PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010361-52.2017.8.16.0069 Processo: 0010361-52.2017.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): WELLINGTON CAINAN GOMES DE BRITO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos etc.
01. Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por WELLINGTON CAINAN GOMES DE BRITO do ESTADO DO PARANÁ.
02. Distintamente daquilo que ocorria sob a égide do CPC/1973, no qual o juiz fixava os honorários do perito, o atual Código de Processo Civil dispõe que o perito deve apresentar uma proposta de honorários, a qual deve ser aprovada pelas partes e pelo juízo. 2.1. Sobre os parâmetros a serem adotados para a fixação dos honorários, explica Nelson Nery e Teresa Arruda Alvim Wambier que: “Devem atentar para o valor da causa, para a natureza da perícia, os serviços de ordem técnica, materiais ou intelectuais, pelo exame exigidos, os esforços, a atividade e o tempo despendidos pelo perito, de forma equivalente ao que ele, como profissional, perceberia na execução de idêntica perícia extrajudicial (Amaral Santos.
Prova, v. V, pp. 141-142). Estes parâmetros, muito embora voltados para a fixação dos honorários pelo juiz, ainda servem como base para a avaliação, pelas partes, do valor constante da proposta de honorários formulada pelo perito”. (Comentários ao Código de processo civil [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, coordenadores, -- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p.1157). ” “Não havendo consenso quanto ao valor na hipótese de indicação fundada no art. 471 ou sendo o perito indicado pelo juiz, a este caberá a definição da contraprestação financeira pelo trabalho (art. 465, § 3.º), denominada de honorários periciais.
O juiz deve levar em conta a proposta do perito (art. 465, § 2.º, I), a manifestação das partes (art. 465, § 3.º), a complexidade do trabalho, a sua duração e a “tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça”, já que a previsão do § 3.º do art.95 também deve ser aplicada às pericias subsidiadas pelas partes. (...) cabe ao juiz estipular um valor razoável, que reflita os usos e costumes locais, o tempo necessário para a realização do serviço, o nível de dificuldade envolvido, bem como a qualidade e o caráter do objeto da perícia (art. 596, CC).
Neste caso, deve o juiz preocupar-se em atender minimamente aos interesses de todos os envolvidos – partes e perito”. (Breves comentários do código de processo civil [livro eletrônico] / Teresa Arruda Alvim Wambier... [et.al.. ], coordenadores – 1.ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015p. 299). ” Após fixado o valor ideal, observando tais critérios, o pagamento da íntegra dos honorários será, via de regra, adiantado, pois o perito pode precisar adiantar despesas tendentes à prática de atos necessários à elaboração do laudo.
Todavia, a depender da quantia fixada e das possibilidades financeiras da parte responsável por arcar com a perícia, o pagamento poderá ainda ser fracionado. No presente caso, o valor indicado pelo n. perito e a forma de pagamento, se mostram razoáveis e proporcionais com o serviço que será prestado. Somado a isso, importante destacar que caso a perícia seja inconclusiva ou deficiente, será possível reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho nos moldes do §5º do artigo 465 do Código de Processo Civil. 2.1.
Nesse quadro, fixo em R$ 8.000,00 o valor da remuneração do perito, com o objetivo de atender aos interesses de todos os envolvidos e dar o devido prosseguimento ao deslinde do feito. 2.2.
Intime-se a requerida para depósito dos honorários fixados relativo a sua cota parte. 2.3. Expeça-se o respectivo rpv para pagamento do relativo a cota parte da parte requerente. 2.4. Considerando o pedido de parcelamento, primeiramente intime-se o expert
03. À Escrivania para que intime o perito nomeado, a fim de que dê início aos seus trabalhos. 3.1. O perito nomeado informará à Secretaria, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474 do CPC). 3.2. Nos termos do que prevê o § 4° do art. 465, é facultado ao magistrado autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. 3.3.
Assim, caso haja requerimento nesse sentido, defiro o pedido e autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado.
04. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento do perito (art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC).
05. O laudo pericial deverá ser entregue em Secretaria no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a perita for intimada para dar início aos trabalhos (art. 477 do CPC) e após apresentação/exibição de toda documentação que reputar necessária.
06. Apresentado o laudo em Secretaria, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC).
07. Por fim, apresentado o laudo, às partes para que apresentem alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias.
08. Decorrido o prazo, faça-se conclusão para prolação de sentença. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito