nas provas orais. A testemunha Roberto Alves dos Santos, Policial Militar, disse que (seq. 128.3): Foram chamados pelos vizinhos da vítima, que morava sozinha, após perceberem sua ausência e começarem a sentir um odor ao redor da residência. Os vizinhos entraram no pátio e constataram que havia um cheiro bem forte o cheiro no local, mas disseram que poderia ser outra coisa, pois havia bastante entulho lá dentro.
Ao chegarem, a equipe teve bastante dificuldade, pois estava muito forte o cheiro. Foi preciso chamar auxílio do IML, onde constataram que a vítima já estava em estado avançado de decomposição. No local, não repassaram nada sobre o réu. Não se recorda de quanto tempo exato a vítima estava morta, mas parece que foram cerca de dois ou três dias. Não foram constatadas lesões, pois havia bastante coberta em cima dela.
A vítima estava caída próxima ao local que ela dormia. Haviam várias manchas de sangue em volta, sendo possível concluir que houve luta. Havia sinais de briga. Não chegou a procurar objetos em volta, pois estava muito difícil ficar próximo por conta do forte odor. Para a equipe, ninguém informou o autor do crime. A porta estava entre encostada, mas sem sinal de arrombamento. A casa era bem humilde e nem fechadura tinha, parecendo que a porta era apenas encostada com algum móvel ou algo.
Sobre a porta estar entreaberta, o pessoal que chamou a polícia disse que eles entraram lá dentro para ver, mas ninguém disse se ela estava fechada ou não. Por sua vez, o policial militar Marcos dos Santos asseverou que (seq. 404.2): Não se recorda com detalhes do que houve, mas teve essa chamada ao bairro Limeira. Disse que até conhecia a vítima de anos atrás. No local, os vizinhos relataram que tinha muito tempo que não viam a vítima e que havia um cheiro forte.
Para entrarem na residência precisaram arrombar o cadeado para o lado de fora do portão. A residência era cheia de muitas coisas, acredita que a vítima era acumuladora. Quando adentraram na residência, a vítima já estava morta e cheirando mal. A casa estava bastante bagunçada. Não se recorda de ter identificado a causa da morte. Não tem nenhuma informação sobre autoria do crime. Os policiais militares relataram que foram acionados pelos vizinhos da vítima, que morava sozinha, após perceberem a sua ausência e sentirem um odor forte ao redor da residência.
Ao entrarem no pátio, os vizinhos constataram o cheiro forte, mas atribuíram isso ao entulho dentro da casa. A equipe teve dificuldade de acessar o imóvel devido ao cheiro intenso e chamou o IML, que constatou que a vítima estava em avançado estado de decomposição. Não havia informações sobre o autor do delito no local. A vítima estava morta há cerca de dois ou três dias, sem lesões visíveis devido às cobertas sobre ela.
A vítima foi encontrada próxima ao local onde dormia, com manchas de sangue ao redor, indicando que houve luta corporal. A equipe não procurou por objetos e maiores provas, devido ao forte odor. A porta estava entreaberta, sem sinais de arrombamento, e a casa era humilde, sem fechadura, parecendo que a porta era apenas encostada com algum móvel. Os vizinhos que chamaram a polícia entraram na casa, mas não informaram se a porta estava fechada ou não.
A testemunha Adilson Moreira de Lima, filho da vítima, asseverou (seq. 95.3): Não estava presente no momento dos fatos e até hoje não sabe quem é o acusado. Após o crime, suspeitavam de outro rapaz por causa de algumas brigas que seu pai tinha com esse outro sujeito. Contudo, um outro menino que se chama Jessé hospedou esse Marcos e disse que Marcos ingeriu bebida alcoólica e confessou a ele que havia assassinado Manoel, inclusive dando detalhes de como tinha feito o crime.
Então, aquela suspeita que tinham de outras pessoas caiu por terra. Porém, não tem 100% de certeza, pois não conhece Marcos. Jessé é conhecido da família desde criança. Fazia muitos anos que não via Jessé, até que um dia estava no DETRAN e se encontrou com Jessé, e ele veio a tocar no assunto de Manoel. Relatou que Jessé perguntou se ele sabia quem assassinou seu pai. Respondeu que suspeitos tem bastante, mas não sabe.
Então, Jessé respondeu que sabia quem foi, porque a pessoa que fez lhe confessou, e só estava fazendo isso pois hospedou esse rapaz na casa, era seu conhecido e não sabia que ele tinha feito essa maldade com o seu pai. Ao ser questionado se sabia se Jessé tinha algum motivo para prejudicar Marcos, relatou que de início não sabia. Mas disse que logo após Marcos ter confessado, Jessé disse que poderia expulsá-lo da casa dele por causa disso, mas ele deixou Marcos ficar lá na casa dele e foi para General Carneiro/PR.
Jessé é vendedor. E segundo o que Jessé falou, Marcos vendeu todos os móveis da casa de Jessé, deixando-o sem nada. Então, por Marcos ter feito isso, mesmo depois de Jessé ter o ajudado, Jessé resolveu denunciá-lo. Não sabe se Jessé foi até a Delegacia. Ao ser questionado sobre o que Jessé lhe contou exatamente, respondeu que o dia era um sábado à noite em 2013. Seu pai era envolvido com muitas pessoas, rapaziada, ajudava muitos, comprava muitos móveis, e como era pesado, ele pagava esses “piás” para ajudá-lo, e esse “piá” era de confiança dele.
Segundo o que Jessé falou, seu pai havia chamado Marcos para carregar umas dez, doze chapas de compensado, grandes e pesadas, e sozinho seu pai não poderia levá-las para dentro da casa. Então, Marcos o ajudou. Seu pai deu R$10,00, R$15,00, pois foi rapidinho. Marcos agradeceu, saiu para fora e voltou dizendo que havia esquecido sua blusa dentro da casa de Manoel. A vítima deixou ele entrar e então Marcos teria o visto com dinheiro, resolvendo atacá-lo.
Relatou que Marcos não fez isso porque achou pouco o dinheiro que Manoel havia dado, mas sim porque viu ele com mais dinheiro. Manoel não guardava dinheiro na carteira, guardava em um pacote. Essa foi a história que Marcos contou para Jessé. A princípio, quando viu a vítima com dinheiro, derrubou a vítima e parece que com uma faca, ou alguma coisa, esfaqueou diversas vezes o rosto da vítima. Por mais que fosse de idade, a vítima lutou, caiu ao chão e parece que Marcos o sufocou com cobertores.
Inclusive, a testemunha relata que quando foi na casa do seu pai, viu ele com cobertores em cima do rosto. O dinheiro que ele tinha, certamente Marcos levou. Isso tudo com base no que Jessé falou, mas acredita que seu pai realmente tinha dinheiro, pois o seu pagamento saía por aqueles dias, do dia 27 a 30, certamente ele tinha esse dinheiro, e geralmente ele andava com dinheiro na mão. Nunca viu esse Marcos Adriano na vida.
Conversou com Jessé cerca de dois, três meses, não tem certeza, após a morte do seu pai. Seu pai morava sozinho. No local, quando viu o corpo do seu pai, pelo que a perícia relatou, faziam cerca de quatro dias que ele havia falecido. Foi sozinho com sua esposa na casa, mas a Polícia os acompanhou para entrar na casa. José, que estava lá, entrou no local, mostrou para a irmã da testemunha também, relatando que tinha cheiro muito forte de decomposição.
Ao ser questionado, relata não poder precisar se a casa foi vasculhada ou não, pois seu pai era acumulador, e ela já era naturalmente bagunçada. Ganhava cerca de um salário mínimo da previdência. Ele já tinha uns setenta anos. Conhecia Jessé, pois ele morava próximo da sua casa. Não viu garrafa em volta. Apenas uma faca, que a polícia recolheu. Em síntese, a testemunha afirmou que é filho da vítima e que não estava presente no momento dos fatos e não conhece o acusado.
Após o crime, suspeitaram de outro rapaz devido a brigas com a vítima. No entanto, cerca de dois ou três meses depois, um amigo da família, chamado Jessé, encontrou o depoente e revelou uma confissão feita pelo réu. Na oportunidade, Jesse teria relatado que hospedou o réu e afirmou que ele confessou o assassinato após ingerir bebida alcoólica, detalhando o crime. Explicou que Jessé não tinha inicialmente motivo para prejudicar o réu, mas decidiu denunciá-lo após o réu vender todos os móveis de sua casa.
Explicou que a vítima costumava pagar jovens para ajudá-lo a carregar alguns móveis, assim, segundo relatou Jesse, a vítima chamou o réu para ajudar a carregar chapas de compensado e pagou apenas cerca de R$ 10,00 ou R$ 15,00, pois foi pouco serviço. No entanto, após o trabalho, o réu viu a vítima com dinheiro e decidiu atacá-la, esfaqueando-a e sufocando-a com cobertores, para ficar com os valores.
Pelo que o réu teria contado para Jesse, ele não teria feito isso porque achou que o pagamento havia sido baixo, mas porque viu a vítima com dinheiro e resolveu subtraí-lo. Por fim, destacou que a vítima morava sozinha e foi encontrada em decomposição, cerca de quatro dias após a morte. A polícia acompanhou o depoente e sua esposa ao local e, embora a casa estava bagunçada, isso se devia mais ao hábito de acumulação da vítima.
A polícia recolheu uma faca que localizaram no local. A testemunha Letícia Aparecida Fernandes dos Santos Lacheski, vizinha da vítima, contou o seguinte (seq. 95.4): Não presenciou os fatos. No dia em que pode ter acontecido o delito havia uma música muito alta em uma casa próxima, não sendo possível ouvir nada. Apenas soube da morte da vítima quando ela foi encontrada, na quarta ou quinta-feira. Fazia cerca de uns quatro, cinco anos que a vítima morava ao lado da sua casa.
Teve uma discussão com a vítima umas duas semanas antes, pois ela havia ido reclamar com a depoente sobre uma metade do lote e a vítima lhe xingou, dizendo que a depoente estava fazendo a cerca errada. Mas a discussão foi apenas trocas de palavras, onde ela dizia que a cerca estava certa e a vítima dizia que não. No dia que aconteceu, estavam todos em casa, inclusive o Juliano. Nunca ameaçou a vítima de morte.
Confirmou que o réu estava fazendo um serviço para a vítima na quinta-feira a tarde e que toda vizinhança viu ele fazendo esse serviço. O réu e Jessé estavam fazendo esse serviço juntos. Acha que era algo com telhado, alguma troca de eternite que eles estavam trocando para a vítima. Não era comum eles fazerem esse tipo de serviço. Não ficou sabendo se eles receberam algo por esse serviço. A vítima comprava muito as coisas da piazada, e teve uma vez que os garotos bateram nele; não sabe quem são os garotos.
Ismael morava para o outro lado do rio, com a mãe. Jessé e Marcos não estavam na casa juntos. Supõe que o dia da morte da vítima foi no dia em que havia um som muito alto, porque os policiais disseram que eles poderiam ter ouvido gritos, mas não conseguiram ouvir nada por causa do som. A testemunha relatou que é vizinha da vítima há cerca de quatro ou cinco anos. Não presenciou os fatos. No possível dia do delito, havia uma música muito alta em uma casa próxima, impossibilitando ouvir qualquer coisa.
Explicou que acha que teria sido esse dia, porque os policiais questionaram se ouviram algum grito e como não ouviram nada, acredita que era no dia em que havia um som muito alto em uma casa próxima. Soube da morte da vítima apenas quando ela foi encontrada, na quarta ou quinta-feira. Teve uma discussão com a vítima, duas semanas antes, sobre uma cerca do lote, mas foi apenas uma troca de palavras.
No dia dos fatos, todos estavam em casa, inclusive Juliano. Nunca ameaçou a vítima de morte. Confirmou que o réu estava fazendo um serviço para a vítima na quinta-feira à tarde, junto com Jessé, e toda a vizinhança viu. Acredita que estavam trocando telhas de eternite, mas não sabe se receberam algo por esse serviço. A vítima comprava muitas coisas dos jovens da região e, em uma ocasião, foi agredida por eles, mas não sabe quem são.
Ismael morava com a mãe do outro lado do rio. Jessé e Marcos não estavam na casa juntos. A testemunha Nerci Terezinha Moreira de Lima, filha da vítima, assim relatou (seq. 95.5): Foi a depoente que encontrou seu pai falecido. O José, que é vizinho da vítima, lhe perguntou se tinha visto seu pai, então respondeu que fazia alguns dias que não tinha o visto e ele disse que estavam achando estranho, pois a porta estava fechada por fora e a luz acesa direta.
Se incomodou, pois, a vítima não era muito de sair de casa, então foram lá na casa dela para verificar. Quando encontrou a vítima, já estava deformando o rosto, estava muito preta e tinha muito sangue do lado. Não tinha garrafa por perto, apenas um cobertor em volta. Não tinha dinheiro, nem nada em volta; ela estava apenas deitada no chão e cheia de cobertas. Depois, acharam seus documentos na carteira, mas não tinha dinheiro.
A vítima não tinha o costume de guardar dinheiro na carteira, pois já tinha medo de ser roubado. Ao ser questionado se soube quem fez isso, relatou que algumas pessoas comentaram quem fez, a avó de Jessé que lhe contou que esse Marcos, contou para o Jessé que ele tinha feito isso. O réu contou que tinha feito um serviço e ele queria cobrar cinquenta reais, mas seu pai não queria pagar pois era um serviço pequeno, pagou apenas R$ 25,00.
O réu teria saído e depois voltou dizendo que havia esquecido uma blusa, mas seu pai não estava achando, então o réu entrou para ajudar a procurar; foi quando ele pegou a vítima desprevenido e não sabe como ele fez para matar. Sabe que o réu pediu dinheiro, senão iria matá-la e a vítima disse que poderia levar o dinheiro que estava no bolso do paletó e que disse “se for por causa disso não me mate, pode levar o dinheiro”, mas o réu matou mesmo assim, pois, senão a vítima iria denunciá-lo.
Então o réu pegou o dinheiro e matou mesmo assim. A vítima já havia sido assaltada outras vezes, pois ela tinha a aposentadoria dela, então sempre iam lá na casa e pegavam algo dela. A vizinhança sabia e até já fizeram B.O. Teve um episódio de que foi preciso tirar a vítima lá da casa dela, pois estavam ameaçando-a, dizendo que iam colocar fogo na casa com ela bêbada lá dentro, mas ela não quis, pois, não queria deixar as cosias lá, então voltou para casa.
Não conhecia Marcos. Seu pai nunca falou nada de Marcos para ela. A testemunha é filha da vítima e contou que o vizinho de seu pai perguntou se ela havia visto ele, pois a porta da casa estava fechada e a luz acesa. Preocupada, foi verificar e encontrou o pai morto, com o rosto deformado, muito sangue ao lado e coberto com cobertores. Não havia dinheiro ou garrafas por perto. Os documentos foram encontrados na carteira, mas estava sem dinheiro.
A avó de Jessé contou que o réu confessou o crime ao neto, relatando que queria cobrar cinquenta reais por um serviço, mas a vítima pagou apenas vinte e cinco; o réu saiu e voltou dizendo que esqueceu uma blusa, entrando na casa para procurar; viu que a vítima estava com mais dinheiro e a atacou. O réu ainda teria contado que a vítima ofereceu o dinheiro que estava no bolso do paletó para não ser morta, porém o réu teria matado ela mesmo assim, para evitar ser denunciado e levou o dinheiro.
A vítima já havia sido assaltada antes, por ter aposentadoria e guardá-la em casa. Além disso, em um episódio, ameaçaram colocar fogo na casa com a vítima bêbada dentro, mas ela não quis sair do local, para não deixar suas coisas. A depoente não conhecia o réu e seu pai nunca mencionou nada sobre ele. A testemunha Juliano Leal Lacheski disse que (seq. 404.3): Era vizinho da vítima. Sobre os fatos, não sabe de nada do que aconteceu, pois trabalhava fora na época e não estava na cidade.
Conhecia o Marcos de passagem na rua. Não ficou sabendo se ele trabalhou ou não para a vítima. Soube da morte da vítima por vizinhos. Confirma que soube que seu documento estava na casa da vítima, mas não sabe como foi parar lá, pois na época tinha apenas um Registro e esse documento estava preso na delegacia, pois era fugitivo da polícia, na época. Não frequentava a casa da vítima, se conheciam apenas como vizinhos.
A testemunha contou que era vizinho da vítima, mas não sabe nada sobre o ocorrido, pois trabalhava fora da cidade, na época. Conhecia o réu apenas de vista e não sabe se ele trabalhou para a vítima. Soube da morte da vítima por meio dos vizinhos. Confirmou que seu documento foi encontrado na casa da vítima, mas não sabe como chegou lá, pois na época, tinha apenas um Registro que estava preso na delegacia, já que era fugitivo da polícia.
Não frequentava a casa da vítima, e se conheciam apenas como vizinhos. Interrogado, o réu negou os fatos e afirmou o seguinte (seq. 474.1): Em 2013, quando acharam a vítima morta, a polícia foi em sua casa. Deu seu depoimento na Comarca de União da Vitória/PR. Prestou um serviço para a vítima, pois a cerca da casa dela estava tombada, então ela pediu para que o depoente pregasse algumas madeiras, uns arames.
Apenas isso que fez, não sabe nada sobre a morte dele. Conhecia Jessé apenas de vista, pois ele residia próximo no bairro Limeira. Se surpreendeu com o relato de Jessé e afirmou que ele estava mentindo, pois nem tinha amizade de conversar com ele. A única vez que conversaram foi quando usou uma droga com ele, mas nunca estava todos os dias com ele. Trabalhava no mato, ficava 15, 20 dias longe, cortando lenha, então não tinha amizade com ele.
Conhecia a vítima há uns cinco anos, pois ela morava ali na rua. Não tinha amizade próxima com a vítima. A vítima comprava muita coisa da “piazada”, como fogão e geladeira, e deixava na casa dela. A única vez que teve uma conversa com a vítima foi nessa vez que precisou arrumar a cerca. Apenas cumprimentava a vítima, mas nunca foram de conversar. Conhece os vizinhos da vítima. Disse que não tem nada contra o Juliano, mas teve uma situação de que ele tinha se desentendido com a vítima, sendo que nessa ocasião entraram na casa dele, chamaram até a polícia.
Alegou não poder afirmar nada, mas quem tinha algum problema com a vítima era o Juliano. Na época, o réu estava trabalhando no mato e não tinha nenhuma desavença com a vítima. Não conhece ninguém da família da vítima. Nega ter dado uma gravata na vítima. Não sabe porque Jessé está falando isso, pois em nenhum momento chegou a conversar com ele. Confirma que trabalhou apenas uma vez para a vítima, era em um sábado para domingo que fez o serviço para ela.
Na segunda de manhã foi para o mato com seu avô e voltou para a cidade na quinta-feira, então estava em casa. Acredita que a polícia achou a vítima em casa na quarta de manhã. Era perto de meio dia que chegou em casa, e viu a polícia tudo lá em volta, até mesmo foi lá na casa dele viu o cenário junto com a população e a polícia que estava lá. A polícia pediu o seu depoimento, pois foi o último a prestar um serviço para a vítima.
Nega ter morado com Jessé e disse que nunca brigou com ele. Ficou surpreso das acusações, pois não tem nenhuma desavença com ele. Confirmou que era usuário de drogas, mas que em 2013 já estava mais tranquilo, não usava mais crack, apenas álcool e maconha. Nunca conversou com Jessé sobre esses fatos. Logo depois que aconteceu a morte da vítima, caiu nesse “b.o” que está preso até hoje, faz 10 para 11 anos já.
Foi apenas uma vez que ele e Jesse estavam bêbados e usaram droga junto com a piazada, mas foi antes da morte da vítima. Quando prestou o serviço para a vítima, era para corrigir a cerca que dividia o terreno de Juliano e Letícia com o da vítima, a qual, não sabe o que foi, mas estava toda derrubada. O réu negou o cometimento do delito e acentuou que apenas foi chamado para dar o seu depoimento na delegacia porque havia prestado um serviço para a vítima, consertando a cerca da casa dela, que estava derrubada, mas não sabia nada sobre a morte.
Embora não fossem próximos, conhecia a vítima porque ela morava na mesma rua que o depoente. Então, a vítima lhe chamou para consertar uma cerca entre o terreno dela e dos vizinhos, Juliano e Letícia. Inclusive, destacou que Juliano tinha desentendimentos com a vítima, mas não mencionou o motivo. Em relação ao fato de Jesse ter acusado o interrogado como autor do delito, disse ter ficado muito surpreso com isso, pois não foi o réu quem cometeu o crime, bem como apenas conhecia Jesse de vista e se falaram apenas uma vez, em uma oportunidade em que usaram entorpecentes juntos, mas que isso teria ocorrido antes da morte da vítima.
Argumentou que trabalhava no mato, ficando longos períodos fora. Trabalhou para a vítima em um fim de semana e estava no mato com seu avô na segunda-feira seguinte, retornando na quinta-feira. Acredita que a polícia encontrou a vítima na quarta-feira. Admitiu ser usuário de drogas, mas disse que em 2013 estava mais tranquilo, usando apenas álcool e maconha. Pois bem. Diante das provas carreadas ao feito, verifico que não há elementos suficientes para confirmar a materialidade e a autoria delitiva imputada ao réu.
Como visto, a vítima foi localizada em sua casa, já em estado avançado de decomposição, ensanguentada e com indícios de que havia ocorrido luta corporal no local. A causa da morte, conforme apurado, decorreu de hemorragia aguda, causada por instrumento contundente e corto perfurante, conforme laudo de seq. 4.5. Não houve testemunha presencial, tampouco os vizinhos viram ou perceberam algo que pudesse contribuir para a elucidação do crime.
A vítima apenas foi localizada alguns dias depois da morte, porque os vizinhos sentiram falta de vê-la pelos arredores e sentiram um forte odor vindo da residência desta, de modo que contataram os filhos dela. Esses foram até a residência da vítima, localizaram-na já com o rosto deformado e acionaram a polícia. A investigação policial preliminar não conseguiu reunir provas suficientes para esclarecer as circunstâncias do crime e identificar o autor.
Os únicos objetos apreendidos (seqs. 4.12 e 4.18) não trouxeram maiores esclarecimentos. Os documentos pessoais de Juliano Jean Lacheski, encontrados na carteira da vítima, não permitiram concluir por que a vítima estava com eles. Além disso, não foi possível determinar a quem pertencia o par de chinelos apreendidos, nem se havia presença de sangue, conforme o laudo de seq. 4.25. Durante alguns meses, não surgiram provas que levassem ao possível autor do delito, embora os filhos tivessem suspeitas sobre várias pessoas.
Entretanto, a suspeita recaiu sobre o réu após Jesse da Silva Ribeiro Prestes supostamente contar à avó, que contou à testemunha Nerci, que o réu lhe confessou ter matado a vítima após subtrair seu dinheiro, para garantir que a vítima não o denunciasse. A informação foi prestada à autoridade policial pela filha da vítima, Nerci e confirmada por Jesse (seqs. 4.9 e 104.1). Em juízo, as testemunhas Adilson Moreira de Lima e Nerci Terezinha Moreira de Lima, filhos da vítima, confirmaram que ficaram sabendo por terceiros que Jesse teria contado sobre esse relato do réu.
Entretanto, Jesse não foi ouvido em juízo, a fim de ratificar as informações prestadas perante a autoridade policial, bem como não há outros elementos de prova que correlacionem o réu à autoria delitiva referida durante a fase extrajudicial. É certo que o réu conhecia a vítima e até teria prestado serviço para ela, como mencionaram algumas testemunhas e foi confirmado por ele. Ocorre que estas informações não são suficientes para estabelecer uma relação entre o réu e a sua autoria no crime em questão, apesar das informações prestadas extrajudicialmente por Jesse.
Aliás, os contornos acerca da suposta subtração ocorrida e que a morte teria sido realizada como meio de garantir a subtração foram, da mesma forma, trazidas pela testemunha Jesse. Ocorre que a versão prestada somente extrajudicialmente não foi ratificada, em juízo, por outros elementos de provas, porquanto a filha da vítima acentuou que, apesar de não terem localizado dinheiro na carteira, o genitor não tinha costume de guardá-lo neste local, além de ser frequente a ocorrência de subtração na residência da vítima.
Como se vê, não há como concluir acerca das circunstâncias do crime, tampouco se a morte da vítima foi motivada, como denunciado, pela intenção de subtraí-la ou de garantir a subtração. Portanto, do cotejo das provas produzidas no feito, no que toca ao delito de latrocínio, tenho que sua autoria não restou demonstrada. A principal prova colhida é inquisitorial (testemunho de Jesse da Silva Ribeiro Prestes, seq. 104.1), não sendo corroborada com outros elementos colhidos em juízo e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No entanto, conforme prescreve o art. 155, “caput”, do CPP, a convicção do magistrado deve ser formada pela prova produzida sob o contraditório judicial, “in verbis”: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Dito de outro modo, a prova produzida em sede inquisitiva se presta apenas com a finalidade informativa acerca dos fatos delituosos postos sob investigação. JÁ a atividade probatória produzida durante a instrução processual tem como objetivo a reconstrução e a comprovação dos fatos denunciados e levantados durante àquela primeira persecução. O magistrado, por sua vez, na condição de destinatário principal da prova produzida, deve formar sua convicção com base precipuamente nesta última, vez que nela são garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Nesse sentido, explica Renato Brasileiro (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. 12 ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 586): A finalidade da prova é a formação da convicção do órgão julgador. Na verdade, por meio da atividade probatória desenvolvida ao longo do processo, objetiva-se a reconstrução dos fatos investigados na fase extraprocessual, buscando a maior coincidência possível com a realidade histórica.
Verdade seja dita, jamais será possível se atingir com absoluta precisão a verdade histórica dos fatos em questão. Daí se dizer que a busca é da verdade processual, ou seja, daquela verdade que pode ser atingida através da atividade probatória desenvolvida durante o processo. Essa verdade pode (ou não) corresponder à realidade histórica, sendo certo que é com base nela que o juiz deve proferir sua decisão.
Portanto, não obstante a discricionariedade do juiz quanto à valoração das provas colhidas, sua motivação deve se dar com base em critérios e dados objetivos, os quais devem estar calcados nas substancialmente nas provas judicializadas, mormente àquelas colhidas durante o inquérito policial se constituem como elementos meramente informativos e complementares ao édito condenatório. Não se olvida que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios produzidos durante a persecução penal, pode ser utilizada para lastrear o édito condenatório.
Contudo, este não é o caso dos autos, em razão de que a prova para o delito em apreço consubstancia-se apenas no depoimento de uma testemunha, colhido durante a primeira fase e não corroborado em juízo, tampouco ancorado por outros elementos de prova. Assim, inexistente lastro probatório suficiente quanto ao delito previsto no art. 157, § 3º, II, do CP, não há que se falar em condenação do réu.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pelo Ministério Público e, em consequência, absolvo o réu Marcos Adriano Alves, filho de Dircelia Batista Alves e Adão Nestor Alves, da imputação da infração prevista no art. 157, § 3º, II, do CP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Sem custas. P.R.I., observando-se o disposto no art. 392, do CPP e dispensada a intimação pessoal dos réus. Transitada em julgado, façam-se as comunicações legais; restitua-se a certidão de nascimento de Juliano Jean Lachenski a ele (seq. 404.3); destrua-se o par de chinelos, pois inservíveis, nos próprios autos (art. 1006, § 1º, do CNFJ); e, tudo cumprido e feitas as baixas de estilo, arquivem-se.
União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito